TJES - 5001274-60.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Processo: 5001274-60.2025.8.08.0026 REQUERENTE: ANDRE VENTURA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO BARBOSA - ES37661 Réu: LIMA AUTOCAR EIRELI - EPP Endereço: PADRE OTAVIO MOREIRA, 338, JARDIM PAULISTA, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 DECISÃO/MANDADO CITE(M)/INTIME(M) O(A/S) RÉU(S) acima relacionado(a/s) do ato judicial: Em síntese, ANDRE VENTURA DA SILVA JUNIOR almeja que DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO seja compelido, em sede de tutela de urgência, a proceder a retirada da motocicleta do nome do autor.
Para tanto, sustenta que a motocicleta foi entregue a empresa Lima Autocar, como parte do pagamento ajustado na negociação para a aquisição de outro veículo e a empresa não promoveu a transferência da motocicleta para sua titularidade.
Pois bem.
Para concessão da tutela de urgência, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 CPC/15, a saber: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da inexistência de irreversibilidade da medida.
No caso, não são evidenciados os requisitos necessários para a concessão da medida, motivo pela qual não se revela razoável, ao menos por ora, o deferimento do pleito, fazendo-se necessário o aprofundamento nas provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório quando, então, haverá melhores condições de apreciar a tutela reclamada.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, pois ausente a probabilidade do direito. 2.
CITEM-SE os réus, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, devendo ser ainda intimados para APRESENTAREM CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. 3.
Paralelamente, intimem-se as partes para dizerem, justificadamente, sobre o interesse na produção de provas, sob pena do silêncio ser interpretado negativamente. 4.
Por fim, ao Ministério Público.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050616234089600000060574008 Documento Andre Documento de Identificação 25050616234186800000060574011 Procuracao Andre Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050616234301800000060574012 CNPJ Detran Documento de comprovação 25050616234405400000060574013 CNPJ Lima veículos Documento de comprovação 25050616234482600000060574014 comprovante de residencia Documento de comprovação 25050616234597800000060574017 doc. motocileta comprada Documento de comprovação 25050616234687300000060574019 doc. motocileta entregue Documento de comprovação 25050616234774800000060574020 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050616423359900000060578013 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050616492949600000060579218 Petição (outras) Petição (outras) 25050714085208800000060576745 WhatsApp-Audio-2025-05-06-at-16.34.49 Documento de comprovação 25050714085237600000060635390 Certidao de casamento - Andre Documento de comprovação 25050714085259100000060635394 Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
09/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:54
Expedição de Mandado - Citação.
-
08/05/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:08
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5001274-60.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE VENTURA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: LIMA AUTOCAR EIRELI - EPP, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO BARBOSA - ES37661 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica o advogado supramencionado intimado para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos um comprovante de residência no nome do requerente, caso em nome diferente juntar comprovação de vínculo. (certidão de casamento, contrato de aluguel, declaração, etc.) sob pena de indeferimento.
ITAPEMIRIM-ES, 6 de maio de 2025.
MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria -
06/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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