TJES - 5019747-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DEL CREDERE IMOVEIS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019747-12.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEL CREDERE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA SERQUEIRA - ES9858 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEL CREDERE IMÓVEIS LTDA em razão da decisão ID 53052702, que indeferiu a liminar vindicada.
A recorrente pugnou, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Observei que, ao ingressar com a demanda de origem, a recorrente requereu o mesmo benefício, que restou indeferido.
A referida decisão não foi objeto de recurso e, em 18/10/2024, a agravante comprovou o pagamento das custas no valor R$ 3.317,30 (três mil, trezentos e dezessete reais e trinta centavos).
Intimada para comprovar aqui a alteração de sua condição econômica, a recorrente colacionou documentos e informou que possui diversos débitos relativos à manutenção da pessoa jurídica (pagamento de funcionários, tributos etc.), porém realiza movimentação de ativos, uma vez que não está operando suas atividades.
Da análise do acervo probatório compreendo que a simples alegação de que as atividades empresariais estão paralisadas não é suficiente para acolher o pedido de assistência, mormente porque, ao que indicam os autos, a recorrente consegue, mesmo estando inativa, fazer frente aos pagamentos de seus compromissos perante terceiros.
Sendo assim, evidencia-se a existência de recursos disponíveis e movimentação bancária, o que infirma a tese de impossibilidade de quitação de custas processuais.
Aliás, no id. 12014556, depreendo que em 15/01/2025 a sociedade empresária possuía a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em sua conta corrente, com várias movimentações de ingresso de ativos no período.
Desse modo, não cuidando a recorrente de demonstrar os requisitos para a concessão da benesse, mister o seu indeferimento, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e, via de consequência, determino a intimação da agravante para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao respectivo preparo recursal, sob pena de deserção.
Vitória, 23 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
08/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 23:30
Gratuidade da justiça não concedida a DEL CREDERE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-89 (AGRAVANTE).
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22/04/2025 17:24
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:45
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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17/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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