TJES - 5005726-86.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5005726-86.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVA CRISTINA PEREIRA REQUERIDO: SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL, MUNICIPIO DE COLATINA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, TAYNA DALMONTH - ES40173 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
23/07/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLATINA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Decorrido prazo de EVA CRISTINA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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20/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5005726-86.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVA CRISTINA PEREIRA REQUERIDO: SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL, MUNICIPIO DE COLATINA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, TAYNA DALMONTH - ES40173 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório EVA CRISTINA PEREIRA propôs esta Ação em face de SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL – SANEAR e do MUNICÍPIO DE COLATINA, todos qualificados, requerendo, liminarmente, que os Réus se abstenham de cortar o fornecimento de água em sua residência, em decorrência das faturas dos meses 12/2023, 01 e 02/2024.
Segundo a inicial, a Autora alega que em razão de um projeto promovido pelos Requeridos, diversas árvores foram plantadas em seu bairro, incluindo uma em frente a sua casa.
Menciona que, devido ao crescimento da árvore, em dezembro de 2023, as raízes romperam o encanamento de água, resultando em cobranças elevadas nas contas de água.
Alega que, em dezembro, a fatura atingiu o valor de R$ 5.088,78, em janeiro, R$ 3.418,42, e em fevereiro, R$ 279,07, valores muito acima do consumo habitual.
Sustenta que acionou administrativamente a primeira Requerida, que, sem vistoriar o local, negou a existência de vazamento.
Diante da omissão, ela e seu marido cavaram próximo às raízes e identificaram o problema.
Diz, ainda, que mesmo com provas, a Requerida apenas sugeriu o parcelamento das contas e ainda incluiu cobranças indevidas por troca de registro e multas.
A Requerente arcou com os custos do reparo e, só então as faturas voltaram ao normal.
Narra que, para resolver a questão da árvore, solicitou autorização à SEDUMA e pagou a taxa correspondente, mas, até o momento, o corte não foi realizado.
Por fim, requereu a suspensão das cobranças indevidas, a remoção da árvore, a devolução em dobro dos R$ 220,80 gastos no conserto, a readequação das faturas para R$ 110,41 e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
No ID. 43931816, consta a Decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em sede de contestação, o primeiro Réu sustentou que não realizou corte no abastecimento da Requerente e aceitou revisar a fatura, afastando a alegação de dano moral.
Quanto ao dano material, alegou que a responsabilidade pelo manejo das árvores cabe ao Município, bem como destacou que o crescimento das raízes se caracteriza como caso fortuito, não podendo ser atribuído ao SANEAR. 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva No presente caso, observa-se que a relação jurídica objeto da demanda se refere à prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja responsabilidade é atribuída ao Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR, autarquia municipal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e orçamentária, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações.
Dessa forma, não há razão jurídica para a manutenção do Município de Colatina no polo passivo da presente demanda, por ausência de legitimidade passiva ad causam, devendo ser o feito julgado extinto sem resolução de mérito quanto a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2.
Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de readequação das faturas A parte autora requereu a readequação das faturas emitidas nos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, sob o fundamento de cobrança excessiva em razão de vazamento identificado na rede pública.
Contudo, conforme noticiado na petição de ID. 61585844, o SANEAR procedeu com a reavaliação administrativa das faturas questionadas, tendo reduzido os valores de forma compatível com o consumo ordinário do imóvel.
Tal readequação foi aceita pela parte autora, o que demonstra a satisfação da pretensão inicialmente deduzida.
Diante disso, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de readequação das faturas de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito quanto a esse ponto. 2.3 Do ressarcimento dos valores pagos pela Autora – Dano material A parte autora pleiteia a devolução dos valores que desembolsou diretamente em razão da ineficiência na prestação do serviço público – especificamente: R$ 60,40 pagos à SEDUMA para corte de árvore que não foi concluído; R$ 50,00 para aquisição de materiais usados no reparo do encanamento danificado.
A pretensão encontra respaldo no princípio da reparação integral (art. 186 e 927 do Código Civil), especialmente considerando que tais valores foram efetivamente comprovados por documentação acostada aos autos e decorreram de iniciativa da própria Autora para solucionar problemas que seriam, em tese, de responsabilidade do serviço público prestado pelo SANEAR.
Todavia, não há que se falar em restituição em dobro dos valores despendidos, como pretende a parte autora.
Isso porque o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a devolução em dobro à existência de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado no presente caso.
A hipótese não trata de cobrança de valores por meio de fatura ou conta, mas sim de despesas realizadas unilateralmente pela Autora para reparar danos causados pela omissão administrativa.
Dessa forma, reconheço apenas o direito ao ressarcimento simples dos valores efetivamente comprovados, no total de R$ 110,40 (cento e dez reais e quarenta centavos), que deverão ser atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 2.4 Do dano moral No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a gerar abalo anímico indenizável.
Consta dos autos que a Autora enfrentou sucessivos transtornos em decorrência da falha na prestação do serviço de saneamento, inicialmente provocado pelo rompimento de uma tubulação.
Em vez de receber pronta assistência do ente responsável, a Autora teve que acionar por conta própria a SEDUMA, arcar com os custos do corte parcial de uma árvore que ameaçava sua rede, e, ainda, adquirir materiais para realizar reparos emergenciais, dado o risco de maiores danos ao imóvel.
Ressalte-se que a situação relatada não se limitou à interrupção de um serviço essencial, mas se agravou pelo descaso subsequente, o que impôs à Autora não apenas um prejuízo patrimonial, mas também aflição, insegurança e sensação de abandono, especialmente considerando que se trata de serviço de utilidade pública essencial à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana.
A conduta omissiva do SANEAR não encontra justificativa plausível nos autos e revela desprezo para com os direitos do consumidor e para com os deveres da Administração Pública.
Trata-se de falha que expôs a parte autora a desgaste emocional, afetando diretamente seu bem-estar e sua rotina familiar, em total desconformidade com os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
Nesse cenário, resta evidenciado o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, os quais devem ser arbitrados em valor suficiente para compensar o abalo suportado, sem representar enriquecimento sem causa, e também para exercer função pedagógica e preventiva, desestimulando condutas semelhantes por parte dos entes públicos. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Réu SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL a pagar à parte autora: o valor de R$ 110,40 (cento e dez reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do evento danoso e juros a partir da citação, aplicando-se, para ambos, a taxa SELIC; o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir da presente data, também aplicando-se, para ambos, a taxa SELIC.
No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, que in casu deverá incidir a partir da data em que os pagamentos foram realizados (quanto ao dano material), enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alonso Francisco de Jesus Coutinho Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina/ES, sábado, 5 de abril de 2025.
Getter Lopes de Faria Júnior Juiz de Direito -
09/05/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido de EVA CRISTINA PEREIRA - CPF: *43.***.*58-78 (REQUERENTE).
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05/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:11
Audiência Una realizada para 26/11/2024 16:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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26/11/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:37
Decorrido prazo de EVA CRISTINA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLATINA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:51
Audiência Una designada para 26/11/2024 16:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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12/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de EVA CRISTINA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:53
Expedição de Mandado - intimação.
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29/05/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 14:26
Processo Inspecionado
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28/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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