TJES - 5039827-90.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:30
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5039827-90.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO AUGUSTO MALISEK RODRIGUES, GERALDO DE PAULA SCHULLER FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO BELLO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PACHECO MALISEK RODRIGUES - ES24724, LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, MARIANA FORZZA BORTOLINI - ES18576 D E C I S Ã O De início, rejeito a emenda à petição inicial, apresentada após a contestação, para a inclusão no polo ativo da demanda do cônjuge do autor Leonardo Augusto Malisek Rodrigues.
Isso porque, houve negativa da parte requerida, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC.
Da ilegitimidade ativa dos autores da demanda – outorga/autorização cônjuges Nos termos do artigo 73 do CPC, a parte requerida José Marinho Soares afirma a necessidade de outorga/autorização do cônjuge para o manejo da demanda necessidade de citação do seu cônjuge, Maria de Fátima Azevedo Soares.
A pretensão autoral não visa o reconhecimento de direito real sobre determinada área do imóvel, mas sim a declaração de suposto direito de posse (exclusiva) sobre área apontada como comum.
Os pedidos iniciais são de demolição de construção e declaração do direito possessório exclusivo sobre área comum.
Os autores não buscam a constituição de um direito real, com averbação no registro público e, portanto, não aplicáveis ao caso os artigos 1.225, 1.647, inciso II, ambos do Código Civil e artigo 73, caput, do CPC.
A partir da “declaração (judicial) de uso” buscam exercer faticamente a posse sobre a área e não constituir um direito real de uso, como alega a parte requerida.
Assim, não trata a hipótese de participação obrigatória do cônjuge, seja como parte ou anuente à pretensão.
O artigo 73, parágrafo 2º, do CPC, apenas prevê a participação do cônjuge em demanda com caráter possessório, nas hipóteses de composse ou de atos de esbulho também por ele praticados, não sendo caso.
Neste sentido: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa De início, pontuo que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal montante é a expressão econômica do valor da área que o autor busca o reconhecimento judicial de utilização, de modo que se encontra adequada a importância pecuniária atribuída à causa, ainda mais se observado que a posse (ou mero uso) não se confunde com a propriedade em termos de valor econômico.
Neste sentido, destaco julgados que autorizam a atribuição do valor da causa por estimativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
Como o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, a sua fixação deve atentar para a quantia indicada na ação de reintegração de posse como sendo aquela referente ao bem imóvel perseguido. (TJMG; AI 1.0479.15.014128-7/001; Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 23/11/2016; DJEMG 30/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOR QUE PRETENDE REAVER A POSSE DE PARTE DE BEM INVADIDO POR CONDOMÍNIO VIZINHO.
Sentença de procedência do pedido autoral e de improcedência do pedido contraposto.
Impugnação ao valor da causa que se rejeita.
Valor da causa que nas demandas possessórias pode ser fixado por estimativa, na medida em que não se discute domínio, não sendo possível portanto mensurar o conteúdo econômico do pedido.
Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor que não se acolhe.
Autor que demonstrou que aufere parco rendimento mensal.
Traços de hipossuficiência financeira que impõe a manutenção do benefício.
Posse que é fato (art. 1.196 CC), demandando as ações possessórias que o autor comprove os requisitos do art. 561 CPC para haver a respectiva proteção do art. 560 CPC.
Requisitos comprovados.
Laudo pericial que concluiu que a área discutida nos autos pertence ao autor.
Tentativas de controle da área pelo condomínio réu que se mostram indevidas e provam a turbação.
Remoções pelo autor dos mourões instalados pelo condomínio réu que configuram legítima defesa da posse, na forma do art. 1210, § 1º CC.
Pedidos subsidiários do condomínio réu de afastamento da obrigação de remoção das tubulações, mantendo-se a matéria da servidão passível de conhecimento em ação própria, que não constaram nos pedidos contrapostos, configurando inovação recursal.
Impossibilidade de apreciação dos pedidos subsidiários, pena de supressão de instância.
Manutenção da sentença.
Honorários advocatícios que se majoram.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0216522-52.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 06/09/2023; Pág. 442) Assim, por não identificar abusividade no valor atribuído à causa, rejeito a impugnação.
Do saneamento Após análise dos autos, considerando a existência de demandas em apenso, entendo que são pontos controvertidos: i) a existência de posse anterior da parte autora oponível ao condomínio; ii) a existência de esbulho possessório ou turbação da posse ocasionado pelo requerido.
Fica a cargo da autora o ônus da prova sobre os pontos controvertidos dos itens i e ii, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
08/05/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/01/2025 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 02:54
Decorrido prazo de GERALDO DE PAULA SCHULLER FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO MALISEK RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Petição de indicação de prova
-
31/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 12:59
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2023 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a GERALDO DE PAULA SCHULLER FILHO - CPF: *32.***.*76-49 (REQUERENTE) e LEONARDO AUGUSTO MALISEK RODRIGUES - CPF: *73.***.*40-00 (REQUERENTE)
-
31/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a GERALDO DE PAULA SCHULLER FILHO - CPF: *32.***.*76-49 (REQUERENTE) e LEONARDO AUGUSTO MALISEK RODRIGUES - CPF: *73.***.*40-00 (REQUERENTE)
-
13/01/2023 21:40
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034773-39.2019.8.08.0024
Vitoria Apart Hospital S/A
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2019 00:00
Processo nº 5000188-89.2023.8.08.0037
Luan Italo Reboucas Rocha
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Lucas Soares Morgado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2023 14:38
Processo nº 5051154-61.2024.8.08.0024
Associacao Educacional de Vitoria
Vitor Matheus Prates
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 09:45
Processo nº 5005814-35.2025.8.08.0000
Marcelo Diniz Pereira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Drielle Caroline de Carvalho Alves
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 16:27
Processo nº 5010686-85.2025.8.08.0035
Gustavo Fernandes Rocha
American Airlines Inc
Advogado: Joelma Chagas Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 11:50