TJES - 5015488-62.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 00:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5015488-62.2025.8.08.0024 AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A RÉU: JONATHAN RENAN DE OLIVEIRA Endereço: RUA MILTON MANOEL DOS SANTOS, Nº 320, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA/ES – CEP 29090-110 DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BMW Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento em face de Jonathan Renan de Oliveira, tendo como objeto veículo alienado fiduciariamente em garantia, que foi registrada sob o nº 5015488-62.2025.8.08.0024.
A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 68125366). À partida, indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça, por não se verificar nenhuma das hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil, que são exceção do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
Ainda em sede inicial, fica esclarecido que na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei nº 911/1969, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º), o que implica na obrigatoriedade do credor fiduciário, autor da ação, apresentar os valores que compõem a integralidade da dívida pendente, mas na qual não se incluem os honorários advocatícios e as custas processuais, pois inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. (AgRg no REsp n. 1.249.149/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T. j. 6.11.2012, DJe de 9.11.2012).
A petição inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts.1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora, consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo Decreto-lei, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida.
Faça-se a busca e apreensão do bem e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente a parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pela parte autora (credora fiduciária) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
Decorrido o prazo de cinco (5) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de quinze (15) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de cinco (5) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora.
Nos termos da regra do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, inseri restrição no registro do veículo (Renajud), conforme espelho em anexo.
Atenda a Secretaria à regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Cumpra-se servindo cópia desta de mandado, no endereço indicado na contrafé, que deverá ser entregue, juntamente com cópia desta, à parte demandada no ato da citação.
Vitória-ES, 7 de maio de 2025 assinado digitalmente JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67962122 Petição Inicial Petição Inicial 25043014292490200000060339816 67962127 BMW Financeira - Procuração AdJudicia - Julho de 2024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25043014292515500000060339821 67962128 SUBSTABELECIMENTO - BULGARELLI 2024 assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25043014292539100000060339822 67962132 ATOS P1 Documento de representação 25043014292562300000060339825 67962133 ATOS P2 Documento de representação 25043014292588500000060339826 67962139 CONTRATO Documento de comprovação 25043014292613400000060339832 67962141 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25043014292643800000060339834 67962146 PLANILHA Documento de comprovação 25043014292663600000060339838 67962148 DETRAN Documento de comprovação 25043014292676600000060339840 67962149 GRAVAME Documento de comprovação 25043014292698400000060339841 67966806 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043018354471700000060343480 68046419 Petição (outras) Petição (outras) 25050217114737600000060416306 68046420 JONATHAN RENAN DE OLIVEIRA_0061118917_498,91_(1) Documento de comprovação 25050217114757900000060416307 68046421 JONATHAN RENAN DE OLIVEIRA_0061118917_498,91_(2) Documento de comprovação 25050217114780100000060416308 68125366 Certidão Certidão 25050515482305900000060483817 68125367 5015488-62.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050515482324700000060483818 -
08/05/2025 16:25
Juntada de Mandado - Citação
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08/05/2025 16:20
Expedição de Mandado - Citação.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 19:26
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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