TJES - 5014847-07.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:50
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014847-07.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVANIA SANTANA DE JESUS EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução em que figura como Embargante Silvania Santana de Jesus e embargada DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (em liquidação extrajudicial), todos devidamente qualificados.
Aduz a embargante quanto a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, existência de cláusulas leoninas com excesso de execução, prescrição e aplicação do seguro.
Pugna para que seja acolhida a preliminar de falta de pressuposto processual e caso não seja acolhida a prescrição.
Requer, seja reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios do contrato, aplicando-se a taxa média de mercado do BACEN, bem como afastar a mora do embargante, aplicando-se a partir da citação.
Requer, ainda, a declaração de abusividade da cobrança de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária, bem como a interpretação favorável ao consumidor, uma vez que havendo previsão de seguro, seja utilizado para abatimento da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados de forma abusiva.
Com a inicial foram apresentados documentos.
Impugnação aos Embargos no id 20082644, impugnando a concessão da gratuidade de justiça ao embargante, debatendo os pontos indicas na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 27136623, reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, bem como o interesse em conciliar, a embargante requereu prova pericial e o embargado o julgamento antecipado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de questão de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 920, II, primeira parte, do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É cediço que o contrato de adesão conforme o Código do Consumidor é: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Saliente-se que, a instituição financeira credora enquadra-se no conceito de “fornecedor” e o devedor no conceito de “consumidor”, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porque aquela cede a este um crédito que o utilizará como destinatário final.
Por isso, a atividade de conceder financiamento de crédito (produto) obtido mediante contrato de empréstimo (serviço), sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em questão.
Nessa esteira, é certo o direito do requerente de obter a revisão das cláusulas abusivas supostamente havidas no contrato de adesão em questão, de acordo com o artigo 6º, inciso V, do Diploma Consumerista, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Para tanto, deve-se perquirir se constam do contrato firmado entre as partes os fatores que o embargante alega ser abusivos e se eles realmente o são.
Registro que não há que se falar em inversão do ônus da prova, sendo caso de julgamento antecipado da lide.
Da Assistência Judiciária Gratuita Aduz o embargado, de forma genérica, que o embargante não comprovou a condição de hipossuficiência financeira.
Não prospera a impugnação uma vez que a embargante está assistida pela Defensoria Pública, órgão extremamente criterioso para atuar em benefícios das pessoas que não têm condição de pagar um advogado.
Ademais, não foi informado qualquer condição que possa justificar a pretensão.
Rejeito a impugnação.
Da Ausência de Título Executivo Aduz a inicial que a parte exequente/embargada apresente termo de adesão assinado pelo embargante e microfilme de contrato de financiamento sem qualquer assinatura deste.
A peça inicial da Ação de Execução se baseia em documento particular assinado por duas testemunhas, nos termos do artigo 784, XII do CPC, tratando-se de Termo de Adesão, com descrição de valor e encargos, sendo título executivo extrajudicial.
Segue julgado sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – “TERMO DE ADESÃO” ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - NULIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Título que se amolda à previsão inserta no inciso III, do art. 784, do Código de Processo Civil, cuidando-se, pois, de um “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”, afastando-se, pois, a ocorrência de inépcia da petição inicial.” (Data: 20/Oct/2023 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5011666-07.2021.8.08.0024 - Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Contratos Bancários) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TERMO DE ADESÃO – DOCUMENTO ASSINADO PELA DEVEDORA E DUAS TESTEMUNHAS – RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de financiamento contém cláusulas genéricas a respeito do negócio jurídico, de modo que os valores, datas e dados da contratante só foram indicadas no termo de adesão, assinado pela executada e por duas testemunhas, com a expressa observação de que o documento era integrado pelo contrato. 2.
O termo de adesão contém as condições específicas do financiamento, tais como o número de parcelas, valor da prestação, vencimento da 1a prestação, percentual de juros e tributos incidentes sob a operação, de modo que não houve descumprimento ao dever de informação estabelecido no art. 6, III do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença recorrida deve ser anulada para reestabelecer o prosseguimento da execução na origem. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Data: 17/Aug/2023 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5013409-52.2021.8.08.0024 - Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Contratos Bancários) Da Prescrição Aduz o embargante que a última prestação do contrato teve vencimento em 16/06/2017 e a presente ação foi intentada em 17/12/2020, ou seja, mais de três anos, estando fulminada pela prescrição.
Aduz o Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; In casu, observo que o instrumento contratual firmado entre as partes (ID nº 1455613) é datado de 12/12/2015 sendo que o crédito deveria ser restituído em 18 parcelas mensais, cujo vencimento da primeira delas estava previsto para 12/01/2016, logo o último para 12/06/2017.
Consoante sabido, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última prestação.
Segue julgado sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001218-05.2021.8.08.0014 APELANTE: DENIR MARIA SPALENZA GOMES APELADA: DACASA FINANCEIRA S/A RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE MÚTUO – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA OBRIGAÇÃO – PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 5º, I, DO CC – NÃO VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não pairam dúvidas de que o instituto da prescrição visa reprimir a inércia do titular do direito, incentivando-o a tomar as providências que possibilitem o exercício de seu direito dentro de um lapso temporal razoável. 2.
Considerando que termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última prestação e, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, forçoso reconhecer que a pretensão aqui vertida não resta prescrita. 3.
Recurso desprovido.” (Data: 06/Oct/2021 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5001218-05.2021.8.08.0014 - Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Cédula de Crédito Comercial) Sendo assim, o prazo prescricional é de 5 anos e considerando que a execução foi apresentada em 2020, não há que se falar em prescrição.
