TJES - 0026116-31.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:14
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ARTUR MARQUES DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*88-68 (AUTOR), FERNANDO ALFREDO PRETTI - CPF: *01.***.*07-20 (REQUERIDO) e LABORATORIO BIOCLINICO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO PRETTI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LABORATORIO BIOCLINICO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ARTUR MARQUES DIAS DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0026116-31.2007.8.08.0024 AUTOR: ARTUR MARQUES DIAS DE OLIVEIRA PERITO: ALLAN KARDEC DE CASTRO FILHO REQUERIDO: LABORATORIO BIOCLINICO LTDA, FERNANDO ALFREDO PRETTI SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por Artur Marques Dias de Oliveira em face de Laboratório Bioclínico Ltda. e Fernando Alfredo Pretti, com fundamento nos fatos narrados na petição inicial e instruída com os documentos que a acompanham.
Na exordial, o autor alega, em síntese, que: i) em 15 de julho de 2004, sentiu-se mal em razão de alteração súbita nos níveis glicêmicos, tendo procurado atendimento médico, que culminou na prescrição de exames laboratoriais de glicose, colesterol e triglicerídeos; ii) dirigiu-se ao Laboratório réu para realização dos referidos exames, ocasião em que foi abordado por funcionária que o teria persuadido a aproveitar a coleta sanguínea para também realizar exames de HIV e Hepatite, assegurando que a inclusão destes não retardaria a entrega dos demais resultados; iii) diante da garantia recebida, consentiu com a realização dos exames adicionais, tendo recebido normalmente o resultado da glicose e iniciado o tratamento médico; iv) pouco tempo depois, foi informado, por telefone, de que a amostra referente aos exames de HIV e Hepatite estava inadequada, sendo necessário novo procedimento de coleta; v) compareceu novamente ao laboratório em 27 de julho de 2004, sendo conduzido diretamente à sala do Dr.
Fernando, segundo réu, que, de maneira abrupta e sem qualquer preparo psicológico, informou-lhe que o resultado do exame de HIV, datado de 16/07/2004, era positivo; vi) o médico teria justificado não ter convocado junta médica sob o argumento de que o autor era "homem esclarecido", o que, segundo o autor, contribuiu para o agravamento do impacto emocional da notícia; vii) foram realizados exames confirmatórios (exame complementar e Western Blot), com material coletado na mesma ocasião, que também resultaram positivos; viii) a despeito dos resultados, sustenta o autor que os réus não observaram os cuidados necessários na comunicação do diagnóstico, o que gerou intenso abalo emocional; ix) no dia 28/07/2004, recebeu novo contato telefônico com a confirmação da soropositividade, e em 05/08/2004, novamente, foi contatado por funcionária do laboratório, que, entre outras recomendações, sugeriu que não comparecesse sozinho à consulta com o médico indicado, dada sua possível incapacidade de compreender adequadamente o diagnóstico; x) em 06/08/2004, consultou-se com o Dr.
Carlos Urbano, que prescreveu novo exame de HIV, o qual foi realizado no mesmo laboratório e, surpreendentemente, apontou resultado negativo; xi) em razão da inconsistência, retornou ao laboratório, sendo informado pelo Dr.
Fernando de que provavelmente teria ocorrido "erro de digitação", trocando-se “R” (reagente) por “NR” (não reagente), hipótese admitida como possível falha material; xii) defende, contudo, que o erro extrapolou o mero equívoco gráfico, configurando falha de diagnóstico, possivelmente em razão de troca de material ou análise equivocada, causando-lhe danos severos; xiii) com base na ausência de esclarecimento dos réus, promoveu, por conta própria, novo exame, o qual confirmou a positividade para o vírus HIV.
Requer, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça, esta já deferida (fl. 37).
Em contestação (fls. 46/63), os réus suscitam, preliminarmente: i) prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que o fato gerador da pretensão ocorreu em 27/07/2004, e a demanda somente foi ajuizada em 31/07/2007; ii) ilegitimidade passiva do segundo réu, Dr.
