TJES - 5007077-21.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007077-21.2024.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: KENNEDY ROSSI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
ARACRUZ-ES, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR) e KENNEDY ROSSI - CPF: *34.***.*67-67 (REU).
-
16/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007077-21.2024.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: KENNEDY ROSSI Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de KENNEDY ROSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora formulou pedido de desistência, ao ID 57005416.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora pleiteou pela extinção da demanda, em razão da sua desistência.
Ressalto que a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual se torna desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 5 -
12/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
-
24/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004726-84.2025.8.08.0024
Marluce Coutinho Rodrigues
Banco Agibank S.A
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 11:16
Processo nº 0001562-06.2019.8.08.0026
Usina Paineiras Sociedade Anonima
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Luciana Valverde Morete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2019 00:00
Processo nº 5003255-58.2025.8.08.0048
Eduarda Sepulchro Barone
You Assistencia Medica LTDA
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 10:51
Processo nº 5000007-05.2024.8.08.0021
Vanuza Fernandes de Jesus
50.876.533 Aline Cristina Lima Silva Fer...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2024 14:49
Processo nº 5000301-62.2025.8.08.0008
Irineu Olimpio da Rocha
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 11:15