TJES - 0010817-19.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de PODEMOS - ESPIRITO SANTO - ES - ESTADUAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de JADSON BARCELOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA APOLINARIO em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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16/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0010817-19.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIA APOLINARIO REQUERIDO: JADSON BARCELOS, PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, PODEMOS - ESPIRITO SANTO - ES - ESTADUAL Advogados do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICO ALVES LOPES - ES17025 Advogados do(a) REQUERIDO: ADIR PAIVA DA SILVA - ES6017, ARLENE PAIVA DA SILVA - ES15307, PRISCILA PAIVA TISSIANEL - ES22283 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por ALESSANDRA MARIA APOLINÁRIO CANDIDO, em face de JADSON BARCELOS; PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE; e, PODEMOS - ESPIRITO SANTO - ES - ESTADUAL.
Em breve síntese, a parte Autora alega ter sido contratada no ano de 2016 pelo 1º Requerido para trabalhar durante período eleitoral na distribuição de “santinhos”.
Em decorrência da contratação, narra que teria assinado diversos documentos e entregue foto 3x4.
Ocorre que no ano de 2018, após ser aprovada em processo de seleção para vaga de segurança, ao providenciar os documentos necessários para ingresso na empresa, descobriu existir uma pendência com a Justiça Eleitoral por irregularidade na prestação de conta referente as eleições de 2016.
Diante desse cenário, a Autora descobriu que teria sido lançada como candidata ao cargo de vereadora no pleito de 2016 no município da Serra.
Assim, foi instaurado inquérito policial para investigar suposta prática de crime eleitoral, tendo prestado depoimento para Polícia Federal.
Desse modo, a Autora busca pretensão de reparação por danos morais no importe de R$ 80.000,00 e danos materiais na modalidade de lucros cessantes no total de R$ 51.354,36.
Com a inicial vieram os documentos necessários para recebimento da inicial, conforme dispõe o art. 319 do CPC. 1º e 2º Requeridos citados por AR (folha 63). 1º Requerido apresentou manifestação contestando sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação (folha 64). 3º Requerido citado por mandado, cumprido integralmente pelo Oficial de Justiça (folha 100).
Manifestação do 3º Requerido, indicando que a citação deveria ocorrer na sede do PODEMOS municipal (folha 101).
Manifestação da parte Autora, alegando a preclusão do direito defesa do 3º Requerido, considerando que a hierarquia/solidariedade existente entre os partidos, devem ser regidos pelo princípio da cooperação (folha 115).
Mandado de citação ao PODEMOS Municipal (folha 116).
Mandado de citação ao PODEMOS Municipal, não foi cumprido (folha 120).
Carta de intimação do autor para prosseguimento do feito (folha 123).
Manifestação da parte Autora, solicitando que diante da impossibilidade de cumprimento do mandado de citação, requer a citação na sede nacional do partido (folha 125). 3º Requerido (PODEMOS Nacional) citado por AR (folha 126).
Decisão decretando a Revelia dos Requeridos (folhas 141 e 142).
Autora manifestando pelo julgamento antecipado da lide (folha 147).
Manifestação do 1º Requerido solicitando a juntada do Inquérito Policial nº 0573/2018, instaurado pela Polícia Federal, com manifestação do Ministério Público Eleitoral e sentença proferida pela 26ª Zona Eleitora da Serra (folhas 148 a 169).
Após vieram-me os autos conclusos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS O 1º Requerido alega em sua contestação que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não é mais representante do partido político.
Entretanto, entendo pela REJEIÇÃO da preliminar, uma vez que os fatos que constituem a inicial, indicam responsabilidade do 1º Requerido como autor do registro da candidatura da parte Autora, logo a responsabilidade imputada ao 1º Requerido não se refere a responsabilidade “por representação”, mas sim, como de autor direto do ato.
No que tange ao 2º Requerido, igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.
Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos juntados aos autos, o 2º Requerido participou diretamente dos fatos que ensejaram a presente demanda, tendo atuado de forma ativa na condução dos procedimentos que resultaram na inscrição indevida da Autora.
Assim, à luz da teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva do réu deve ser aferida com base nas alegações contidas na petição inicial, verifica-se que há relação direta entre a conduta do 2º Requerido e o direito material discutido, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.
Quanto ao 3º Requerido, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão da incorporação do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), pelo partido PODEMOS (folhas 66 a 87).
Sendo assim, com a incorporação de um partido político pelo outro, desaparece o partido político incorporado, respondendo o sucessor, no caso o PODEMOS, pelos ônus e bônus, resultantes da administração anterior.