Fernando, uma vez que, conforme alegam, eventual falha laboratorial seria de responsabilidade exclusiva do Laboratório; No mérito, aduzem que: iii) a suposta sugestão de realização dos exames de HIV e Hepatite por parte de atendente do laboratório não merece credibilidade, uma vez que tais profissionais não possuem autorização ou capacitação técnica para tal; iv) os exames foram todos autorizados pelo plano de saúde do autor, mediante prescrição médica, sendo, portanto, de iniciativa do próprio paciente; v) o autor já havia se submetido, voluntariamente, a outros cinco exames de HIV anteriormente no mesmo laboratório; vi) o resultado do exame de 16/07/2004 apontou “reagente”, razão pela qual foi orientada a coleta de nova amostra, conforme determinação da Portaria nº 488/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; vii) os exames confirmatórios foram devidamente realizados (Complementar e Western Blot), seguindo os protocolos técnicos; viii) nega-se que os resultados tenham sido informados por telefone, pois o laboratório não adota tal prática, disponibilizando os laudos apenas pessoalmente ou via acesso restrito na internet; ix) o quarto exame, de 09/08/2004, apresentou resultado “não reagente”, o que, segundo os réus, configura resultado falso-negativo, tecnicamente possível nos termos da mesma Portaria; x) reafirmam que não houve erro técnico, mas sim limitação intrínseca aos métodos laboratoriais, cabendo ao médico assistente, e não ao laboratório, o diagnóstico clínico; xi) asseveram que o autor, mesmo diante do resultado “não reagente”, continuou sendo tratado como soropositivo pelo médico assistente, o que, segundo os réus, corrobora a correção dos exames inicialmente realizados.
Requerem, ao final: i) o acolhimento das preliminares suscitadas; ii) a total improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (fls. 119/132).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 134), realizada conforme termo de fl. 140, na qual foram requeridas provas orais e periciais.
Sobreveio decisão declinatória de competência (fl. 161), com remessa dos autos a Vara Cível especializada em Direito do Consumidor.
Após nomeações e substituições, foi designado o perito Allan Kardec de Castro Filho (fl. 174), tendo ambas as partes apresentado quesitos (fls. 182/184 e 186/189), além de assistente técnico.
O laudo pericial foi juntado às fls. 195/198, tendo sido impugnado pelos réus (fls. 200/207) e complementado por parecer técnico (fls. 208/209) e esclarecimentos adicionais (fls. 219/221).
Ambas as partes manifestaram-se sobre o laudo e seus esclarecimentos (IDs 31868470 e 32352618).
Foi determinada apresentação de alegações finais (ID 45277176), as quais foram tempestivamente apresentadas pelas partes (IDs 48968279 e 48976841). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Ilegitimidade Passiva do segundo réu Fernando Alfredo Pretti Conforme comprovado nos autos, o exame objeto da lide foi realizado pelo Laboratório Bioclínico Ltda., pessoa jurídica regularmente constituída e habilitada para a prestação de serviços de análises clínicas, dotada de personalidade jurídica própria e independente.
A mera condição do réu Dr.
Fernando Alfredo Pretti como sócio da referida pessoa jurídica não constitui fundamento jurídico suficiente para atribuir-lhe responsabilidade pessoal por eventuais falhas na prestação do serviço executado pela sociedade.
Impõe-se, no caso em tela, a estrita observância do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, corolário da personalidade jurídica distinta entre a sociedade e seus sócios.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO DA EMPRESA DEMANDADE – POSSIBILIDADE – PERSONALIDADES DISTINTAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO A rigor do art. 1.024 do Código Civil, que trata da autonomia patrimonial das sociedades, é destas a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que elas é que possuem personalidade jurídica própria, e não seus sócios. (TJ-MT - AI: 10108406920238110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023) Ressalte-se que, consoante pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, a pessoa jurídica possui existência distinta da de seus sócios, não havendo confusão entre as obrigações e responsabilidades assumidas por cada qual.
