TJES - 5034955-95.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de VRS PROMOTORA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLINE SANTOS BORGES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:32
Publicado Decisão - Carta em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5034955-95.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLINE SANTOS BORGES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., VRS PROMOTORA LTDA DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011.
DECISÃO CARLINE SANTOS BORGES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO SANTANDER, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e VRS PROMOTORA LTDA ME.
Contestação ofertada ao ID 39923924 pelo requerido BANCO SNATANDER BRASIL S.A, que incorporou BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, alegando sua ilegitimidade passiva.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER Alegou o requerido que não é legítimo para compor o polo passivo da lide, pois a transação procedida pela autora fora em favor tão somente de VRS PROMOTORA LTDA ME.
Entretanto, o entendimento exarado por nosso ordenamento jurídico é de que o argumento trazido pelo demandado é, em verdade em análise de mérito, momento em que os limites de sua eventual responsabilidade serão analisados.
Destaco, ainda, que a análise da legitimidade passiva do réu será procedida com base no princípio do status assertionis, em que as condições serão analisadas se forma sumária com base nas alegações do autor.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DESPROVEU O APELO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA- AFASTADA- MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EM FAVOR DE TERCEIROS DESCONHECIDOS -TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO- COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO- INÉRCIA DO BANCO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL . - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas razões do agravo interno não há fatos ou fundamentos novos suficientes para alterar a decisão monocrática agravada. 2- A verificação da legitimidade passiva da parte deve ser aferida "in status assertionis" .
Hipótese em que a parte se insurge contra movimentações efetuadas em sua conta bancária, tendo a instituição financeira legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 3-Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, a seu correntista, deveria aquele tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. 4-O Dano moral é puro.
O prejuízo independe de demonstração .
Decorre da falta de diligência do Banco Agravante que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1008139-49.2022.8 .11.0040, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) (Destaquei) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O requerido sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova sob escorço de que os requisitos de hipossuficiente do consumidor e verossimilhança das alegações deverem existir.
Ora, sabe-se que a distribuição ordinária do ônus da prova é prevista no art. 373, do CPC, em que competirá ao autor fazer prova constitutiva dos fatos que alega e ao réu demonstrar os fatos que obstaculizem a pretensão autoral.
Todavia, é possível que haja a inversão de referido ônus, consoante previsto no § 1º, do art. 373, do CPC, bem como no diploma consumerista em seu art. 6, inciso VIII, que versa sobre os direitos básicos do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]. (PLANALTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Salutar expressar que a inversão do ônus da prova, quando na constância das relações consumeristas, se mostra como caro instrumento facilitador ao consumidor para que resguarde os seus direitos.
Todavia, o fato de a relação ser consumerista não indica, de modo instintivo, que haverá a redistribuição do ônus probatório, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência em comprovar os fatos que alega.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO NO PRODUTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – RECURSO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, decorrerá da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não se tratando de requisitos cumulativos. 2.
Caracterizada a relação de consumo e um dos requisitos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova postulada. (TJES – Agravo de Instrumento: 5011994-72.2022.8.08.0000, relator: Annibal de Rezende Lima, data de julgamento: 14 de agosto de 2023, Primeira Câmara Cível) (Destaquei) Dito isto, veridfico que a requerente juntou à exordial elementos que confiram verossimilhança dos fatos alegados que são capazes para conferir plausibilidade à narrativa.
Ante o exposto, bem como por verificar sua hipossuficiência probatória frente ao réu, MANTENHO a inversão do ônus probatório.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pois bem, a tutela de urgência, com fulcro no que expressa o art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da medida, será atestada com o convencimento do magistrado nos termos dos elementos de informação juntados aos autos, análise esta que demonstrará a eventual plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
E, para além ao que fora anteriormente descrito, tem-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se as partes aguardarem ao lapso temporal ordinário da demanda com observância estrita dos atos processuais, o objetivo da propositura da ação certamente se perderá.
Assim, passo à análise dos documentos carreados à exordial a fim de que se estabeleça a existência, ou não, do requisito da probabilidade do direito pugnado pela autora.
Pois bem, perlustrando os autos, depreendo que a demandante possuía contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO SANTANDER cujo pagamento mensal importava em R$ 738,72 (setecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) (ID 32993264) e que, posteriormente, fora celebrado uma segunda avença no valor mensal de R$ 590,97 (quinhentos e noventa reais e noventa e sete centavos) (ID 32992851).
Segundo alega, a segunda contratação procedida é resultado de golpe praticado pela empresa VRS PROMOTORA LTDA, consoante os prints dos autos colacionados junto à exordial, cujo fato merece atenção.
Neste sentido, depreendo que a despeito de não adentrar ao mérito da questão nesta fase processual, concluo que vem sendo reiteradamente aplicado o “golpe da falsa central de atendimento”, em que terceiro, desconhecido da instituição bancária, atua como se empregado do banco fosse com o intuito de furtar do cliente determinado valor.