Dessa forma, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva JADSON BARCELOS; e, PODEMOS - ESPIRITO SANTO - ES - ESTADUAL, ACOLHENDO, apenas, a preliminar de ilegitimidade passiva do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE, eis que não mais existe em razão da sua incorporação por outro partido. 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL A questão discutida nestes autos gira em torno da inscrição da autora, Alessandra Maria Apolinário, como candidata a vereadora pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) nas eleições municipais de 2016, sem seu consentimento ou ciência, fato que resultou em diversos prejuízos de ordem material e moral.
Conforme se extrai da inicial e dos documentos juntados, a autora, vigilante de profissão, encontrava-se desempregada em setembro de 2016 quando foi contratada pelo 1º Requerido, representante municipal do partido PHS (2º Requerido), para realizar serviços de panfletagem durante a campanha eleitoral.
Para tanto, entregou cópias de seus documentos pessoais e assinou papéis sob a justificativa de que seriam necessários para confecção de crachá e formalização do vínculo temporário de trabalho.
Em momento algum foi informada ou autorizou que seus dados fossem utilizados para registro de candidatura.
Após o término do serviço, a autora se afastou por motivo de doença grave e só tomou conhecimento de sua inscrição como candidata em 2017, quando teve negada uma proposta de emprego em razão da existência de pendência junto à Justiça Eleitoral, decorrente de irregularidade na prestação de contas de campanha.
A situação gerou impedimento para exercer sua profissão, realizar cursos de reciclagem obrigatórios e até mesmo movimentar conta bancária, conforme comprovam certidões e laudos juntados aos autos.
A autora buscou solução administrativa junto ao responsável pelo partido à época, Jadson Barcelos, sem sucesso, e procurou posteriormente o Ministério Público para denunciar o ocorrido.
Diante da denúncia, o Ministério Público Eleitoral instaurou inquérito, onde a Polícia Federal, conduziu a investigação para apurar o fato.
Após comparecimento na Delegacia da Polícia Federal para prestar depoimento, onde relatou os fatos e apresentou provas, incluindo conversas de WhatsApp nas quais solicitava providências para regularizar sua situação.
Ressalta-se que o Ministério Público Eleitoral, após a conclusão do inquérito pela Polícia Federal, entendeu pelo arquivamento da denúncia, diante da comprovada falta de atuação por parte da Autora para realização da fraude à cota de gênero no pleito eleitoral de 2016 (folha 155).
Dessa forma, considerando que a 26ª Zona Eleitoral da Serra, acolheu pedido da Ministério Público Eleitoral, determinando o arquivamento do inquérito, consequentemente, sendo reconhecido pela Justiça Eleitoral, ausência de culpabilidade da parte Autora, sendo esta considerada como “vítima” do fato (folhas 157 e 158).
Portanto, esclarecido o ponto central da questão, e compreendendo a condição de vítima da parte Autora, o requisito do “dano”, presente na responsabilidade civil objetiva, encontra-se plenamente comprovado.
Nesse sentido, o dano material da Autora, consistente na suposta perda de oportunidade de emprego e lucros cessantes, em razão de problema com a justiça eleitoral a qual não dera causa.
Já em relação à esfera do dano moral, a Autora teve sua imagem divulgada em material eleitoral sem autorização e sofreu abalo psicológico significativo, sendo diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, conforme laudos médicos (folhas 25 a 27 e 60).
No tocante à responsabilidade civil, restou evidenciado que os requeridos, por ação ou omissão, concorreram para o ilícito consistente no uso indevido dos dados e imagem da autora para fins eleitorais, sem seu consentimento.
Tal conduta viola direitos de personalidade e configura ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados pela autora.
Destaca-se que a responsabilidade dos requeridos não se limita à esfera da representação partidária, mas decorre da participação direta ou contributiva para a prática do ato ilícito, seja na condição de agente executor do registro (1º Requerido), ou de beneficiário da estrutura partidária para atingir a cota de candidatas mulheres (2º Requerido, no qual responde o 3ª Requerido em razão dos efeitos da incorporação).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o uso não autorizado da imagem e dados pessoais para fins eleitorais configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, e que o partido político responde objetivamente pelos atos praticados por seus prepostos nesse contexto (REsp 1.217.422-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014).
Assim, restando comprovada a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do 3º Requerido, em razão da incorporação do 2ª Requerido, com a consequente obrigação de reparar os prejuízos materiais e morais experimentados pela autora.
Já em relação ao 1º Requerido, o entendimento jurisprudencial segue no sentido de que seria caso de responsabilidade subjetiva, necessitando que comprove do agente a culpa ou dolo.