Por conseguinte, os vínculos jurídicos e eventuais responsabilidades decorrentes das relações contratuais firmadas pela pessoa jurídica não se comunicam automaticamente aos seus integrantes, salvo hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, não configuradas no presente caso.
Ante o exposto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para excluir Fernando Alfredo Pretti do polo passivo da presente demanda. 2.2 Prescrição De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão à reparação civil prescreve em três anos.
O instituto da prescrição fundamenta-se no princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se no momento em que o titular do direito toma conhecimento da violação ou lesão sofrida, nascendo então a pretensão a ser deduzida em juízo.
Nesse sentido, lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: [...] a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, melhor orienta a questão.
Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, de um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular: Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento [...].
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição arguida pelos réus.
Com efeito, verifica-se dos autos que o autor realizou novo exame laboratorial em 09/08/2004, cujo resultado apresentou-se não reagente para HIV, contrariando os exames anteriores realizados no mesmo laboratório, os quais indicavam positividade para o referido vírus.
Contudo, foi apenas em 01/09/2004, mediante a realização de exame adicional, que o autor obteve confirmação definitiva da sua condição sorológica, ocasião em que tomou conhecimento inequívoco da falha técnica cometida pelo laboratório, seja por erro de digitação, seja por equívoco na análise da amostra biológica ou troca de material.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, em especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de responsabilidade civil por erro laboratorial, não coincide necessariamente com a data da ocorrência do fato ou da entrega do laudo, mas sim com o momento em que a parte autora adquire plena ciência da lesão e de sua extensão, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e da teoria da "actio nata".
Nesse contexto, restando demonstrado que o conhecimento efetivo da falha técnica somente se deu em 01/09/2004, e tendo a presente demanda sido ajuizada em 31/07/2007, é de se reconhecer que a propositura da ação se deu dentro do prazo prescricional trienal.
Diante disso, é de se rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pelos réus. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecida entre o autor, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e o réu, fornecedor de serviços à luz do art. 3° do CDC. 2.4 Mérito A presente demanda deve ser analisada à luz do regime de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas quanto à sua fruição e riscos.
Ressalte-se, contudo, que tal responsabilidade pode ser elidida nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, a saber: a) quando o fornecedor demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço; b) quando restar configurada culpa exclusiva do consumidor; ou c) de terceiro.
No caso concreto, a análise minuciosa do conjunto probatório revela que não restou demonstrada a existência de vício na prestação dos serviços laboratoriais pelas rés, de modo a ensejar a responsabilização pretendida pelo autor.
Com efeito, o autor afirma que, em julho de 2004, submeteu-se à realização de exames laboratoriais, incluindo o teste para detecção do vírus HIV, tendo recebido, inicialmente, laudo com resultado positivo.
Narra, ainda, que exames subsequentes confirmaram o referido diagnóstico, com exceção de um quarto exame, cujo resultado foi negativo, o que lhe causou incertezas e abalo emocional, motivando a realização de um quinto exame, novamente com resultado positivo.
Por sua vez, os réus alegam que todos os procedimentos adotados observaram rigorosamente os protocolos sanitários vigentes à época dos fatos, com destaque para o cumprimento da Portaria nº 488/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a qual regulamenta a realização de exames sorológicos para diagnóstico do HIV.
Destacam, ademais, que a ocorrência de resultado falso-negativo — como o apontado no quarto exame — é fenômeno conhecido e previsto tecnicamente, decorrente de variáveis imunológicas e laboratoriais, não configurando, por si só, falha ou defeito na prestação do serviço.
De fato, dos documentos acostados aos autos, bem como do conteúdo do laudo pericial produzido, infere-se que os exames realizados observaram os critérios técnicos exigidos pela regulamentação sanitária, não havendo nos autos prova concreta de que tenha havido erro de procedimento, troca de material biológico, omissão de informação relevante ou má condução da comunicação dos resultados por parte das rés.
