TJES - 5002876-72.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - GUARAPARI PROCESSO Nº 5002876-72.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILZA JOSE DOS SANTOS EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME CERTIDÃO Junto aos presentes autos o Cálculo de Custas.
GUARAPARI-ES, 15 de abril de 2025 -
16/04/2025 19:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
15/04/2025 13:39
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 21:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2025 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
02/04/2025 21:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EMBARGADO) e MARILZA JOSE DOS SANTOS - CPF: *02.***.*85-00 (EMBARGANTE).
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:07
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002876-72.2023.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILZA JOSE DOS SANTOS EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução aforado em 26/04/2023 por MARILZA JOSÉ DOS SANTOS em face da instituição financeira DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO, ajuizado incidentalmente e por dependência à ação de execução de título extrajudicial em apenso, tombada sob o n. 5001738-41.2021.8.08.0021, objetivando, nestes embargos, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e o excesso na execução, bem como, a adequação do valor da dívida exequenda e o afastamento dos encargos da mora, ao argumento de que os juros remuneratórios impostos no contrato de adesão estão acima da média praticada no mercado financeiro e em desconformidade com as taxas médias mensal e anual previstas pelo Banco Central do Brasil, conforme os cálculos que instruíram a exordial.
Ao final, pugnou a embargante pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela incidência do CDC, inversão do ônus da prova e pelo deferimento de efeito suspensivo, instruindo a peça inaugural com documentos de identificação da embargante, declaração de hipossuficiência financeira, extratos de consulta e de simulação de cálculos de financiamento com prestações fixas extraídos do Banco Central do Brasil e cópia dos autos da ação de execução (Id’s 24398208 a 24398215) Através da decisão de Id.32845120, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e negado a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, oportunidade em que também foi ordenada a intimação da instituição embargada para oferta de defesa.
A embargada apesar de regularmente intimada, não apresentou peça de impugnação aos embargos, fato este certificado pela serventia na certidão de Id.34373474.
Diante do fato, em despacho de Id.45066716 e 51961449, este juízo determinou a conclusão do feito para julgamento.
Autos conclusos em 14/10/2024. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais.
Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso I do Art. 355, do CPC.
DO MÉRITO: Analisando detidamente o Termo de Adesão nº 36.352435-4, visível no Id 7449887 da ação executiva, é possível extrair que o mesmo foi firmado em 17/08/2017, no valor histórico de R$ 3.500,00 e com previsão de pagamento em 18 (dezoito) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 557,29, com vencimento da primeira prestação em 17/09/2017.
Consta ainda do aludido termo que os juros remuneratórios sobre o capital emprestado foram fixados em 12,80% ao mês e em 324,34% ao ano, gerando uma dívida, à época da contratação, no importe de R$ 10.031,22, valor este devido em situação de normalidade, ou seja, de adimplemento regular e pontual das parcelas..
No caso, não se controvertem as partes quanto ao fato de que o embargante pagou em relação ao primeiro contrato, as 02 (duas) primeiras prestações, deixando de adimplir as parcelas vencidas a contar de 17/11/2017, cuja planilha de atualização que instruiu a ação de execução em apenso, visível no Id. 7449896, aponta para um débito exequendo atualizado até junho de 2021 na ordem de R$ 12.082,04. É possível aferir da mencionada planilha integrante do Id. 7449896, que a exequente/embargada, atualizou o débito exequendo mediante a aplicação de juros simples de 1% ao mês sobre cada prestação inadimplida, sem incidência de juros, correção e inclusão de outros consectários.
Todavia, não se pode desprezar, que para a formação do valor histórico do débito exequendo foi utilizado pela instituição exequente/embargada, os juros remuneratórios por ela impostos no ato de constituição do Termo de Adesão firmado em 17/08/2017, ou seja, 12,80% a.m. e 324,34% a.a., percentuais estes muito acima da média de mercado prevista para aquele período e para aquela espécie de contratação, ou seja, empréstimo particular para pessoa física, como aferível no site do Banco Central do Brasil, consoante o extrato exibido pela embargante no Id.24398215, que previa para agosto de 2017 juros remuneratórios médios de 7,20% a.m. e 130,44% a.a.