Dessa forma, podemos ver a presença nesse caso do item “culpa ou dolo”, pois devido à ocorrência ter se dado em razão de conduta ativa do 1º Requerido, em enganar a Autora, induzindo que assine documentos diversos com fundamento na “regularização do vínculo de emprego”, mostra-se como uma ação de má-fé, onde aproveitou a vulnerabilidade econômica da Autora para induzi-lá a assinar vários documentos com intuito de posterior registro de candidatura para fraudar a cota de gênero do partido (2º Requerido).
Portanto, preenchido os requisitos para caracterização da responsabilidade civil dos Requeridos, resta evidente a necessidade de reparação de eventuais danos sofridos que serão discutidos posteriormente. 3 - LUCROS CESSANTES A Autora pleiteia indenização por lucros cessantes sob o argumento de que, em razão da pendência eleitoral decorrente do registro indevido de sua candidatura, teria deixado de ser admitida em emprego na função de vigilante, deixando de auferir remuneração durante o período alegado.
Contudo, não há nos autos comprovação suficiente do efetivo prejuízo material alegado.
A autora limitou-se a afirmar, na petição inicial, que teria recebido proposta de emprego em novembro de 2017, mas não pôde ser admitida devido à pendência junto à Justiça Eleitoral.
Não foram apresentados documentos que comprovem a existência formal da proposta de emprego, a efetiva seleção e contratação frustrada, tampouco elementos que demonstrem que a autora seria, de fato, admitida não fosse a restrição eleitoral.
Ademais, a mera ausência de contestação específica pelos réus não supre a necessidade de prova do dano efetivo, visto que lucros cessantes não se presumem, exigindo demonstração concreta do que razoavelmente se deixou de ganhar.
A jurisprudência é pacífica ao exigir a comprovação do prejuízo, não bastando alegações genéricas ou suposições: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 .
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ressalta-se, ainda, que há inconsistências relevantes na narrativa da autora.
Conforme relatado na inicial, a autora teria tomado conhecimento da pendência eleitoral e da suposta perda de emprego em novembro de 2017.
Entretanto, somente buscou auxílio junto ao Ministério Público em setembro de 2018, quase um ano após ter ciência do impedimento, sem apresentar justificativa plausível para tal inércia.
Este lapso temporal fragiliza a tese de que a restrição eleitoral tenha sido, de fato, o fator determinante para a alegada perda de oportunidade profissional.
Diante da ausência de provas robustas acerca da efetiva perda de emprego e do valor que deixou de receber, e considerando as divergências entre as versões apresentadas em diferentes momentos processuais, não é possível acolher o pedido de indenização por lucros cessantes.
O simples relato da autora, desacompanhado de elementos objetivos e consistentes, não autoriza a presunção do prejuízo material alegado, mesmo diante da revelia dos réus.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de indenização por lucros cessantes. 4 - DANOS MORAIS No presente caso, restou amplamente comprovado que a Autora teve seus direitos de personalidade gravemente violados em decorrência da conduta dos requeridos, que promoveram seu registro como candidata a vereadora, sem qualquer anuência ou ciência de sua parte.
A autora teve seus dados pessoais e imagem utilizados indevidamente em contexto eleitoral, o que, por si só, já caracteriza lesão à honra, à imagem e à dignidade.
As circunstâncias dos autos evidenciam agravantes relevantes: a autora foi surpreendida com restrições junto à Justiça Eleitoral, ficou impedida de exercer sua profissão de vigilante, não pôde realizar cursos de reciclagem obrigatórios, teve sua imagem divulgada em campanhas eleitorais sem autorização e ainda precisou prestar esclarecimentos perante a Polícia Federal, situação que gerou constrangimento e sofrimento intenso.
O abalo psíquico sofrido está comprovado por laudos médicos que atestam transtorno depressivo recorrente, com necessidade de acompanhamento psiquiátrico e uso contínuo de medicamentos.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o uso indevido da imagem e dos dados pessoais de terceiros para fins eleitorais configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração do prejuízo concreto, pois o dano decorre do próprio fato.
Além disso, o conjunto probatório demonstra o nexo causal entre a conduta ilícita dos requeridos e as consequências negativas experimentadas pela autora.
Diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil - conduta, dano e nexo causal - e considerando as circunstâncias agravantes do caso concreto, é de rigor o deferimento da indenização por dano moral em favor da autora. 4.1 - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O dano moral é definido por Pontes de Miranda como aquele que fere “a esfera ética da pessoa que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (2021).
No mesmo sentido, Antonio Chaves afirma: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física— dor - sensação como a denominava Carpenter—, nascida de uma lesão material; seja a dor moral— dor-sentimento— de causa material (2021).
Pode-se assim estabelecer, a relação entre o dano sofrido e a culpa resultante por parte da ré.
Nesse contexto, Carlos Roberto Gonçalves afirma que: Em geral mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso de dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor” (Responsabilidade Civil, n.94, p.424, 2021).
