TJES - 5014926-78.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5014926-78.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSELINE GRACINDO DE SOUZA SANTANA, ROSIANE GRACINDO DE SOUZA, ANDREA GRACINDO DE SOUZA, JOSE HUGO DE SOUZA, ROSE MARY DE SOUZA SILVA APRESENTANTE: MARIA GRACINDO DE SOUZA SENTENÇA / ALVARÁ Defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por ROSELINE GRACINDO DE SOUZA SANTANA, ROSIANE GRACINDO DE SOUZA, ANDREA GRACINDO DE SOUZA, JOSE HUGO DE SOUZA, ROSE MARY DE SOUZA SILVA para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) MARIA GRACINDO DE SOUZA.
Certidão de óbito no ID. 68155868. É, no essencial, o relatório.
Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando ROSELINE GRACINDO DE SOUZA SANTANA - CPF: *27.***.*38-53 a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, 100% (cem por cento) dos valores depositados em contas bancárias perante o(s) banco(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pendentes de recebimento, de titularidade do(a) extinto(a) MARIA GRACINDO DE SOUZA - CPF: *31.***.*74-91, com seus acréscimos porventura existentes.
Os demais herdeiros renunciaram suas partes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefcio da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
10/06/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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06/06/2025 17:18
Julgado procedente o pedido de ROSELINE GRACINDO DE SOUZA SANTANA - CPF: *27.***.*38-53 (REQUERENTE).
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06/06/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELINE GRACINDO DE SOUZA SANTANA - CPF: *27.***.*38-53 (REQUERENTE) e ANDREA GRACINDO DE SOUZA - CPF: *08.***.*91-25 (REQUERENTE).
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26/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5014926-78.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSELINE GRACINDO DE SOUZA SANTANA, ROSIANE GRACINDO DE SOUZA, ANDREA GRACINDO DE SOUZA, JOSE HUGO DE SOUZA, ROSE MARY DE SOUZA SILVA APRESENTANTE: MARIA GRACINDO DE SOUZA DECISÃO A competência para as ações sucessórias é do juízo do último domicílio do extinto, nos termos do art. 48 do CPC.
Vejamos: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Ocorre que, da leitura da certidão de óbito de ID. 68155868, verifica-se que o de cujus residia em Maceió/AL.
Neste sentido, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a incompetência deste juízo para julgamento da presente demanda.
De igual modo, oportunizo que a parte requeira a remessa dos autos ao juízo competente.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
21/05/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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17/05/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5014926-78.2025.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSELINE GRACINDO DE SOUZA SANTANA, ROSIANE GRACINDO DE SOUZA, ANDREA GRACINDO DE SOUZA, JOSE HUGO DE SOUZA, ROSE MARY DE SOUZA SILVA APRESENTANTE: MARIA GRACINDO DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023, que dispõe sobre intimações automáticas, no âmbito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, Comarca da Capital – ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
06/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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