TJES - 0016550-83.2011.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0016550-83.2011.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DEGRAUS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO - ES8342 REQUERIDO: ESPÓLIO DE SYBRAND WALDEMAR REINDERS INVENTARIANTE: WILTON DA SILVA REINDERS Advogado do(a) INVENTARIANTE: FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA - ES7708 Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA - ES7708, S E N T E N Ç A Ação de usucapião recebida pelo procedimento disciplinado no art. 941 e seguintes do CPC/1973.
Alegaram os Requerentes Manoel Doval Godoy e Maria Selma Cruz Doval, em apertada síntese: QUE no ano de 1995 os adquiriram pacificamente dos antigos possuidores, conforme contrato de compra e venda que segue anexo, o seguinte imóvel composto de três lotes adjacentes (Lote nº 11 da Quadra nº 107, Loteamento Estrela, registrado no CRGI, sob números 905 e 3.186 de ordem dos Livros números 3-B e 3-G, conforme Certidão de Transcrição anexa, Av.
California, s/n/, Barramares, Vila Velha/ES; Lote nº 12 da Quadra nº 107, Loteamento Estrela, registrado no CRGI, sob números 905 e 3.186 de ordem dos Livros números 3-B e 3-G, conforme Certidão de Transcrição anexa, Av.
California, s/n/, Barramares, Vila Velha/ES e Lote nº 13 (parcela maior) da Quadra nº 107, Loteamento Estrela, registrado no CRGI, sob números 905 e 3.186 de ordem dos Livros números 3-B e 3-G, conforme Certidão de Transcrição anexa, Av.
California, s/n/, Barramares, Vila Velha/ES; QUE a discriminação e medidas exatas do imóvel encontram-se devidamente identificadas pela Planta de Localização e Situação; QUE desde então, os Autores exercem contínua e pacificamente sobre o imóvel objeto da ação, a posse com animus domini, sendo por todos respeitados na condição de donos do r. imóvel; QUE os lotes, inclusive, já estão cadastrados na PMVV em nome do Autor, tanto que os IPTUs são recolhidos pelo próprio Requerente.
Por conta desses fatos, pedem a declaração judicial do domínio com a respectiva prolação de sentença como título de transcrição imobiliária, com a unificação de todos os lotes em uma só matrícula e registro, respeitada a parte do Lote nº 13 não usucapida.
A planta do imóvel foi devidamente juntada aos autos.
Os confrontantes foram regularmente citados, sendo que nenhum deles apresentou impugnação contra as medidas do imóvel usucapiendo, nem contra a alegação de exercício da posse ad usucapionem pelos Requerentes.
Citação por edital dos réus incertos e demais interessados às fls. 65 e 72.
Citação da confinante Dulcinéia Moreira Mendes a fls. 80 do confinante Nivaldo Dias Queiroz a fls. 86.
A confinante Dulcinéia Moreira Mendes compareceu ao processo por meio da petição de fls. 87-9, concordando com os pedidos dos Autores bem como em relação às medidas indicadas na petição inicial.
A confinante Regina Maria Shiguekwa foi citada por edital (fls. 244-6) e representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial (fls. 277-v).
O confinante Délio da Rocha Furlani, citado a fls. 201, compareceu ao processo (fls. 278) e declarou não se opor ao pedido inicial.
Nenhuma das Fazendas Públicas demonstrou interesse no imóvel, conforme manifestações de fls. 106 (União Federal), Estado do Espírito Santo (fls. 107) e Município de Vila Velha (fls. 109 e 145).
Pedido de substituição processual por ocasião das petições de fls. 160-2 e fls. 209-12, a fim de que, doravante, componha o polo ativo a empresa DEGRAUS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, deferido conforme despacho de fls. 221.
O proprietário registral (Espólio de Sybrand Waldemar Reinders) apresentou contestação por meio da petição de fls. 291-3.
Réplica apresentada no id 39000171.
Decisão de saneamento proferida no id 65774183, quando foram afastadas as arguições processuais pendentes e admitida a produção de prova oral.
O Ministério Público declarou não ter na participação como custos legis (id 47140131).
Audiência de instrução realizada no id 69650397, quando foram inquiridas três testemunhas.
Alegações finais apresentadas por força do id 69923107.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O julgamento da lide exige a análise sobre o exercício da posse ad usucapionem pela parte autora.
A posse ad usucapionem consiste na exteriorização do poder fático sobre a coisa, sendo reminiscência da Teoria de Savigny, segundo a qual a posse consiste no poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si, conjugando-se os elementos corpus e animus rem sibi habendi.
