TJES - 0009910-19.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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24/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:32
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0009910-19.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS MATTOS PEDRO PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o Dr.
Antônio Carlos Alves da Motta havia sido nomeado para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 32841298.
Contudo, devidamente intimado para designar a data da perícia médica judicial, o ilustre Perito declinou a sua nomeação, conforme ID 47342345.
Sendo assim, nomeio em substituição, o Perito do juízo o médico TERCELINO HAUTEQUESTT NETO, especialista em Ortopedia e Traumatologia, endereço profissional Avenida Dário Loureiço, nº 191, Mario Cyprestes, Clínica dos Acidentados, Vitória/ES, e-mail: [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/02/2025 10:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:14
Nomeado perito
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07/11/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 20:28
Processo Inspecionado
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03/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:32
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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27/05/2023 11:38
Expedição de Mandado - intimação.
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27/05/2023 11:32
Expedição de intimação eletrônica.
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27/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 13:20
Desentranhado o documento
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18/05/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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