Da Revisão do Contrato (Da Abusividade Da Taxa De Juros Remuneratórios) Requer a revisão do contrato celebrado entre as partes sob o argumento de que a instituição financeira contratada utiliza taxa de juros superiores à taxa média estabelecida pelo Banco Central.
Da análise do termo de adesão juntado aos autos, é possível verificar que o índice pactuado no instrumento cogitado foi equivalente à taxa de 10,20% a.m. e 220,76% ao ano.
Insta consignar que, a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Nessa esteira, inexistindo a mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se a taxa de juros do contrato revelasse discrepância exagerada em relação à taxa de mercado ou outros fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Vejamos o que diz a Súmula 596 do STF: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Segue julgado sobre o tema: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.(...)4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.(STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010)(destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TAXA DE JUROS.
LEI Nº 4.595/64.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.I - No que se refere à taxa de juros, prepondera a legislação específica, Lei nº 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.(...)(STJ - AgRg nos EDcl no REsp 580001 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0154021-3 Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/05/2009) (destaquei). É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do governo federal, devendo ser diminuídas somente se ficar demonstrado sua abusividade.
No julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp n. 271.214-RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 4.8.2003), ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.6.2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853-RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.9.2007) da média.
No caso vertente, restou demonstrado nos autos, id 15631547, que conforme orientação do Banco Central do Brasil, onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que quando se deu a pactuação em comento, a taxa média girava em 3,48% a.m. e 59,79 a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada, 10,20% a.m. e 220,76% a.a, encontra-se exacerbadamente acima do entendimento jurisprudencial, visto que a taxa a.m. e a.a é superior ao dobro da média, o que vem sendo admitido por este Juízo.
Sendo assim, a taxa de juros fixada no presente contrato está muito acima da média de mercado.
Portanto, procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, que fixo de acordo com a média de mercado em 3,48% a.m. e 59,79 a.a.
Ademais, não merece nenhum amparo a alegação do exequente/embargado de que não houve aplicação dos juros pactuados.
Dê uma simples leitura do Termo de Adesão verifica-se que o valor do empréstimo foi de R$ 5470,00 (cinco mil quatrocentos e setenta reais), sendo que o valor da dívida de imediato foi fixada em R$ 12.403,09 (doze mil, quatrocentos e três reais e nove centavos) divididos em prestações fixas, ou seja, já embutidos os juros remuneratórios. (cumulação da multa com juros de mora) A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re.
Da Repetição de Indébito.
Requer também a parte embargante que seja reconhecida a violação da boa-fé objetiva, ou seja, os princípios da lealdade, honestidade e informação, de modo a ensejar a compensação em dobro das quantias indevidamente pagas como previsto pelo art. 42, Parágrafo Único, do CDC e art. 940 do CC.
Não vislumbro que a incidência dos juros amparada em cláusula contratual demonstre conduta temerária da parte embargada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS ABUSIVOS.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
ENUNCIADO DA SÚMULA 159 DO STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1.
Conquanto tenha entendido pela abusividade no percentual de juros cobrados no empréstimo efetuado pelo autor, reduzindo o percentual à taxa média de mercado, andou bem o d. magistrado ao consignar na r. sentença que a ausência de demonstração de conduta maliciosa da parte recorrida impede a aplicação da restituição em dobro (Sum. 159 - STF). 2.
Ademais, consoante destacou o Juiz a quo, " a cobrança da taxa estava amparada em cláusula contratual - presumidamente aceita pelas partes, que até ser declarada abusiva, gozava de presunção de legalidade, não havendo razões, portanto, para se concluir que a conduta da instituição financeira foi motivada por má-fé ou mesmo culpa, de forma que a repetição do indébito deve ser dar de forma simples". 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1269230, 07049929120198070012, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não deve ser aplicada a repetição do indébito em dobro.
Da Mora.
Requer a embargante o afastamento da mora e que essa seja considerada a partir da citação.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'” (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Tendo em vista a abusividade dos juros conforme fundamentado alhures, caracteriza-se a mora a partir da citação.
Do Seguro Requer a embargante, aplicando-se a interpretação favorável ao consumidor, havendo previsão de seguro, seja este utilizado para abatimento da dívida.
Contudo a embargante sequer indicou e argumentou quanto causas de incidência/cobertura, não sendo possível sua aplicação.
Do Superendividamento Por fim, quanto a alegado superendividamento e interesse em compor a lide, o tratamento do superendividamento não se dá através dos embargos à execução, ocorre no procedimento de conciliação previsto na Lei 14.181/2021, após a homologação do plano de pagamento, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos constantes nos embargos à execução, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC.
Declaro a abusividade da cláusula contratual que estipula os juros remuneratórios, passando a fixá-los de acordo com a média de mercado, no percentual 3,48% a.m. e 59,79 a.a.
Afasto a mora que deverá passar a incidir a partir da citação e determino o recálculo do débito, que depende de meros cálculos aritméticos.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 75% para a embargante, os quais mantenho a cobrança suspensa, tendo em vista que beneficiária da assistência judiciária gratuita, e 25% para o embargado, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a ação principal, de tudo se lançando certidão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos.
SERRA-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido de SILVANIA SANTANA DE JESUS - CPF: *00.***.*92-85 (EMBARGANTE).
-
11/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
11/10/2024 14:31
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:50
Expedição de Mandado - intimação.
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04/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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27/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:23
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/01/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 11:47
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 17:54
Processo Inspecionado
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08/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 10:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/11/2022 09:39
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
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22/08/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Claudio Fiorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 15:14