TJES - 5032989-64.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MARQUES FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5032989-64.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS MARQUES FERREIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com reparação material e moral, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS MARQUES FERREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A, na qual alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu em março/2022, para aquisição do veículo veículo automotor Ford Fiesta Sedan, motor 1.6, cor prata, ano 2012, final da placa 5779 em 36 parcelas no carnê.
Aduz que em agosto de 2023 teve problemas com o boleto com vencimento 10/08/2023, e no dia 15/08/2023 soube que o carnê estaria bloqueado, quando entrou em contato com o réu e foi informada que estaria inadimplente em diversas parcelas anteriores, porém já quitadas.
Acrescenta que seu nome foi negativado devido ao equívoco da ré, e ainda, que tentou resolver a questão junto a ré de forma administrativa, porém sem êxito, razão pela qual requer, em sede liminar, seja retirada a restrição do nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito, a quitação das parcelas pagas, a emissão de novos boletos referente as parcelas vincendas, sem aplicação de juros, e no mérito, indenização pelos danos materiais e morais.
Decisão deferindo a tutela antecipada, nos termos do ID 34299979.
Contestação da ré ID 46396480, oportunidade em que impugnou diretamente o mérito, pedindo a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação, sem êxito, nos termos do ID 50485966.
Apresentada breve síntese da demanda, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
Inexistindo questões preliminares e comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo a apreciar o mérito da demanda. 1 - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte autora (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
E mais, que a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar a inexistência de defeito em seus serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do mesmo art. 14).
Tem-se, pois, que é da ré (fornecedora) o ônus de comprovar a regularidade de seus serviços, que o prestou sem defeitos, com a segurança que dele legitimamente se poderia esperar.
Acerca do defeito do serviço, o art. 14, caput, do CDC prevê ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, na qual responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação de serviços, bem como sobre as informações insuficientes ou inadequadas sobre o desfrute do serviço, conforme disposto no art. 14, caput, do Código do Consumidor.
O cerne da presente lide consiste em apurar a licitude das cobranças, eventual falha na prestação dos serviços por parte da ré, e se a negativação do nome se deu de forma abusiva.
Analisando detidamente os elementos de prova, entendo que assiste razão ao pleito autoral.
A parte autora comprova o pagamento integral das faturas de outubro/2022 a junho/2023 (ID 34066057), sem qualquer indicativo de débito anterior.
Por outro lado, resta claro que houve equívoco por parte da ré nas cobranças e previsão em seu sistema, explico.
A ré sustenta em sua contestação, que seria legítima a indicação da restrição do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito, haja vista que se tratava da parcela 03, com vencimento para 10/06/2022, e que após o pagamento da parcela 07 em 21/12/2022, a empresa teria realizado a inversão das parcelas por se tratar de débito mais antigo, no entanto, não traduz a realidade dos fatos e dos documentos acostados.
No primeiro documento acostado junto do ID 34066057, verifico que o pagamento da prestação 07/36 foi feito no dia do vencimento 10/10/2022, o que contraria os argumentos da ré, de modo a deixar claro que houve falha em seu sistema ao registrar as quitações dos boletos pagos pela parte autora.
As próprias notificações extrajudiciais (ID 34066062) e cobranças enviadas a parte autora indicam débitos de parcelas já pagas, tudo comprovado nos autos.
Em suma, o que se espera do fornecedor de produtos e serviços, é que o preste de forma minimamente segura, o que não houve no presente caso.
Entendo que há responsabilidade civil por parte da ré, haja vista falha na prestação do serviço, considerando a responsabilidade objetiva consumerista, prevista no artigo 14, §1º, da lei 8078/90, que considera serviço defeituoso aquele que não fornece segurança ao consumidor considerando o resultado e os riscos esperados: Artigo 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Acerca do defeito do serviço, o art. 14, caput, do CDC prevê ser objetiva a responsabilidade do fornecedor.
E mais, que a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar a inexistência de defeito em seus serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do mesmo art. 14).
