TJES - 5032697-49.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:58
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para CLEWERTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *69.***.*13-06 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74
-
16/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5032697-49.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Clewerton dos Santos Silva, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 9.148,09 (nove mil, cento e quarenta e oito reais e nove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.406,26 (sete mil, quatrocentos e seis reais e vinte e seis centavos) na classe de créditos quirografários e em favor de Clewerton dos Santos Silva, bem como o valor de R$ 740,63 (setecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) na classe de créditos trabalhistas e em favor de Everton Thayrones de Almeida Vieira (id 50830957).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela procedência dos pedidos (id 41588426).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 62139554 e 55126827). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o autor apresentou cópia do ato que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitados os créditos de R$ 7.406,26 (sete mil, quatrocentos e seis reais e vinte e seis centavos) na classe de créditos quirografários e em favor de Clewerton dos Santos Silva, bem como o valor de R$ 740,63 (setecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) na classe de créditos trabalhistas e em favor de Everton Thayrones de Almeida Vieira, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
05/05/2025 18:29
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido de CLEWERTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *69.***.*13-06 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 11:21
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
25/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/09/2024 18:55
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
29/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002693-04.2023.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edson Roque Ferreira
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2023 15:02
Processo nº 5040677-47.2022.8.08.0024
Banco Itaucard S.A.
Verginia Marcia Correa
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2022 11:01
Processo nº 0013375-19.2012.8.08.0012
Lidiomar Costa da Silva
Delcione Silva Vitalino
Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2012 00:00
Processo nº 0011629-41.2016.8.08.0024
Nicolle Calmon Coutinho
Odemar de Oliveira Nunes
Advogado: Matheus Rodrigues Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2016 00:00
Processo nº 5006719-41.2024.8.08.0011
Alberto Magno Soeiro da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Cassia Bertassone da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 14:06