TJES - 5006060-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006060-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO BATISTA GOMES AGRAVADO: SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO BATISTA GOMES em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de Conceição do Castelo, nos autos ação de obrigação de fazer, ajuizada em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo recorrente.
Em suas razões (id. 13279114) aduz o agravante, em síntese, que comprovou a alegada hipossuficiência, sendo aposentado e percebendo o valor aproximado de R$1.249,25 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) referente ao benefício previdenciário.
E mais: sua renda sequer é suficiente para arcar com suas despesas mensais, recebendo auxílio de sua filha, responsável pela aquisição de seus medicamentos.
Requer seja recebido o presente recurso com efeito suspensivo e, no mérito, lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Dito isso, relembro que, nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
Desse modo, o afastamento da presunção advinda da declaração somente poderá ocorrer quando verificados nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse.
Sob tal enfoque, não merece prosperar a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pleito sob a alegação de que, se o recorrente realmente fosse hipossuficiente, deveria comprovar a sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Afinal, trata-se de requisito não previsto em lei.
Desse modo, não há falar que “embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família”, sem a indicação de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção advinda da declaração, sob pena de indevida inversão da presunção legal, além de importar em restrição injustificada ao exercício do direito de ação.
Por fim, destaco que o agravante percebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$1.249,25 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), situação que, prima facie, não permite o pagamento das custas e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Notifique-se o juízo a quo para ciência desta.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 28 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
07/05/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2025 14:30
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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24/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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