TJES - 5001138-06.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 04:43
Publicado Decisão - Carta em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001138-06.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEJANIRA ARAUJO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 '.
Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, 7 andar SALAS 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) (Vistos em inspeção) Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO de RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DEJANIRA ARAUJO em face da FACTA FINANCEIRA S.S.
CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS , aduzindo, em síntese, que: a) em seu benefício Previdenciário POR MORTE, sob o NB 186.524.121-8, desde a competência 09/2022, passou a constar desconto mensal referente ao contrato de RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC) de nº 0077881665, no valor de R$1.642,57, com reserva de R$75,90, bem como um contrato de RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) de nº 0078148758, no valor de R$1.646,73, com reserva de R$75,90, em favor do Banco réu; b) já foi descontado do seu benefício o valor de R$543,62 em relação ao contrato de RMC, bem como o valor de R$543,62 em relação ao contrato de RCC. c) JAMAIS EXPRESSOU VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ADQUIRIR O EMPRÉSTIMO em seu benefício previdenciário, desejando o cancelamento.
Requer a tutela liminar para determinar a suspensão dos descontos junto ao NB 186.524.121-8, APOSENTADORIA POR morte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
No que se refere à alegação de ocorrências dos descontos, constato a verossimilhança em análise do extrato juntado e histórico de descontos realizados em ID 67821743.
Entretanto, a alegação de não ter contratado o ao cartão RMC– Reserva de Margem para Cartão de Crédito, por si só, não é apta para comprovar a inexistência do contrato que originou os descontos realizados.
Note-se, ainda, que nenhum esforço houve, em fase pré-processual para solução do impasse. É temerário o deferimento da antecipação da tutela, nesses termos, por não trazer segurança quanto aos fatos narrados na inicial.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA Data: 14/08/2025 Hora: 14:00 .
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*76-10 ID da reunião: 893 2827 6010 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhas, em número máximo de três, independentemente de intimação, as quais serão ouvidas se não houver solução por acordo.
As partes ficam cientes, ainda, que o não comparecimento do requerente implicará o arquivamento do processo e pagamento de custas do processo, e a ausência da requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos informados na inicial.
INTIME-SE.
CITE-SE o réu, por carta postal, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
09/05/2025 11:55
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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08/05/2025 14:45
Processo Inspecionado
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08/05/2025 13:48
Audiência Una redesignada para 14/08/2025 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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29/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:33
Audiência Una designada para 17/07/2025 15:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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28/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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