O resultado isolado divergente — o chamado “falso-negativo” — encontra respaldo técnico na literatura médica e não pode ser automaticamente qualificado como falha no serviço, notadamente em se tratando de diagnóstico de alta complexidade e sensibilidade imunológica.
Assim, inexistindo prova robusta de defeito no serviço prestado, e estando demonstrado que os exames foram realizados conforme os padrões técnicos estabelecidos, afasta-se a responsabilidade das rés pela suposta falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: Indenização por danos morais.
Autora submetida a exame que indicou "falso positivo" para HIV.
Alegada falha na prestação do serviço pelo laboratório.
Literatura médica que indica que a possibilidade do resultado "falso positivo" para HIV é relativamente alta, e não significa falha do serviço médico e laboratorial em sua ocorrência, tanto que existe a indicação ao paciente para realização de novos testes, para confirmar o diagnóstico .
Autora submetida a novo exame, em obediência aos protocolos médicos, o que ocorreu no presente caso.
Sentença de improcedência mantida.
Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita.
Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1020876-44.2019.8.26 .0405 Osasco, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Cumpre destacar que o diagnóstico de soropositividade para HIV foi confirmado em quatro dos cinco exames laboratoriais realizados, todos apresentando resultado reagente à pesquisa de anticorpos anti-HIV 1 e 2.
Apenas o quarto exame apresentou resultado "não reagente", em nítido contraste com os demais laudos.
Tal discrepância, quando analisada à luz dos parâmetros técnicos previstos na Portaria nº 488/1998 do Ministério da Saúde, revela-se plenamente compatível com a ocorrência de resultado falso-negativo, hipótese reconhecida na literatura médica especializada e contemplada nas diretrizes oficiais para diagnóstico da infecção pelo HIV.
Portanto, o conjunto probatório constante dos autos reforça a inexistência de falha técnica imputável ao laboratório, evidenciando que os procedimentos adotados seguiram os protocolos sanitários e laboratoriais vigentes à época dos fatos.
A mera existência de um resultado discrepante, isolado e tecnicamente explicável, não é suficiente para caracterizar erro laboratorial apto a ensejar responsabilidade civil.
Na análise dos autos e dos documentos colacionados revela que o laudo pericial (fls. 94/118) constatou o seguinte: “após uma série de exames negativos, o paciente teve dois exames positivos, seguidos ( em 16/07/2004 e em 27/07/2004), realizados com todo o rigor da pesquisa, sendo sempre utilizados dois métodos de avaliação, o Teste de Eliza e o Western Bíot.. logo após ( 09/08/2004 ) um novo teste se mostrou Não reagente, e a seguir em (01/09/2004) um novo teste reagente.
Como relatado nos autos, o médico assistente do paciente, Dr.
Carlos Urbano, já havia concluido que o paciente era portador da Sindrome de lmuno deficiência adquirida e portador do vírus HIV, dessa forma, o resultado negativo de um dos exames carece de valor diagnóstico.” Ademais, não há nos autos qualquer elemento de prova que comprove a alegação do autor de que o laboratório teria divulgado informações sensíveis, notadamente o diagnóstico sorológico, por meio de contato telefônico.
Tal assertiva, desprovida de respaldo documental ou testemunhal, revela-se insuficiente para infirmar a presunção de regularidade dos procedimentos adotados pelo laboratório, especialmente diante da política institucional de divulgação de resultados apenas por meios seguros, conforme reiteradamente sustentado pelos réus.
Nesse contexto, não se configura a responsabilidade civil do fornecedor de serviços quando restam observadas as diretrizes técnicas estabelecidas pela Portaria nº 488/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que prevê expressamente a necessidade de realização de exames confirmatórios em caso de positividade inicial, bem como orienta sobre a possibilidade de ocorrência de resultados falso-negativos, fenômeno de natureza técnico-biológica alheio à conduta do prestador de serviço.
Assim, inexistindo prova de violação aos protocolos normativos ou de falha na comunicação dos resultados, não há como imputar aos réus qualquer conduta omissiva ou comissiva capaz de ensejar a responsabilização civil pelos danos alegadamente sofridos pelo autor.
