TJES - 5001633-46.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5001633-46.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA GOMES DOS SANTOS Nome: CARLA GOMES DOS SANTOS Endereço: Avenida Pau Brasil, 183, Cidade Jardim, COLATINA - ES - CEP: 29709-700 REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Alameda Araguaia 360, 251-8, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação indenizatória por danos extrapatrimoniais, por meio da qual a Autora alega, em síntese, que adquiriu um tapete em 29/9/2024 no site da Requerida, com prazo de 30 dias para o envio, o qual não foi observado pelo vendedor.
Em razão do atraso, cancelou a compra e requereu o estorno do pagamento, que não foi recebido na data prevista (3/1/2025).
Após tentativas infrutíferas de receber o valor, efetuou uma reclamação no Procon Municipal, tendo recebido o valor estornado apenas em 7/2/2025.
Diante disso, busca a condenação da Ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos (Id 63393921).
Em preliminar de contestação, a Ré suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que é apenas um marketplace, apontando o usuário vendedor do produto como verdadeiro responsável.
No mérito, alegou que a Autora não sinalizou a falha na de maneira adequada, eximindo-se de sua responsabilidade.
Além disso, aduziu que a hipótese não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
De início, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a Ré, não obstante sua qualidade de marketplace, integra a cadeia, sendo responsável, portanto, por eventuais danos decorrentes do produto ou serviço.
Nesse sentido a jurisprudência, com destaque aos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE E PRODUTO ENTREGUE DIVERSO DO ADQUIRIDO.
MARKETPLACE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CASO DE EMPRESAS COM ATUAÇÃO EM MARKETPLACE, TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANO MATERIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 26/07/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL - 0257851-73.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO.
MARKETPLACE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA ONLINE E DO VENDEDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do negócio jurídico e condená-la a restituir ao autor a quantia de R$ 4.758,00.
A parte recorrente alega ilegitimidade passiva e requer reforma da sentença para improcedência total do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar a responsabilidade da plataforma online na entrega do produto adquirido pelo autor e a ilegitimidade passiva da parte recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois a plataforma detém responsabilidade sobre o prejuízo sofrido pelo autor, uma vez que a compra foi efetuada dentro de seu marketplace.
A relação de consumo impõe responsabilidade solidária à fornecedora de serviços intermediários pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Responsabilidade solidária da plataforma online e do vendedor na cadeia de consumo. 2.
Ausência de comprovação da entrega do produto adquirido.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 18, caput; 25, §1º; 373, II; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1000335-20.2024.8.26.0306, Rel.
Carlos Ortiz Gomes, 3ª Turma Recursal Cível, j. 29.08.2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1002865-72.2024.8.26.0281, Rel.
TONIA YUKA KOROKU, 2ª Turma Recursal Cível, j. 11.11.2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1001877-27.2024.8.26.0483, Rel.
FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, 6ª Turma Recursal Cível, j. 14.10.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016279-15.2024.8.26.0451; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025).
Quanto ao mérito, cabe analisar, objetivamente, se a demora na restituição do valor pago após o cancelamento da compra gerou dano de natureza extrapatrimonial à consumidora.
Restou incontroverso, por falta de impugnação específica, que o estorno do pagamento deveria ser feito até o dia 3/1/2025, tendo sido efetuado no dia 7/2/2025.
Ainda que se possa cogitar a lentidão da Fornecedora em restituir o valor da compra (o que é notadamente discutível), certo é que a jurisprudência é coesa ao afirmar que o vício na prestação do serviço, por si só, não é bastante para amparar o pedido reparatório, tornando-se necessário aferir os desdobramentos penosos suportados pelo consumidor no caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA CONSUMIDORA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECONHECIDA PELA SENTENÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OFENSA À MORAL NÃO DEMONSTRADA - DANO QUE NÃO É PRESUMIDO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ABORRECIMENTOS DA VIDA EM SOCIEDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A simples falha na prestação de serviços não gera dano moral presumido, dependendo da comprovação da ofensa pelo ofendido. 2.
O descumprimento contratual não se configura como dano moral indenizável quando não ultrapassa os limites razoáveis do desconforto e da contrariedade.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1131074-6 - Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Por maioria - - J. 11.03.2015).
Colaciono ainda, julgado da 6ª Turma Recursal de São Paulo, em caso similar ao destes autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO.
ATRASO NA ENTREGA.
CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto por Fast Shop S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a ré à devolução do valor pago pelo autor e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
A controvérsia originou-se da aquisição de um aparelho de ar condicionado, cuja entrega atrasou, levando ao cancelamento da compra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da ré em razão de sua participação na cadeia de consumo; e (ii) determinar se o atraso na entrega do produto configura danos morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, considerando sua participação na cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4- Não há interesse de agir quanto à devolução do valor, uma vez que a restituição foi realizada antes do ajuizamento da ação. 5- A configuração de danos morais requer prova de sofrimento ou angústia significativa.
O mero atraso na entrega de produto, sem circunstâncias excepcionais, não enseja indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência correlata. 6- A banalização do dano moral não pode ser admitida. É necessário comprovar a ocorrência de ofensa relevante aos direitos da personalidade, o que não se demonstrou no presente caso. 7- Súmula n. 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo: "mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais." IV.
DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso provido.
Tese de julgamento: 1- O atraso na entrega de produto adquirido não configura dano moral indenizável, salvo situações excepcionais que comprovem ofensa relevante a direitos da personalidade. 2- A devolução do valor pago antes do ajuizamento da ação afasta o interesse de agir em relação ao pedido de devolução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1002297-74.2020.8.26.0482, Rel.
Luiz Augusto Esteves de Mello, julgado em 18/01/2021; TJSP, Apelação Cível 1021601-12.2023.8.26.0011, Rel.
Sá Moreira de Oliveira, julgado em 04/12/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000842-40.2023.8.26.0562; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025).
Além disso, é válido destacar que o produto adquirido não tem natureza essencial (tanto que a Autora optou pelo distrato) e que o efetivamente pago, em decorrência do parcelamento, não pode ser considerado de grande monta.
Tenho, assim, que à falta da demonstração do dano enquanto pressuposto da responsabilidade civil, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/07/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:54
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido de CARLA GOMES DOS SANTOS - CPF: *97.***.*15-07 (REQUERENTE).
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02/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001633-46.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id n° 63393921, sobretudo para comparecer à Audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 02/07/2025, às 14h20, sob pena de revelia.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: COLATINA-ES, 6 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
06/05/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 18:46
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 18:46
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 18:46
Proferida Decisão Saneadora
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17/02/2025 21:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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