TJES - 5035801-79.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035801-79.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), HOTEL ATLANTICO BUSINESS CENTRO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogados do(a) REU: ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG169233, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração de id 68681475.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
CLAUDINE DA SILVA RIBEIRO COUTINHO Diretor de Secretaria -
11/07/2025 07:17
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035801-79.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), HOTEL ATLANTICO BUSINESS CENTRO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 Advogados do(a) REU: ALINE DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG169233, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que contratou junto a Requerida 123 MILHAS uma diária de hospedagem no hotel da Requerida ATLANTICO, na cidade de Rio de Janeiro/RJ.
Narra que ao chegar no hotel foi informado que não tinha reserva naquele hotel, devido a falta de pagamento por parte da Requerida 123 MILHAS, sendo obrigado a pagar nova diária em instalação inferior da que foi contratada.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando, a restituição do valor pago pela nova diária contratada, no valor de R$ 285,83 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suma, a Requerida 123 MILHAS apresentou Contestação (Id 51352714), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminares.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 51824784).
Verifico a ausência da Requerida HOTEL ATLANTICO, oportunidade em que a parte Requerente pugnou pela decretação da Revelia e seus efeitos.
Verifico também que as partes presentes requerem o Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo a análise das questões preliminares suscitadas pela Requerida 123 MILHAS Da Recuperação Judicial Sem mais delongas, esta preliminar deve ser afastada, uma vez que sua análise restou prejudicada tendo em vista que não constam nestes autos pedido de liminar como se faz tentar crer, sendo sua argumentação inaplicável nos presentes autos.
Afasto a preliminar.
Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva Em que pese a alegação da Promovida entendo que deve figurar no presente processo em atendimento à Teoria da Asserção, que estabelece que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as informações fornecidas na inicial, in status assertionis, de modo que verificar se de fato é ou não parte legítima já demanda matéria de mérito.
Ademais, a questão de ter ou não ter responsabilidade, diz respeito ao próprio mérito, que será juntamente com este analisado.
Afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
FUNDAMENTO E DECIDO Da Revelia Verifico pedido de aplicação da revelia da Requerida HOTEL ATLANTICO e seus efeitos, em Audiência de Conciliação.
Compulsando os autos, verifico que a Requerida HOTEL ATLANTICO BUSINESS CENTRO LTDA, apesar de devidamente intimada da Audiência de Conciliação (Id 46856640), não compareceu à Audiência, bem como não provou o impedimento de seu comparecimento, nos termos do art. 362, II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Logo, não comparecendo o réu a audiência aplica-se a Revelia, no Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por tais fundamentos, reconheço a Revelia da Requerida HOTEL ATLANTICO BUSINESS CENTRO LTDA, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
O instituto da Revelia, tem como um dos efeitos que não comparecendo a Demandada as audiências reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz nos termos do artigo 20 da lei 9099/95.
No entanto, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da revelia, é apenas relativa e não obriga, necessariamente, seja emitido decreto de procedência do pedido, se outros elementos existentes nos autos, orais ou documentais que convencerem da ausência de razão da parte Autora.
Isso é, o juiz não está adstrito às consequências derivadas da revelia, podendo julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento e com base em outras provas dos autos.
Dito isto, observo que versa a presente lide em averiguar se as Requeridas cometeram ou não de ato ilícito – descumpriu do contrato firmado entre as partes.
Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidor (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, as partes Requeridas caracterizam-se como fornecedoras (art. 3º do CDC) prestadoras de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre problemas com aquisição de pacote de hospedagem.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 35465703, 35465705).
Ademais, observo que a parte Requerida 123 MILHAS não contesta a celebração do negócio, nem impugna a o recebimento de valores.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida 123 MILHAS, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando, em suma, que emitiu a reserva de hospedagem da parte Autora, alegando culpa exclusiva do hotel.
Afirma ainda que se encontra em recuperação judicial.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Contudo, no caso presente, trata-se de falha na prestação de serviço ao consumidor por parte da Requerida 123 MILHAS, consubstanciado na falha na reserva da hospedagem do Autor, e da retenção indevida dos valores pagos pela hospedagem não usufruída.
Enfim, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida 123 MILHAS com base nos argumentos apresentados na defesa.
Pois bem.
Após análise detida do caderno processual, compreendo que não deve prosperar os pedidos autorais de condenação da Requerida HOTEL ATLANTICO, uma vez que a questão reclamada nesta lide trata-se suposto desacordo contratual entre o Requerente e a Requerida 123 MILHAS, uma vez que restou demonstrado nestes autos que a não realização da reserva solicitada e paga pelo Autor se deu por culpa exclusiva da Requerida 123 MILHAS.