Outrossim, consolidada jurisprudência corrobora esse entendimento: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
EXAME DE SOROLOGIA PARA HIV.
AUTORA INTERNADA PARA TRATAMENTO DE QUADRO INFECCIOSO GRAVE DE CELULITE FACIAL .
SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DA SOROLOGIA PARA HIV POR UM DOS MÉDICOS DO NOSOCÔMIO ESTADUAL.
PRIMEIRA AMOSTRA COLHIDA DURANTE A INTERNAÇÃO.
RESULTADO POSITIVO.
ORIENTAÇÃO TANTO NO LAUDO DO EXAME QUANTO PELO MÉDICO DO HOSPITAL RÉU NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE RESULTADO "FALSO POSITIVO" .
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A UM SEGUNDO EXAME PARA CONFIRMAÇÃO, CUJO RESULTADO FOI NEGATIVO.
PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO PREPOSTO DO RÉU DE ACORDO COM A PORTARIA N.
SVS-488 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO .
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Segundo conhecida jurisprudência desta Corte, não caracteriza o dano moral o resultado positivo do primeiro exame, se a contraprova atesta o resultado contrário .
E assim é porque 'trata-se de teste que necessita de posterior confirmação, não podendo, dessa forma, responsabilizar o Ente Público pela divulgação do primeiro exame com resultado positivo.
O que causaria constrangimento seria a confirmação deste resultado por meio de um segundo laudo, a propagação a terceiros pelos prepostos do Município, bem como insinuações, o que, efetivamente, não aconteceu' (TJSC, Ap.
Civ. nº 2004 .022564-4, Rel.
Des.
Vonei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2004) (TJSC, Ap .
Civ. nº 2007.040515-3)" (AC n. 2010 .000416-4, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 17 .7.12). (TJSC, Apelação n. 0003318-30 .2010.8.24.0023, da Capital, rel .
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-05-2016). (TJ-SC - Apelação: 0003318-30.2010 .8.24.0023, Relator.: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 10/05/2016, Segunda Câmara de Direito Público) Do dano moral Para configuração do dano moral indenizável, exige-se a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte dos réus.
A comunicação do diagnóstico foi realizada nos moldes técnicos exigidos, e a ocorrência de resultado falso-negativo em um único exame não caracteriza, por si só, erro do laboratório.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EXAME DE TRIAGEM.
HIV FALSO POSITIVO .
PROCEDIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - ANVISA OBSERVADOS.
Realizado exame de triagem sorológica em paciente e constatando o falso positivo quanto ao vírus HIV, porém, comprovado o cumprimento das normas previstas na Portaria nº 488/SVS/MS da ANVISA, quanto as realizações dos exames respectivos, não há se falar em indenização.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03803792420138090016, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 20/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2018) Por derradeiro, embora se reconheça a gravidade do abalo psicológico que naturalmente decorre da comunicação de um diagnóstico de HIV positivo — enfermidade ainda cercada de estigmas sociais e implicações emocionais significativas —, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil do prestador de serviços laboratoriais, sobretudo quando inexistem nos autos elementos que evidenciem conduta negligente, imprudente ou imperita na realização dos exames ou na forma de transmissão dos respectivos resultados.
A responsabilidade civil, mesmo sob o regime objetivo do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de um defeito na prestação do serviço, circunstância que não se verifica no caso concreto, diante da observância dos protocolos técnicos aplicáveis e da ausência de qualquer conduta culposa imputável ao réu. 3.
Dispositivo Ante o exposto: 1.
RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do réu FERNANDO ALFREDO PRETTI e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do réu LABORATÓRIO BIOCLÍNICO LTDA. e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/05/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido de ARTUR MARQUES DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*88-68 (AUTOR).
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20/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:29
Juntada de Petição de razões finais
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13/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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30/11/2023 22:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 16:34
Juntada de Petição de habilitações
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22/03/2023 00:44
Decorrido prazo de LABORATORIO BIOCLINICO em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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