O pedido teve como causa de pedir a aquisição de domínio pela usucapião, tendo por fundamento o exercício de posse ad usucapionem, segundo o disposto no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil: aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Do cotejo entre as alegações e provas constantes nos autos, observo que a parte Autora demonstrou satisfatoriamente ter atendido os requisitos autorizadores ao acolhimento do pedido inicial, ou seja, restou demonstrado que possui como seu o imóvel descrito na inicial pelo prazo respectivo, de forma pacífica, contínua e ininterrupta, por mais de vinte e cinco anos, somando-se a posse anterior aos Requerentes originários, a posse destes e a posse do sucessor da atual empresa Requerente.
A prova documental acostada à petição inicial revelou que a parte Requerente adquiriu o bem de forma mansa e pacífica do possuidor anterior.
Observe-se, ainda, os seguintes elementos de convicção: as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da posse já amplamente demonstrado mediante prova documental que acompanhou a petição inicial.
Importante destacar, ainda, que restou comprovada a acessão de posse, de forma a ampliar o lapso temporal da posse ao respectivo cômputo do prazo da prescrição aquisitiva, conforme expressa autorização normativa do art. 1.241 do Código Civil.
Observo, portanto, que as razões apresentadas pela parte autora autorizam um julgamento que lhe seja favorável.
Sendo assim, e em face das razões expostas ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ao julgar o processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, com fundamento no art. 1.241 do Código Civil, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto, declaro pertencer à parte Autora (DEGRAUS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME), o domínio e propriedade do imóvel, cuja declaração judicial obtida nesta oportunidade constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em referência ao bem descrito na petição inicial, qual seja: (A) Lote nº 11 da Quadra nº 107 do Loteamento Estrela, registrado no CRGI, sob os n.ºs 905 e 3.186 de ordem dos Livros números 3-B e 3-G, conforme Certidão de Transcrição anexa, Av.
California, s/n/, Barramares, Vila Velha/ES (fls. 17); (B) Lote nº 12 da Quadra nº 107, Loteamento Estrela, registrado no CRGI, sob os n.ºs 905 e 3.186 de ordem dos Livros números 3-B e 3-G, conforme Certidão de Transcrição anexa, Av.
California, s/n/, Barramares, Vila Velha/ES (fls. 18); e (C) Lote nº 13 (parcela maior, conforme planta de fls. 21v, respeitada a parte de Dulcineia Moreira Mendes) da Quadra nº 107, Loteamento Estrela, registrado no CRGI, sob números 905 e 3.186 de ordem dos Livros números 3-B e 3-G, conforme Certidão de Transcrição anexa, Av.
California, s/n/, Barramares, Vila Velha/ES (fls. 19); Expeça-se mandado de registro e unificação de matrículas, após o trânsito em julgado.
Para efeitos de registro no Cartório de Imóveis, o valor do imóvel deverá ser o correspondente ao valor venal da base de cálculo da cobrança do IPTU (CTN, art. 33).
Considerando-se a oposição contida em sede de defesa escrita, condeno o requerido ESPÓLIO DE SYBRAND WALDEMAR REINDERS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, com correção monetária incidente a partir do ajuizamento (STJ, Súmula n.º 14) e com juros (taxa legal) contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (STJ, precedente do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Advertências comuns às partes e providências finais direcionadas à Secretaria: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; D) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [D.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [D.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [D.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e E) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Lyrio Regis de Souza Lyrio Juiz de Direito Substituto Legal Documento assinado digitalmente -
30/06/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido de DEGRAUS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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18/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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27/05/2025 16:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DELIO DA ROCHA FURLANI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SYBRAND WALDEMAR REINDERS em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0016550-83.2011.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DEGRAUS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO - ES8342 REQUERIDO: ESPÓLIO DE SYBRAND WALDEMAR REINDERS, DELIO DA ROCHA FURLANI, REGINA MARIA SIGUEKEWA INVENTARIANTE: WILTON DA SILVA REINDERS Advogado do(a) INVENTARIANTE: FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA - ES7708 Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA - ES7708, Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737 DESPACHO Trata-se de ação, cuja parte requerida postulou pelo adiamento da audiência anteriormente designada, pelo motivo de que a defensora pública que a representa não poderá se fazer presente, por conta de que foi previamente intimada para uma audiência no mesmo dia e horário na 5ª Vara Cível de Vila Velha.
Admito a motivação da parte como justificativa para a redesignação pretendida.
Defiro o adiamento postulado e, por este motivo, redesigno a aludida audiência para o dia 27/05/2025 às 14h30, mantidas a forma, advertências e modos de intimação anteriormente assinalados.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Lyrio Regis de Souza Lyrio Juiz de Direito Substituto Legal Documento assinado digitalmente gab/mcd/acsn -
09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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09/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
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19/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 11:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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