TJES - 5001869-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001869-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO DA SILVA COSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por HELIO DA SILVA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual alega ter sido surpreendido com a suspensão da sua conta no Facebook sob a alegação de que sua conta vinculada no Instagram não seguia as regras da comunidade, porém, afirma desconhecer o Instagram indicado pela requerida, não tendo obtido êxito na recuperação do seu perfil de forma extrajudicial, pelo que postula obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso à sua conta e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não foram arguidas preliminares e no mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de responsabilidade, pois o ocorrido pode ter origem em causas que fogem da ingerência do provedor, como acesso físico desautorizado, vírus e malwares no dispositivo eletrônico, violação do e-mail vinculado ao Instagram, dentre outros, pugnando pela total improcedência da demanda.
Nesse sentido, é incontroverso nos autos a titularidade da conta, bem como o seu bloqueio. À vista disso, não há como se perquirir nesta ação se houve falha de segurança por parte da ré, isto é, se o terceiro que "invadiu" a conta ou vinculou conta do Instagram contornou os mecanismos de segurança da rede social, ou se o autor, por descuido, acabou facilitando o acesso do terceiro, porque neste caso a demanda se apresentaria como complexa, com necessidade de produção de prova pericial.
Todavia, a recuperação da conta pelo autor é medida perfeitamente possível e neste caso caberia à requerida prosseguir com as medidas cabíveis a fim de viabilizar o restabelecimento da conta, até porque pelo que se tem nos autos, houve regular tentativa de recuperação.
Inclusiva, a própria ré informa que o e-mail indicado anteriormente pelo autor não foi considerado seguro e pede que forneça novo e-mail para recuperação.
Dito de outra forma, embora não se possa presumir que a invasão da conta tenha se dado por falha na segurança do sistema da requerida, as provas dos autos dão conta das tentativas do requerente de reaver a conta, fazendo até mesmo reclamação no “Reclame Aqui”.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS – Autora é titular do perfil no aplicativo Instagram "@_thayrm" – Terceiros obtiveram acesso ao perfil e modificaram a senha e e-mail da conta e o perfil para "@_thayrmmm" – Falha no sistema de segurança da Requerida, impossibilitando o acesso da Autora ao perfil – Ausentes mecanismos extrajudiciais de recuperação da conta pela Autora –Demora excessiva para desativação da conta pela Requerida, permitindo que terceiros fraudadores utilizassem o nome e a imagem da Autora para fins ilícitos – Caracterizada a falha na prestação dos serviços – Presente o dever de indenizar – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à obrigação de restabelecer a conta pessoal da Autora no Instagram, em dez dias, sob pena de multa diária (já fixada), e para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004969-15.2022.8.26.0602; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023).
APELAÇÃO.
Ação de reparação de dano moral.
Perfil social do autor na plataforma Facebook invadido por terceiros.
Sentença de procedência.
Apelação manejada pela ré.
EXAME: Relação de consumo.
Falha no dever de segurança configurada.
Serviço defeituoso nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de excludente de responsabilidade decorrente de culpa do autor ou de culpa exclusiva de terceiro.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório.
Teoria do risco.
Dano moral caracterizado.
Exposição de informações pessoais do autor.
Violação aos direitos de personalidade.
Transtornos na tentativa de recuperar a conta.
Recuperação que só ocorreu por meio da intervenção judicial.
Inteligência do art. 12 do Código Civil. "Quantum" fixado em sentença, todavia, que deve ser reduzido para R$5.000,00, valor que melhor se amolda às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com a jurisprudência em casos semelhantes.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1026175-94.2022.8.26.0405; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).
Sendo assim, inexistindo justificativas para que não seja franqueado acesso ao autor a sua conta, se reconhece a pretensão inicial para que a requerida adote todas as medidas necessárias para restabelecer o acesso do autor ao seu perfil do Facebook (https://www.facebook.com/hecosta), bem como vincular a conta do requerente ao e-mail já indicado por ele em réplica ([email protected]), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais).
De outra quadra, em relação ao pedido de reparação moral, embora se saiba que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que a mera falha na prestação de serviço e descumprimento de contrato não seja capaz de gerar lesão moral presumida, as circunstâncias dos autos demonstram violação a direito de personalidade do autor, sobretudo pela falta de assistência da requerida em fornecer solução satisfatória e em tempo hábil para a demanda do autor, tendo que se submeter ao Poder Judiciário para ter o acesso à sua conta restabelecido.
Assim, fixa-se indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento ilícito, ponderando-se entre a gravidade da conduta da ré, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem com a função pedagógica da indenização, que deve ser capaz desestimular o ofensor a repetir o ato.
Sendo assim, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: A) DETERMINAR que a requerida adote todas as medidas necessárias para reativar e restabelecer o acesso da autora ao seu perfil do Facebook (https://www.facebook.com/hecosta), devendo vincular a conta do requerente ao e-mail já indicado por ele em réplica ([email protected]), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da majoração da multa.
B) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a reparação moral, devendo incidir sobre o valor juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 15 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: HELIO DA SILVA COSTA Endereço: Rua dos Colibris, 48C, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-009 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 3 ao 7, 8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 -
18/03/2025 11:37
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido de HELIO DA SILVA COSTA - CPF: *52.***.*34-43 (REQUERENTE).
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17/03/2025 08:37
Processo Inspecionado
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12/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 02:16
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5001869-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO DA SILVA COSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação de id nº63587017, caso queira, no prazo de 5 dias.
SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
CELSO FUNDAO DE FARIA Diretor de Secretaria -
24/02/2025 12:18
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5001869-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO DA SILVA COSTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO - SP489221 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 62346165.
SERRA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
03/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 07:27
Processo Inspecionado
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03/02/2025 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
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29/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:24
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2025.
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25/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 12:38
Audiência Una cancelada para 21/03/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a HELIO DA SILVA COSTA - CPF: *52.***.*34-43 (REQUERENTE)
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22/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:03
Audiência Una designada para 21/03/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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