TJES - 5034208-82.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), THIAGO DOS SANTOS DINIZ - CPF: *56.***.*06-47 (
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12/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5034208-82.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Thiago dos Santos Diniz, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 8.847,05 (oito mil, oitocentos quarenta e sete reais e cinco centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 6.978,96 (seis mil e novecentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) em favor da parte autora (id 47506658), com o que concordou o Ministério Público (id 62138654).
Os ex-sócios da falida e a parte autora não se manifestaram (id's 53167512 e 55241972). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 6.978,96 (seis mil e novecentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) em favor de Thiago dos Santos Diniz, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
05/05/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO DOS SANTOS DINIZ - CPF: *56.***.*06-47 (INTERESSADO).
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26/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 11:22
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS DINIZ em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:28
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/07/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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26/10/2022 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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