TJES - 5038156-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ML VISTORIAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5038156-86.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ML VISTORIAS LTDA EMBARGADO: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDRE OLIVEIRA COUTINHO - ES27219 Advogado do(a) EMBARGADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 SENTENÇA Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ML VISTORIAS LTDA, suficientemente qualificado, com vistas a combater a execução que lhe move SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A, também qualificado, feito esse que se vinha se processando em apartado (autos nº 5030211- 48.2024.8.08.0048).
Em meio ao impulsionar da demanda, as partes noticiaram, tanto nos principais quanto nestes autos, terem chegado a uma composição amigável, sendo que na execução houvera a homologação da avença, sendo ali determinada a suspensão do andamento do feito até que sobrevenha comunicação acerca do cumprimento do convencionado. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo o que prevê o art. 485, inciso VI, da legislação processual, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a “[…] ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Conforme se verifica da peça de ingresso, a presente ação teve por objeto a discussão acerca da exigibilidade dos valores objetos do processo de Execução (seja no todo, seja em parte) ou mesmo das medidas constritivas operadas naqueles autos.
Considerando, contudo, a realização de acordo entre as partes em meio à Execução embargada, ajuste esse que versaria também sobre a extinção da presente ação, até porque nele houvera o reconhecimento dos valores indicados como devidos nos principais, tenho por evidenciada, nos presentes, a perda superveniente do interesse de agir da parte Embargante para a obtenção da tutela jurisdicional antes pretendida, o que torna impositiva a extinção do feito.
Ante o exposto, pois, e por desnecessárias outras ilações acerca do ponto, EXTINGO os presentes embargos, sem a resolução do seu mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Como a extinção da presente, ainda que sem a resolução do mérito, se dá em razão do acordo entabulado nos apensos, aplico, à hipótese, o estabelecido no art. 90, §3º, do CPC, porque confirmada a transação antes da prolação de sentença de mérito nestes autos.
Em vista disso, deixo de condenar Embargante ou Embargada em custas remanescentes.
Honorários descabidos à medida que se pressupõe estejam incluídos no acordo homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução.
Após, em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/11/2024 22:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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