TJES - 5000571-77.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 16:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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17/06/2025 09:47
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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09/06/2025 10:00
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000571-77.2022.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERVIAN FALCAO PEREIRA EXECUTADO: LIETE VOLPONI FORTUNA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) EXECUTADO: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente, Gervian Falcão Pereira, pleiteia o prosseguimento da execução, sob o argumento de que a Executada, Liete Volponi Fortuna, não quitou integralmente o valor do débito, conforme apurado na memória de cálculo oficial (ID 42072168), que aponta débito de R$ 38.652,57.
Alega o Exequente que os depósitos judiciais realizados (IDs 36273438 e 18145219) não foram suficientes para a quitação integral da dívida, pois não houve comprovação de levantamento dos valores e, por consequência, o valor não pode ser deduzido, conforme novo entendimento do STJ no Tema 677.
A Executada, por sua vez, contesta a aplicação retroativa do Tema 677 do STJ, alegando que os depósitos ocorreram antes da mudança jurisprudencial, em 2021, e que os valores atualizados levantados (R$ 38.685,75) superam o débito apontado.
Defende, inclusive, inexistência de saldo remanescente e pleiteia: reconhecimento da quitação integral do débito; restituição do valor de R$ 11.690,22; levantamento das restrições RENAJUD; extinção da execução com base no art. 924, II do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO O Tema 677 do STJ define que o depósito judicial como garantia não ilide os consectários da mora, exceto se houver o efetivo levantamento dos valores.
Contudo, a aplicação retroativa da tese a depósitos realizados antes da modulação fere o princípio da segurança jurídica.
A jurisprudência dos Tribunais (TJDF, TJSP, TJPR, TJGO e TJRS) citada pela Executada reforça o entendimento de que os valores depositados judicialmente e posteriormente levantados com rendimentos devem ser considerados para fins de quitação, bem como que a aplicação de juros e correção sobre valores já atualizados pela instituição financeira configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do Exequente.
No presente caso, evidencie-se, ainda, que os depósitos não foram feitos como garantia, mas com o fito de pagamento da parte incontroversa, significando efetiva quitação.
Dessa forma, a Executada comprova ter efetuado pagamentos superiores ao montante da condenação, e a ausência de impugnação direta decorre de alegada falha de intimação, o que compromete a exigência de sua manifestação prévia.
A executada fez novo depósito quando do último requerimento de baixa em restrição pendente pelo RENAJUD, com a finalidade, tão só, de obtenção da baixa, que lhe deve ser devolvido.
Nesta data, constatei existência de rendimentos ainda não pagos aos exequentes, relativos aos depósitos anteriores, o que se resolve nesta ocasião.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Reconheço a quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II do CPC e julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito; Efetuei a baixa das restrições judiciais pelo RENAJUD; Expedi alvará em favor da executada, para restituição do último depósito feito, de R$ 11.690,22, com rendimentos, e expedi alvará em favor da parte exequente, para pagamento dos rendimentos ainda pendentes, conforme anexos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000571-77.2022.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERVIAN FALCAO PEREIRA EXECUTADO: LIETE VOLPONI FORTUNA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) EXECUTADO: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 DESPACHO (VISTO EM INSPEÇÃO) Nesta data, expedi os alvarás eletrônicos de transferência em favor do exequente, por sua patrona, ANALÚ CAPÁCIO CUERCI FALÇÃO, para liberação dos valores da condenação depositados pela executada (ID nº 18145219 e 36273438), conforme requerido.
Intime-se o exequente, por sua patrona, para ciência e dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
08/05/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:44
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/10/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 03:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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25/04/2024 15:59
Conta Atualizada
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09/04/2024 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
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04/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 19:23
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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15/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/12/2023 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 19:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de LIETE VOLPONI FORTUNA - CPF: *09.***.*94-53 (EXECUTADO)
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20/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 19:31
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 09:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 13:18
Juntada de Informações
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02/09/2022 16:42
Expedição de carta postal - intimação.
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12/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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