TJES - 5000634-58.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 15:36
Juntada de Informações
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000634-58.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE GOMES DE ANDRADE REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 65398120, foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
INTIMAÇÃO Certifico ainda que, ante a possibilidade de supressão da audiência de conciliação, INTIMO a parte autora para ciência e apresentação de RÉPLICA, no prazo legal.
MUNIZ FREIRE-ES, 26 de março de 2025 -
26/03/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:21
Juntada de Petição de habilitações
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18/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000634-58.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE GOMES DE ANDRADE REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c reparação de danos morais e tutela de urgência proposta por Josué Gomes de Andrade em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, pleiteando a suspensão das anotações negativas em seu nome e a declaração de inexistência dos débitos discutidos nos autos.
O requerente alega que as negativações são indevidas, pois não reconhece os débitos apontados, e destaca que a permanência dessas restrições em seu nome lhe causa prejuízos de ordem moral e econômica.
Apresenta extratos de consulta a órgãos de proteção ao crédito que comprovam as negativações, fundamentando o pedido na legislação consumerista e em jurisprudência pertinente.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, as informações apresentadas pelo requerente indicam forte verossimilhança das alegações, e o perigo de dano é evidente, pois a negativação indevida impede o acesso ao crédito e pode comprometer a reputação financeira do autor.
Ademais, considerando a hipossuficiência do consumidor e a dificuldade de produção de prova negativa, a medida ora pleiteada se faz ainda mais necessária.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das negativações registradas em nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), no limite máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A presente decisão poderá ser revista no curso do processo, mediante a formação do contraditório e a eventual comprovação da regularidade dos débitos apontados.
Determina-se para que seja incluído o feito na próxima pauta de audiência de conciliação disponível.
Cite-se e intime-se a requerida para participar do feito, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente para comparecer ao ato. -
12/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:03
Decorrido prazo de VINICIUS PAVESI LOPES em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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