TJES - 5029403-52.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:47
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), LEUNIR FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*48-87 (INTERESSADO), MARILENE DE SOUZA - CPF: *25.***.*77-72 (INTERESSADO), MINISTERIO
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15/05/2025 01:25
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5029403-52.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Osvaldir Pereira da Silva, Leunir Francisco Pereira da Silva e Marilene de Souza, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 63.905,57 (sessenta e três mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 36.214,69 (trinta e seis mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte autora (id 49902347), com o que concordou o Ministério Público (id 53183257).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39451252), ao passo que a parte autora reiterou os termos da inicial (id 61937549). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que os autores apresentaram cópias dos atos que os legitimam à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIAL PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 21.398,17 (vinte e um mil, trezentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), em favor de Osvaldir Pereira da Silva, R$ 7.390,91 (sete mil, trezentos e noventa reais e noventa e um centavo), em favor de Leunir Francisco Pereira da Silva, e de R$ 7.425,61 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), em favor de Marilene de Souza, inserindo-os na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
05/05/2025 18:24
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido de LEUNIR FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*48-87 (INTERESSADO), MARILENE DE SOUZA - CPF: *25.***.*77-72 (INTERESSADO) e OSVALDIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*49-15 (INTERESSADO).
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26/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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09/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIEL MOLDENHAUER em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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11/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2023 17:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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19/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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