TJES - 5033007-46.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:07
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5033007-46.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHARP PESQUISA E ESTRATEGIA LTDA REQUERIDO: BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO PELLEGRINO - SP254626 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO MARCOS LUCIANO TERRA - SP471520 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SHARP PESQUISA E ESTRATÉGIA LTDA em face de BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A.
A autora alega que prestou integralmente serviços de marketing à requerida, conforme notas fiscais n.º 2.464 e 2.491, emitidas em 11/01/2023 e 16/02/2023, nos valores de R$ 5.060,00 e R$ 15.000,00, respectivamente, totalizando R$ 20.060,00.
Sustenta que, apesar da prestação dos serviços, a requerida não efetuou o pagamento devido, mesmo após tentativas administrativas e notificação extrajudicial, razão pela qual busca a condenação da requerida ao pagamento do valor devido, acrescido de atualização monetária, juros e honorários advocatícios.
A requerida apresentou contestação de forma intempestiva (Id nº 47423980), suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação, ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à organização da empresa, sem identificação adequada, o que comprometeria a regularidade do ato citatório.
No mérito, alega que os serviços não teriam sido prestados a contento, destacando que a documentação apresentada pela autora seria insuficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços, limitando-se a planilhas e trocas de e-mails, sem prova do aceite ou da conclusão dos trabalhos.
Requer, assim, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a produção de prova oral e documental, bem como a designação de audiência de conciliação.
A autora apresentou réplica (Id nº 49895371), reiterando os argumentos da inicial, defendendo a regularidade da citação e a suficiência das provas documentais juntadas, especialmente as notas fiscais, e-mails, materiais aprovados e planilhas, que comprovariam a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência da requerida, rebatendo a alegação de ausência de aceite formal ou de entrega dos serviços. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINAR.
NULIDADE DA CITAÇÃO A Requerida suscita a nulidade da citação sob o argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa supostamente estranha à organização da empresa, sendo ilegível o nome do recebedor e ausente a identificação completa, o que, em seu entender, comprometeria a regularidade do ato citatório.
No entanto, ao examinar o AR acostado aos autos (Id nº 45050047), verifica-se que, embora o nome completo do recebedor não esteja totalmente legível, é possível identificar fragmentos do nome, especialmente o sobrenome, o que permite, ao menos em parte, a individualização do signatário.
Tal circunstância, por si só, não é suficiente para invalidar o ato.
Ademais, cumpre ressaltar que a própria Requerida não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória do seu quadro de funcionários ou outro elemento que pudesse demonstrar a inexistência de vínculo entre a pessoa que recebeu a correspondência e a empresa (análise fragmentada da assinatura e número de identidade), tampouco a ausência de poderes de representação ou de habitualidade na recepção de correspondências no endereço indicado.
Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo à validade da citação.
Importante destacar, ainda, que o endereço utilizado para a realização da citação coincide exatamente com aquele constante do preâmbulo da contestação apresentada pela requerida, o que reforça a presunção de que a correspondência foi entregue no local correto e regularmente recebida por preposto ou pessoa vinculada à empresa.
Diante desse cenário, deve ser aplicada a teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, segundo a qual se presume válida a citação quando a entrega da correspondência ocorre no endereço da pessoa jurídica e é recebida por alguém que, em tese, poderia representar a empresa, especialmente na ausência de prova em sentido contrário.
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo a regularidade do ato e a validade da citação realizada nos autos. 2 - REVELIA Considerando que a validade da citação foi reconhecida por este Juízo, verifico dos autos que, embora regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento (AR490510646YJ), juntado aos autos em 19/06/2024 (Id nº 45050047), a parte Requerida, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, não tendo apresentado defesa tempestivamente.
Não havendo apresentação de contestação no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na petição inicial, exceto quanto aos direitos indisponíveis ou se o contrário resultar da prova dos autos. 3 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), entendo como desnecessária a delimitação das questões de fato e de direito, assim como a distribuição da carga probatória, considerando os efeitos da revelia.
Considerando a possibilidade de julgamento antecipado do feito, intimem-se as partes para dizerem se tem outras provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a pertinência e especificando-as, e, ainda, a parte autora para dizer se tem interesse na conciliação, face a manifestação da requerida.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 19:08
Decretada a revelia
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02/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BETTER DRINKS DISTRIBUIDOR E ATACADISTA DE BEBIDAS S/A em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:42
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 13:09
Processo Inspecionado
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27/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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