TJES - 5006380-81.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:33
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOSCON OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SAFEMARINE SERVICOS MARITIMOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de USINAGEM CAPIXABA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006380-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: USINAGEM CAPIXABA LTDA AGRAVADO: SAFEMARINE SERVICOS MARITIMOS LTDA, CARLOS AUGUSTO MOSCON OLIVEIRA, JEFFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859-A Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON ARAUJO NASCIMENTO - ES34082 Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492-A Advogados do(a) AGRAVADO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492-A, JEFERSON ARAUJO NASCIMENTO - ES34082 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Usinagem Capixaba LTDA ante a Decisão reproduzida no ID 13365673, em que o MM.
Juiz de Direito indeferiu “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos exigidos pela legislação vigente”.
Nas razões de ID 13365668, a Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ao argumento, em suma, de que “demonstrou que os sócios da empresa executada constituíram outras duas empresas — com nomes diversos, mas com o mesmo objeto social, endereço e pessoas à frente da gestão — com o claro intuito de dar continuidade às atividades empresariais, burlando a execução, o que configura fraude e abuso da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil”.
Quanto ao periculum in mora, aduz que “O juízo de origem intimou a Agravante para dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento.
Todavia, tal determinação compromete irremediavelmente a efetividade da execução”. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a atribuição, pelo Relator, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, somente é possível quando a produção de efeitos da Decisão recorrida puder causar dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao Agravante e desde que, ainda, haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995 do CPC).
Penso, contudo, estar ausente, no caso em testilha, ao menos um dos pressupostos que viabilizam o recebimento do recurso em apreço com o efeito excepcional pretendido, qual seja, o periculum in mora.
Isso porque, o mencionado requisito deve corresponder a uma situação iminente, real e concreta, não sendo bastante alegações genéricas, como, aliás, já assinalou o professor Humberto Theodoro Junior, para quem é: “(…) indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.” (In Curso de Direito Processual Civil, v.
II, 43. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 681) Quanto ao periculum in mora, a Agravante fundamenta seu pedido na possibilidade de arquivamento do processo de execução caso não impulsione a demanda, o que, em sua visão, comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional.
Entretanto, o Magistrado singular, ao indeferir a desconsideração da personalidade jurídica, limitou-se a intimar a Exequente, ora Agravante, “para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que lhe aprouver, para satisfação do seu débito”, podendo a execução, ao menos por ora, prosseguir contra a pessoa jurídica originalmente executada, e a eventual reforma da decisão no julgamento do mérito deste Agravo permitirá o redirecionamento da execução aos sócios, sem que haja prejuízo irreparável à Agravante.
O risco de arquivamento, portanto, não se configura como um periculum in mora que justifique a suspensão da execução, pois poderá ser uma consequência da conduta processual da parte, e não um efeito direto e imediato da decisão judicial impugnada.
Do exposto, indefiro o pedido de urgência deduzido nas razões do Agravo de Instrumento (efeito suspensivo).
Oficie-se ao Juízo a quo cientificando-lhe desta Decisão, determinando o imediato cumprimento.
Intimem-se a Agravante a respeito da presente e os Agravados para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
30/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 18:31
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006380-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: USINAGEM CAPIXABA LTDA AGRAVADO: SAFEMARINE SERVICOS MARITIMOS LTDA, CARLOS AUGUSTO MOSCON OLIVEIRA, JEFFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859-A Advogado do(a) AGRAVADO: JEFERSON ARAUJO NASCIMENTO - ES34082 Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492-A Advogados do(a) AGRAVADO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492-A, JEFERSON ARAUJO NASCIMENTO - ES34082 DESPACHO Em consulta às “Informações de custas processuais” disponibilizadas pelo Sistema PJe, verifica-se que “ATÉ A PRESENTE DATA NÃO EXISTEM CUSTAS CALCULADAS PARA ESTE PROCESSO NO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO”, carecendo o recurso, pois, de regularização, uma vez que a Agravante, ao que parece, não recolheu o preparo, ademais de não ter pleiteado as benesses da justiça gratuita.
Em situações como a que ora se apresenta, há que se atentar para o disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC, que assim estabelece: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Intime-se, pois, a Agravante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 10 (dez) dias, com a juntada do comprovante do respectivo pagamento, sob pena de deserção.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:35
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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06/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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