TJES - 5008531-25.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008531-25.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: LUIZ TAMER ALVES REGIS DUTRA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO LIPAUS NASCIMENTO - ES35487 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
GUARAPARI, 24 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
24/06/2025 22:03
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 22:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ TAMER ALVES REGIS DUTRA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008531-25.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: LUIZ TAMER ALVES REGIS DUTRA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO LIPAUS NASCIMENTO - ES35487 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão aforada em 23/11/2023 pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA em face de LUIZ TAMER ALVES REGIS DUTRA, objetivando, em síntese, a retomada do veículo MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CG 160 TITAN CHASSI: 9C2KC2210KR052485 COR: PRATA ANO: 2019 PLACA: QRJ9C13 RENAVAM: *12.***.*00-14 em decorrência do inadimplemento contratual da requerida.
A petição inicial id n°34375669 veio instruída com os documentos de ids n°34375675, 34375683, 34377159 34377177,34377197 e 34378507.
Por decisão de id nº34705132, foi determinada a citação e intimação da ré para, no prazo legal, purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor da autora A requerida, como consta do petitório e documentos de ids 50925899 e 50927239, comprovou o pagamento da integralidade do débito mediante depósito judicial vinculado a este feito, ocasião em que postulou pela retomada do veículo.
A instituição autora, através do petitório de id 51569590, pugnou pela transferência bancária do valor do pagamento, oportunidade em que este juízo ordenou a intimação da ré para dizer se o veículo já teria sido devolvido, o que foi confirmado no id 51863154.
O alvará foi expedido (id 53480025).
Autos conclusos para julgamento em 13/09/2024. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO: Postula a ré pela extinção do feito com fundamento na perda da necessidade superveniente ante o pagamento do débito, contudo, no caso, quando do acionamento da máquina judiciária pela instituição autora o inadimplemento estava consolidado e comprovado, tendo a ré dado azo à propositura da presente ação.
Ademais, a purgação da mora, como se deu, enseja a procedência do pleito autoral, contudo, reproduz reflexos na minimização dos custos sucumbenciais, mormente pelo fato de que a demandada não apresentou resistência à pretensão, optando, até mesmo, por confirmar que por problemas pessoais só conseguiu quitar a dívida posteriormente.
A instituição autora, após ciência formal da purgação da mora, restituiu o veículo em mãos da demandada, consoante a confirmação visível no id 51863154.
O alvará de transferência, igualmente, foi expedido em favor da instituição requerente, como consta do id 53480025.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, declaro resolvido o contrato de financiamento firmado entre as partes, ante a quitação integral do débito pela ré.
Por fim, por força do princípio da causalidade, condeno a ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição autora que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho, o pequeno tempo despendido para o desenvolvimento deste, a simplificação decorrente do julgamento antecipado e a ausência de complexidade da causa (§ 2o do Art. 85 do CPC).
P.R.I.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
GUARAPARI-ES, 6 de maio de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/05/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:29
Homologada a Transação
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05/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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18/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR RAMIS FELIZARDO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 00:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:01
Juntada de Informações
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07/08/2024 15:59
Juntada de Mandado
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07/08/2024 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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06/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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20/07/2024 10:50
Processo Inspecionado
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20/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de IGOR RAMIS FELIZARDO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 17:14
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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