Dito isto, chamo atenção à grafia das supostas atendentes do banco requerido, que não condizem com a formalidade exigida nas tratativas de transações bancárias, bem como quanto à promessa de redução da parcela paga no primeiro contrato celebrado por meio da portabilidade eventual fraudulenta.
Infiro, portanto, que a autora logrou em comprovar o requisito da probabilidade de seu direito.
Ademais, observo que o requisito do perigo na demora encontra-se manifestamente preenchido, podendo autora sofrer danos patrimoniais e montante expressivo e, ainda, descontado de seus recebimentos, adicionados aos danos emocionais de amargar prejuízo proveniente de ação fraudulenta.
A ausência de pronta intervenção compromete a possibilidade de bloqueio ou recuperação dos valores transferidos de forma fraudulenta, agravando ainda mais o dano ao consumidor.
Após tais explanações, verifico, em análise perfunctória, que a demandante logrou em comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo o mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, ressalto que a medida ora determinada não é irreversível, uma vez que eventual improcedência do pedido quando da prolação da sentença, em cognição exauriente, autorizará o demandado proceder à cobrança pelos valores gozados pela autora.
Neste sentido, estando presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência, entendo por acolher o pedido de liminar.
Passo à conclusão: Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para DETERMINAR a imediata suspensão do empréstimo consignado nº 878526480 celebrado entre a autora e banco requerido, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida; MANTENHO a inversão do ônus da prova.
Ademais, considerando que a demandada VRS PROMOTORA LTDA possui DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) cadastrado junto ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, DETERMINO que a sua citação seja realizada de forma eletrônica.
Fica demandada VRS PROMOTORA LTDA devidamente citada por meio eletrônico, devendo o sistema informar a data de disponibilização da citação e o prazo para eventual manifestação.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Cite-se eletronicamente.
O banco demandado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) deverá ser intimado por meio de seu patrono, bem como via Carta (A.R.) para cumprimento da obrigação.
Sirva a presente de Carta (A.R.).
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102615402999200000031577121 AGORA VOCÊ É SANTANDER! _ Olé Consignado Documento de comprovação 23102615403052400000031577511 Anexos email Documento de comprovação 23102615403084600000031577518 Carline_-_resposta Documento de comprovação 23102615403164800000031577519 detalhe-contrato 590 (1) Documento de comprovação 23102615403222600000031578021 detalhe-contrato 590 Documento de comprovação 23102615403283200000031578025 detalhe-contrato 738 Documento de comprovação 23102615403339900000031578038 Docs pessoais - Carline Documento de comprovação 23102615403399200000031578041 Email 1 Documento de comprovação 23102615403451100000031578042 Email 3 Documento de comprovação 23102615403501300000031578044 Email Santander - Resposta Procon Documento de comprovação 23102615403564400000031578047 Email2 Documento de comprovação 23102615403619800000031578053 Email4 Documento de comprovação 23102615403673100000031578357 Extrato (1) Documento de comprovação 23102615403731000000031578359 Print1 Documento de comprovação 23102615403797100000031578363 Print2 Documento de comprovação 23102615403844600000031578366 Print3 Documento de comprovação 23102615403908300000031578368 Print4 Documento de comprovação 23102615403940400000031578371 Print5 Documento de comprovação 23102615403971700000031578375 Print6 Documento de comprovação 23102615404008900000031578379 Print7 Documento de comprovação 23102615404055100000031578388 Print8 Documento de comprovação 23102615404124100000031578393 Print9 Documento de comprovação 23102615404163800000031578396 Print10 Documento de comprovação 23102615404199100000031578401 Print11 Documento de comprovação 23102615404235000000031578561 Print12 Documento de comprovação 23102615404269600000031578571 Print13 Documento de comprovação 23102615404294600000031578574 Print14 Documento de comprovação 23102615404341600000031578581 Print15 Documento de comprovação 23102615404381500000031578584 Print16 Documento de comprovação 23102615404406000000031578588 Print17 Documento de comprovação 23102615404440300000031578591 Print18 Documento de comprovação 23102615404474100000031578594 Print19 Documento de comprovação 23102615404493500000031579010 Print20 Documento de comprovação 23102615404516500000031579019 Print21 Documento de comprovação 23102615404541800000031579022 Print22 Documento de comprovação 23102615404567800000031579029 Print23 Documento de comprovação 23102615404592600000031579034 PROCON Documento de comprovação 23102615404626000000031579043 PROCON2 Documento de comprovação 23102615404653900000031579049 PROCON3 Documento de comprovação 23102615404677300000031579406 Registro de ocorrência - PC Documento de comprovação 23102615404701200000031579409 Resposta Procon - Santander Documento de comprovação 23102615404729600000031579415 Resposta Santander Procon Documento de comprovação 23102615404763000000031579433 TJ-SP_AC_10024259620228260491_70a47 PATRICIA Documento de comprovação 23102615404810200000031579438 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Carline Documento de comprovação 23102615412134900000031579440 procuração carline Documento de