No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial, em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSIVO; a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Em relação ao dano sofrido, a jurisprudência tem entendido e fixado, para os casos de utilização indevida da imagem, o montante conforme destacado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
DIREITO À IMAGEM.
USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FOTOGRAFIA ESTAMPADA EM MATERIAL IMPRESSO DE PROPAGANDA ELEITORAL. [...] 3.
Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem de menor não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. 4.
O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso. [...] 6.
Hipótese em que, observado o pedido recursal expresso e as especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória, por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1217422 MG 2010/0184564-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014 RJM vol. 210 p. 346) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
DIREITO À IMAGEM.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DE MENOR EM PROPAGANDA ELEITORAL.
FOTOGRAFIA ESTAMPADA EM PANFLETO SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CANDIDATO E DO PARTIDO POLÍTICO.
DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO PREJUÍZO E DAS CONSEQUÊNCIA DO ATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO JUNTO À PESSOA JURÍDICA QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DE TERCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL.
DIREITO DE REGRESSO EVIDENCIADO .
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ESTABELECIDO EM VALOR SUPERIOR AO HABITUALMENTE FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. [...] 6) A quantificação do dano moral deve ser estabelecida a partir da análise, fundamental, de 04 (quatro) elementos: i) a repercussão na esfera do lesado; ii) o potencial econômico-social do lesante; iii) o valor habitualmente utilizado pela jurisprudência ao apreciar casos semelhantes; e iv) as circunstâncias específicas do caso que justifiquem a definição do valor da indenização em patamar distinto, com isso alcançando a compensação de uma parte e o sancionamento da outra, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7) No caso, verifica-se que o montante arbitrado na instância primeva a título de indenização por danos morais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se encontra bem superior aos valores habitualmente estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos egrégios Tribunais pátrios em casos semelhantes, envolvendo utilização indevida da imagem em propaganda eleitoral, os quais têm fixado uma quantia variável entre R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8) Entretanto, na hipótese, o dano moral suportado pela autora supera aquele inerente à própria utilização indevida de sua imagem numa situação cotidiana de sua vida em panfletos publicitários de campanha eleitoral, [...], sendo razoável concluir que tal exposição indevida lhe trouxe sofrimento e dor da alma, passível de ser indenizada em montante superior àqueles parâmetros utilizados pela jurisprudência nacional, motivo pelo qual há necessidade de se alterar o valor estabelecido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o enriquecimento ilícito da autora. 9) Recursos providos parcialmente. (TJ-ES - AC: 00117573820098080014, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) (Grifei).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTIDO POLÍTICO.
FILIAÇÃO IRREGULAR .
ELEITOR.
ANUÊNCIA.
INEXISTENTE.
ATO NULO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
NÃO DEMONSTRADO.
ART. 15-A DA LEI N . 9.096/1995.
AFASTADO.
DIRETÓRIO NACIONAL .
LEGITIMIDADE.
NOME.
USO INDEVIDO.
DANO MORAL .
CONFIGURADO. [...] 3.
A filiação partidária de forma indevida e sem o conhecimento do eleitor configura a utilização indevida do seu nome e dos dados pessoais a configurar o constrangimento ilegal e abalo na imagem e na honra. 4.
Dano moral fixado em R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
Apelação provida. (TJ-DF 07193915620228070001 1680169, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) (Grifei).
Dessa forma, com base nos referidos entendimento jurisprudenciais, arbitro o valor do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser o montante ser dividido solidariamente entre os Requeridos, diante da responsabilidade solidária entre ambos. 5 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em face de PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE, na forma do art. 485, VI, do CPC; e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor dos réus JADSON BARCELOS; e, PODEMOS - ESPIRITO SANTO - ES - ESTADUAL, EXTINGUINDO o feito, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar os Requeridos a pagar, a título de dano morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), abrangendo 50% do montante para o 1º Requerido e os 50% remanescentes suportados pelo 3º Requerido, haja vista que a incorporação realizada, unifica as obrigações.
Considerando a sucumbência mínima da autora e o princípio da causalidade, eis que o segundo réu fora excluído da demanda por não mais existir, ficam apenas os Requeridos JADSON BARCELOS; e, PODEMOS - ESPIRITO SANTO - ES - ESTADUAL CONDENADOS ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses FIXADOS, sobre o valor da condenação, no percentual de 15% nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo incidir a responsabilidade ao pagamento, na mesma proporção fixada no item acima.
Havendo custas a pagar, INTIME-SE os Requeridos para proceder ao pagamento das custas e das despesas processuais iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Caso haja interposição de recurso, intimem-se as partes para apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal.
Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 12:45
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA MARIA APOLINARIO - CPF: *80.***.*12-02 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA APOLINARIO em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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