TJES - 5005161-20.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e LUZIA DAS GRACAS PELISSARI DE MARCHI - CPF: *27.***.*35-28 (REQUERENTE).
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005161-20.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA DAS GRACAS PELISSARI DE MARCHI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização e pedido de tutela de urgência” ajuizada por Luzia das Graças Pelissari de Marchi em face de Banco BMG S.A, todos qualificados nos autos.
Ao ID 47440782, foi proferida a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais extinguiu o feito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Ao ID 49602558, a autora opôs embargos de declaração.
Ao ID 50356268, determinou-se a intimação do requerido para se manifestar quanto aos embargos de declaração, apresentando contrarrazões ao ID 50572861.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
A seguir, decido: Primeiramente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração.
Conforme relatado, a requerente opôs embargos de declaração, alegando a presença do vício previsto no art. 1.022, inciso I, do CPC na sentença.
Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso não merece provimento.
Nos embargos de declaração, a embargante impugna o deferimento do pleito autoral, sustentando a existência de relação jurídica entre as partes.
Todavia, os embargos não apresentam fundamentação jurídica idônea, constituindo-se, em verdade, em mero inconformismo com a decisão proferida.
Ora, percebo que a embargante pretende ver reexaminada a matéria já enfrentada em fase pretérita, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão atacada, mas apenas a sanar vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material – conforme prevê o art. 1.022 do CPC – inexistentes, no caso destes autos.
A essa respeito, vale trazer à colação o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR A APTIDÃO DA PEÇA VESTIBULAR.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, I, DO CPC.
REDISCUSSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 4.
Por conseguinte, conclui-se que as alegações da embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, eis que se limitam à reapreciação dos fundamentos do acórdão atacado que lhe foi desfavorável, bem como à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 5.
De acordo com reiterado posicionamento da Corte Superior, os declaratórios Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDCL no RESP 1347280/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) (sem grifos destaques no original).
No mesmo sentido, vide EDCL no AGRG no AREsp nº 301.503/AL. 5.
Recurso improvido”. (TJES, EDcl-Ap 0027098-60.2016.8.08.0014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, Julg. 04/09/2017, DJES 12/09/2017 – Destaquei).
Saliente-se que, caso pretenda discutir os fundamentos da decisão atacada, a embargante deverá manejar recurso próprio, endereçado ao Egrégio TJES.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de embargos de declaração, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença embargada.
INTIME-SE a embargante, pela Defensoria Pública, para ciência.
INTIME-SE o embargado, por seus advogados, para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE a sentença embargada.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 -
08/05/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido de LUZIA DAS GRACAS PELISSARI DE MARCHI - CPF: *27.***.*35-28 (REQUERENTE).
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22/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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10/09/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:01
Processo Inspecionado
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03/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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