Tem-se, pois, que é da ré (fornecedora) o ônus de comprovar a regularidade de seus serviços, que o prestou sem defeitos, com a segurança que dele legitimamente se poderia esperar.
Nesse contexto, evidente que a ré deixou de cumprir com o seus deveres de prestar o serviço de forma adequada, eficiente e segura, além disso, não trouxe aos autos outros elementos de prova que amparassem sua tese defensiva.
Entendo que todo o imbrólio contratula se deu por culpa exclusiva da ré, que deixou de efetuar as quitações em seu sistema corretamente, e não resolveu a questão de forma administrativa, mesmo após a solicitação da autora.
Em outras palavras, a parte autora clamou por ajuda e auxílio sobre um problema causado pela ré, porém não foi atendida.
Corroborando esse entendimento, apresento julgado em situação similar: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
Falha na prestação do serviço.
Número de contrato apontado pelo recorrente refere-se claramente a contrato quitado pela parte recorrida, conforme documento trazido aos autos.
Sentença mantida em seus próprios fundamentos.
Recurso não provido . (TJ-SP - RI: 10030049720228260441 Peruíbe, Relator.: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2023) INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO - Julgamento "extra petita", afastada - Adequação à situação jurídica apresentada - Princípio "iura novit curia" - Existência de contratos distintos (financiamento e seguro) - Perda total do veículo segurado em decorrência de acidente de trânsito - Após a comunicação do sinistro, há obrigação da seguradora em arcar com o saldo do financiamento do veículo - Inércia da seguradora que causou a inadimplência do financiamento e cobranças feitas pelo banco como propositura da ação de busca e apreensão e a negativação autoral - Dano moral configurado - Redução da fixação indenizatória de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00 - Obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10034528820208260005 SP 1003452-88 .2020.8.26.0005, Relator.: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 19/08/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021) Em resumo, reputo presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: Conduta, dano e nexo de causalidade, conforme previsto no artigo 14 do CDC, o que acarreta o dever de indenizar por parte da ré. 2 - DOS DANOS MATERIAIS A parte autora requer indenização pelos danos materiais, na modalidade repetição do indébito, nos termos do artigo 42, §único do CDC, contudo, o pedido é improcedente.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança, nos termos decididos pelo STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, que fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Dessa forma, entendo que os requisitos estabelecidos pelo STJ para aplicação do artigo 42, §único da lei 8078/90 não foram preenchidos, haja vista não constar nos autos o pagamento indevido efetivo a ensejar o indébito, de modo que a parte autora não se desincumbiu de comprovar tais prejuízos, na forma do artigo 373, I do CPC. 3 - DANOS MORAIS O mesmo não afirmo em relação aos danos morais, pois a conduta lesiva perpretada pela falha na prestação dos serviços da ré, ultrapassou o mero aborrecimento, pois ofendeu princípios básicos do consumidor, causando-lhe prejuízos de ordem moral, in re ipsa, uma vez que criou expectativas na parte autora, porém frustradas pela ré de forma ilícita.
Dessa forma, confirmada a situação de fato com a negativação indevida pela ré e falha na prestação dos serviços, e não havendo excludentes capazes de afastar a responsabilidade da ré, resta configurado o dano moral e o dever indenizatório, pois, a parte autora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos do ato ilícito da ré, fazendo jus, portanto, a indenização pleiteada.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal. 4 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO OS PEDIDOS os pedidos formulados por TEREZINHA DE JESUS MARQUES FERREIRA, da seguinte forma: 4.1) PROCEDENTE EM PARTE para 4.1.1 – CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do ID 34299979, determinando que a ré emita novos boletos, referente as parcelas faltantes, sem aplicação dos juros, caso ainda não tenha sido expedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00; 4.1.2 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E e incidir juros de mora de 1% (um por cento), ambos a partir da publicação desta sentença. 4.2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais; Em consequência, DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
06/05/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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27/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 12:15
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/11/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 16:37
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 16:34
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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