TJES - 5034012-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de A F COMERCIO E TURISMO EIRELI em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5034012-69.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A F COMERCIO E TURISMO EIRELI REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) AUTOR: VALERIA PIVA SCHIMIDT BRITO - ES10028 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por A F COMERCIO E TURISMO EIRELI em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que há mais de 20 anos é detentora da linha telefônica fixa, nº (27) 3338-7005.
Afirma que a partir de janeiro se deparou sem sua linha telefônica e ao entrar em contato com a ré foi informada que havia débitos.
Aduz que mesmo sem concordar efetuou o pagamento do débito em 22/05/2024, contudo, não teve a linha reativada.
Requer, por conseguinte, a reativação da linha nº (27) 3338-7005 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
A requerida apresentou contestação pugnando pela retificação do polo passivo e no mérito requer a improcedência do pedido autoral - id. 61938126.
Juntada do termo de audiência na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 62075746.
Impugnação à contestação - id.62422688. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido DO MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão.
Aplica-se ao caso a teoria finalista aprofundada ou mitigada, que amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, como é o caso da requerente.
Nesse contexto, ainda que seja ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos, entendo restar comprovada a hipossuficiência técnica da autora em comprovar os fatos alegados, fazendo com que seja imprescindível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o mais justo e equânime seja inverter o onus probandi.
Em análise à contestação apresentada, verifico que resta incontroverso nos autos que a linha telefônica foi cancelada pela Ré em 04/01/2024.
Contudo, em que pese a ré sustentar que o cancelamento deu-se por falta de pagamento, resta ausente a prova da notificação do consumidor quanto à descontinuidade do serviço, razão pela qual verifico a existência da falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC), consubstanciada no cancelamento da linha sem prévia notificação do consumidor.
Assim, torna-se necessária a reativação da linha nº (27) 3338-7005, ante a ilicitude no procedimento de desativação por ausência de notificação prévia ao consumidor, contudo, condicionado à comprovação, pela autora, do pagamento da fatura de 10/2023, eis que ausente a juntada do comprovante de pagamento do débito.
Com relação aos danos morais, há que se destacar que nos termos da Súmula 227 do STJ a pessoa jurídica pode sofrer danos morais.
Contudo, para sua caracterização é necessário que sua honra objetiva seja atingida, ou seja, quando houver dano à sua imagem, admiração, respeito, credibilidade no tráfego comercial e reputação perante terceiros, o que não se coaduna com o caso dos autos.
Cabe registrar que não há provas de que a empresa requerente tenha tido sua honra objetiva, sua reputação e imagem abalada perante terceiros, tampouco que tenha sofrido algum prejuízo em razão do ocorrido.
Verifica-se, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade da empresa autora pessoa jurídica perante terceiros.
Portanto, a situação narrada na inicial não configura dano moral, como alegado de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo à obrigação de fazer a fim de determinar que a requerida realize a reativação da linha nº (27) 3338-7005, contudo, condicionada à comprovação, pela autora, do pagamento da fatura de 10/2023, eis que ausente a juntada do comprovante de pagamento do débito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Via reflexa declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 16:43
Processo Inspecionado
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15/04/2025 16:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/04/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de A F COMERCIO E TURISMO EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-38 (AUTOR).
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04/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de VALERIA PIVA SCHIMIDT BRITO em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:41
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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