Desta feita, muito embora tenha a embargada se utilizado de juros moratórios simples de 1% como critério de atualização do débito objeto da pretensão executiva, o valor histórico das prestações vencidas e inadimplidas desde 17/11/2017 a 17/02/2019, foi constituído na origem, mediante a incidência dos exorbitantes juros remuneratórios de 12,80% a.m. e 324,340% a.a., quando a previsão média de mercado à época, repita-se, era de 7,20% a.m. e 130,44% a.a.
Assim, o pleito de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados sobre o capital emprestado à época, se traduz em providência legítima e justa, na medida em que o valor da operação de empréstimo na ordem de R$ 3.500,00 em 17/08/2017, com juros remuneratórios médios previstos pelo Banco Central do Brasil de 7,20% a.m. e 130,44% a.a., geraria 18 (dezoito) parcelas de R$ 352,98 a um custo final de R$ 6.353,64 e não 18 prestações de R$ 557,29, motivadora da dívida histórica de R$ 10.031,22.
O Art. 51, IV da Lei 8.078/90, prevê a possibilidade de reconhecimento de abusividade de cláusulas quando estas impõem ao consumidor obrigações que o coloquem em flagrante e exagerada desvantagem, como se dá no presente caso.
Por fim, o pagamento incontroverso das 02 (duas) primeiras parcelas do Termo de Adesão nº 36.352435-4 pela executada/embargante, no importe histórico de R$ 1.114,58, deverá ser decotado do valor correto do débito total de R$ 6.353,64, remanescendo como crédito da exequente/embargada a quantia de R$ 5.239,06, passível de atualização até a data do efetivo pagamento.
Quanto a descaracterização da mora, insta salientar que o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais vigentes no período normal, descaracteriza a mora, em harmonia ao estabelecido no Tema Repetitivo n° 28 do STJ que estabelece: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Todavia, em que pese o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora, não há o que se falar em inexigibilidade da execução, eis que plenamente possível o seu prosseguimento pelo valor líquido após o desconto dos excessos.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1642196 / AC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018, AgInt no REsp 2004834 / SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022 e AgInt no AREsp 1539467 / RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EMBARGANTE, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC e para tanto, DECLARO nulas as cláusulas de juros remuneratórios previstas no TERMO DE ADESÃO Nº 36.352435-4, adequando-as aos respectivos percentuais de 7,20% a.m. e 130,44% a.a., reconhecendo como saldo histórico devido pela executada o montante de R$ 5.239,06 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais e seis centavos), não sendo devidos juros de mora, ante a sua descaracterização supramencionada, ressalvando-se, no entanto, que deverá ser mantida a correção monetária retroativa às datas dos vencimentos das prestações até o efetivo pagamento da dívida Ante a sucumbência mínima da embargante e por força do parágrafo único do art. 86 c/c § 2° do art. 85, ambos do CPC, condeno a embargada no pagamento integral das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença expurgada da execução, devendo referida verba honorária ser revertida à FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, CNPJ 196.901.10/0001-50 conforme art. 3º, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 105/97 e depositada na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, desassocie-se e arquive-se este feito, trasladando cópia deste comando sentencial para o bojo dos autos da ação de execução nº 5001738-41.2021.8.08.0021 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido de MARILZA JOSE DOS SANTOS - CPF: *02.***.*85-00 (EMBARGANTE).
-
14/10/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:01
Processo Inspecionado
-
29/11/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILZA JOSE DOS SANTOS - CPF: *02.***.*85-00 (EMBARGANTE).
-
26/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004956-54.2025.8.08.0048
Joel Fernandes de Oliveira
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 11:29
Processo nº 5000815-21.2025.8.08.0006
Estevao Soprani Buffon
Estado do Espirito Santo
Advogado: Thiago de Araujo Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2025 17:24
Processo nº 5009275-70.2022.8.08.0048
Confeccoes de Roupas Global Co. LTDA.
Lorena de Souza Paz Bragato 13958506747
Advogado: Adriana Casseb
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2022 22:36
Processo nº 5003733-71.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Brazilino Amancio de Castro
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2022 13:22
Processo nº 5025794-52.2024.8.08.0048
Itau Unibanco Holding S.A.
Thiago de Souza da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2024 09:03