Corrobora com essa informação o fato do próprio Autor informar que o motivo pelo infortúnio de não ter sua acomodação reservada se deu por ato da Requerida 123 MILHAS, além de afirmar que a todo tempo seu contato foi exclusivamente realizado pela mesma, não tendo a Requerida HOTEL ATLANTICO participado da realização da reserva.
No mais, não há nos autos prova quanto a existência de falha na prestação de serviço da Requerida HOTEL ATLANTICO BUSINESS CENTRO LTDA, razão pela improcedência dos pedidos autorais de condenação desta Requerida a indenizar por dano material e moral, nos termos dos artigos 373, inciso II do CPC e 14 do CDC.
Quanto a Requerida 123 MILHAS, verifico que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Registra-se que o cenário relatado pela Requerida 123 MILHAS da qual se passa, não a exime de prestar seus serviços sem mácula, devendo manter na prestação da sua atividade honradez e legalidade de seus atos.
Assim, destaca-se que a Requerida 123 MILHAS deveria ter cumprido com o pacote de hospedagem comercializado ao Autor, e diante do descumprimento do contrato, caberia a Requerida 123 MILHAS ter restituído os valores pagos, contudo, não estornou, e ante a ausência de justificativa válida para tais atos, entendo pela falha na prestação do serviço pela Requerida.
Cumpre anotar que embora a Requerida 123 MILHAS sustente que realizou a reserva do hotel e que a mesma não foi reservada por culpa exclusiva do hotel, arguindo que a mesma deveria ter mantido a reserva mesmo sem o pagamento da mesma, o que beira o absurdo, sendo assim, sobre si recaí a responsabilidade dos danos daí decorrentes.
Salienta-se que, conforme preconiza a Teoria do Risco do Empreendimento, perfeitamente aplicável ao caso sub judice, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (AgRg no AREsp 543.437/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).
Ou seja, a partir do momento que a Ré 123 MILHAS se dispõe a vender pacotes de hospedagens, auferindo lucro com isso, assume o risco por eventual vício do negócio, sendo seu dever primar pela segurança dos seus clientes, fazendo uso de procedimento de controle que evite situações como a narrada nos autos.
Sob essa perspectiva, tenho que a Requerida 123 MILHAS descumpriu o contrato celebrado entre as partes, deixando de fornecer o serviço contratado, pelo que não poderia, contra a vontade do consumidor, sendo que, nos termos do art. 30 do CDC, é obrigação do fornecedor cumprir a oferta que fez e, não a cumprindo, deve ser condenado no cumprimento forçado da obrigação, tal como previsto no art. 35, inc.
I, do CDC.
Observo ainda que a Requerida 123 MILHAS não procedeu o reembolso do valor pago pela hospedagem, tendo em vista que a mesma não repassou o valor pago pelo Autor ao Hotel Requerido.
Dessa forma, a parte Requerida 123 MILHAS não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido ao Requerente, para que se eximisse da responsabilidade de cumprir com o avençado, tampouco de não reembolsar a parte Autora do valor pago pela hospedagem não usufruída, nem comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida 123 MILHAS à parte Autora quanto a não realização da reserva contratada, bem como pela retenção ilícita de valores, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, deve a Requerida 123 MILHAS reembolsar à parte Autora, o valor pago pela nova diária, no importe de R$ 285,83 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme se prova que foi pago no Id 35465703, com as devidas correções monetárias.
Dano Moral No caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, mesmo que de pequena extensão.
Tal falha na prestação dos serviços da Requerida 123 MILHAS não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
A conduta da Requerida 123 MILHAS se caracteriza como negligência, fez com que o consumidor, ora Requerente, se sentisse indignado, bem como gerou insegurança com a situação.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da parte Requerida 123 MILHAS atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita nestes autos.
A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da parte Requerida 123 MILHAS, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelo Requerente, bem como a punir a Requerida 123 MILHAS pela falha na prestação de serviços, desestimulando-a de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dito o acima, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelo Requerente, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Honorários Advocatícios Quanto ao pedido de condenação das Requeridas em honorários advocatícios, imperioso esclarecer que no Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, as Requeridas não podem ser condenadas em honorários advocatícios, nesse momento processual.
Sendo assim, indefiro este pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a Revelia da Requerida HOTEL ATLANTICO BUSINESS CENTRO LTDA, porém não surtiram seus efeitos. 2) CONDENAR a parte Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) a reembolsar à parte Autora a quantia de R$ 285,83 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), referente ao valor pago pela nova diária, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que o Requerente recebeu os valores. 3) CONDENAR a parte Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) a pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ). 4) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação da Requerida HOTEL ATLANTICO BUSINESS CENTRO LTDA a indenizar à parte Autora por dano material e moral.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha -ES, 10 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - CPF: *12.***.*25-29 (AUTOR).
-
10/03/2025 17:58
Decretada a revelia
-
05/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/10/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
-
22/03/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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