comprovação 23102615412261700000031579442 Petição (outras) Petição (outras) 23102615581850600000031580992 Boletim de Ocorrência (1) Documento de comprovação 23102615581872800000031581659 boleto Santander Documento de comprovação 23102615581910000000031582358 boleto vrs promotora Documento de comprovação 23102615581929400000031582361 CARLINE-_contrato (1) Documento de comprovação 23102615581952500000031582364 Extrato (1) Documento de comprovação 23102615581979500000031582367 Petição (outras) Petição (outras) 23102617145378500000031593459 Declaração Precariedade Carline - Clicksign Documento de comprovação 23102617145392400000031593464 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102714052652600000031622185 Habilitação nos autos Petição (outras) 23103013424536400000031716286 PETIÇÃO HAB SANTANDER SUBS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103013424555000000031716833 ANEXO I - ATOS CONSTITUTIVOS SANTANDER - Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103013424582700000031716834 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 1 - Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103013424611000000031716835 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 2 - Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103013424650400000031716836 Decisão - Carta Decisão - Carta 23110610340231200000031954482 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23110610340231200000031954482 Contestação Contestação 24031817065076600000038104630 ANEXO I - CONTRATO Petição (outras) em PDF 24031817065116700000038104633 ANEXO III - PROCURACAO E SUBSTABELECIMENTO - Copia Petição (outras) em PDF 24031817065240700000038104634 ANEXO IV - INCORPORACAO SANTANDER - Copia Petição (outras) em PDF 24031817065293000000038104635 ANEXO V - CONTRATO SOCIAL BANCO OLE - PARTE 01 - Copia Petição (outras) em PDF 24031817065336400000038104636 ANEXO VI - CONTRATO SOCIAL BANCO OLE - PARTE 02 - Copia Petição (outras) em PDF 24031817065375800000038104637 ANEXO VII - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 1 - Copia Petição (outras) em PDF 24031817065420000000038104638 ANEXO VIII - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 2 Petição (outras) em PDF 24031817065478800000038104639 Certidão Certidão 24032114511500600000038313902 Certidão Certidão 24032114580194200000038315517 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042916404105600000040030225 5034955952023 AR829230024BI Aviso de Recebimento (AR) 24042916404139400000040031036 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042916442176600000040277972 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051415283745900000041081997 5034955952023 - AR829230007BI Aviso de Recebimento (AR) 24051415283764800000041081999 Petição (outras) Petição (outras) 24051717505509200000041354309 Contrato social VRS Documento de comprovação 24051717505536400000041359110 PROCURAÇÃO VRS Documento de comprovação 24051717505573100000041359108 São Leopoldo afetado pelas chuvas SC Documento de comprovação 24051717505596400000041358154 ação similar4a Documento de comprovação 24051717505667300000041358152 ação similar4 Documento de comprovação 24051717505692300000041358150 ação similar3 Documento de comprovação 24051717505723000000041358148 ação similar2 Documento de comprovação 24051717505744600000041358146 entregue ar 2 Documento de comprovação 24051717505777100000041358142 ação similar Documento de comprovação 24051717505799400000041358141 entregue ar Documento de comprovação 24051717505818900000041358138 VRS PROMOTORA _ VRS PROMOTORA LTDA - 46.658.385_0001-80 em Porto Alegre, RS - Consulta Empresa Documento de comprovação 24051717505839300000041358125 0764058-48.2023.8.07.0016-1715634248572-3254166 inicial Documento de comprovação 24051717505869800000041358116 0764058-48.2023.8.07.0016-1715634248572-3254166 SENTENÇA - OK Documento de comprovação 24051717505893100000041358123 0702075-45.2023.8.07.0017-1715635219844-3254166-processo-1-18 (3) Documento de comprovação 24051717505913000000041359138 0701562-52.2024.8.07.0014-1715633856572-3254166-processo-1-30 Documento de Identificação 24051717505936200000041359146 Petição (outras) Petição (outras) 24052816242141600000041833092 contracheque_5_2024 Documento de comprovação 24052816242167900000041834167 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24081515253856700000046352305 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081515290329900000046353200 Certidão Certidão 24082118164840100000046524258 AR594078760YJ Aviso de Recebimento (AR) 24100112594092900000049006085 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100112594220700000049006068 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100118081347000000049211345 Petição (outras) Petição (outras) 24102116540070400000050405814 inicial tjam Documento de comprovação 24102116540096000000050405828 -
07/05/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 15:56
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 15:56
Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 15:56
Proferida Decisão Saneadora
-
15/03/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLINE SANTOS BORGES em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
-
15/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLINE SANTOS BORGES em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
-
04/03/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
-
04/03/2024 15:27
Expedição de carta postal - citação.
-
06/11/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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