TJES - 5000875-06.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
17/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000875-06.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO DE OLIVEIRA DIAS, VERONICA POLONINI DIAS MARABOTTI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BETTIO - MG203140 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Josinaldo de Oliveira Dias e Verônica Polonini Dias Marabotti, em face de Gol Linhas Aéreas S.A., na qual os autores pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.887,64, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, sob alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado, consubstanciada no cancelamento do voo G3-1731, previsto para o trecho Vitória/ES – Rio de Janeiro/RJ, em 07/04/2025, fato este que teria lhes causado uma série de prejuízos econômicos e transtornos emocionais.
Relatam os requerentes, em apertada síntese, que: i) adquiriram bilhetes para voo doméstico com a finalidade de conexão internacional; ii) o voo doméstico foi cancelado unilateralmente pela requerida, em virtude de suposto problema técnico no aeroporto de origem; iii) a companhia aérea não prestou a devida assistência material, tampouco reacomodou os autores em tempo hábil; iv) em razão do cancelamento, os autores tiveram de arcar com despesas adicionais com hospedagem, alimentação, taxas e perdas parciais de reservas em destino internacional.
Em sede de contestação (Id 71497269), a parte requerida, Gol Linhas Aéreas S.A., apresentou, em preliminar, alegação de carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que os autores não teriam comprovado tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, refuta a existência de falha na prestação do serviço, argumentando que o cancelamento do voo decorreu de força maior, consistente em queda do sistema de balizamento da pista no aeroporto de Vitória/ES, e, por conseguinte, não lhe caberia responsabilidade civil.
Por fim, sustenta a ausência de prova dos danos materiais e a inexistência de abalo moral indenizável.
A audiência de conciliação foi realizada em 26/06/2025 (Id 71688360), tendo restado infrutífera.
A requerida ofertou, como proposta de acordo, três passagens aéreas nacionais e o valor de R$ 2.000,00 por autor, proposta esta recusada pelos demandantes.
Durante a audiência de conciliação, o patrono da parte autora requereu a concessão de prazo para apresentação de réplica à contestação.
Contudo, no âmbito do procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, não há previsão legal para abertura de prazo específico para réplica, tampouco exigência de intimação da parte autora para manifestação após a contestação.
Tendo em vista que não se vislumbra, no presente caso, prejuízo à parte autora ou necessidade de dilação probatória complementar, passo, desde logo, ao julgamento da lide.
I – DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual.
A existência de litígio entre as partes, consubstanciada na não prestação do serviço contratado, é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Ainda que não tenha havido tentativa documentada de solução extrajudicial do conflito, tal circunstância não elide, por si só, o direito de acesso ao Judiciário, sobretudo quando o fato narrado indica resistida prestação do serviço por parte da requerida.
A preliminar, portanto, não merece acolhimento.
Rejeito, também, a insurgência quanto à inversão do ônus da prova.
Trata-se de demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja regra é a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo, o que justifica a inversão, quando presentes os requisitos legais, notadamente a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados.
Passo ao mérito.
II – DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerida fornecedora de serviço de transporte aéreo, e os autores, seus destinatários finais.
Está incontroverso nos autos que o voo adquirido pelos autores foi cancelado.
A requerida justificou o evento alegando fortuito externo, decorrente da queda do sistema de balizamento e interrupção da energia da torre de controle do Aeroporto de Vitória/ES, o que, segundo sua tese, caracterizaria força maior e excluiria a responsabilidade civil.
Todavia, a prova carreada aos autos – inclusive documentação juntada pela própria companhia aérea – demonstra que as operações no referido aeroporto foram restabelecidas ainda na madrugada do dia 08/04/2025, por volta de 01h da manhã.
Assim, a companhia dispunha de todo o dia útil subsequente para reacomodar os passageiros em outro voo.
Não há nos autos qualquer indício de que a requerida tenha empreendido esforço real e efetivo de reacomodação, reembolso célere ou prestação de auxílio material mínimo, como fornecimento de hospedagem, alimentação ou suporte técnico.
Ao revés, a omissão da companhia forçou os autores a assumirem unilateralmente todas as providências emergenciais necessárias, como comprovado pelas notas fiscais de hotel, alimentação, taxas de remarcação e comprovantes de passeios, todos devidamente juntados aos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS .
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL .
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO .APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO .
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2 .
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009445-81.2020 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J . 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) A alegação genérica de “força maior” não se sustenta quando a companhia, após a reabertura do aeroporto, permanece inerte e não viabiliza o cumprimento da obrigação contratada de forma alternativa.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, restaram suficientemente comprovados pelas provas documentais apresentadas, no valor total de R$ 5.887,64, decorrentes de gastos com hospedagem, alimentação, remarcações e perdas parciais dos serviços turísticos contratados.
No que se refere aos danos morais, restou evidenciado o sofrimento psicológico dos autores, diante da incerteza, frustração e abalo gerado pelo descaso da empresa aérea.
A omissão da requerida extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, causando angústia legítima, especialmente por comprometer viagem internacional de lazer, previamente planejada.
Entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, mostra-se adequado, proporcional e suficiente ao caso concreto, cumprindo função reparatória e pedagógica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado por JOSINALDO DE OLIVEIRA DIAS e VERÔNICA POLONINI DIAS MARABOTTI para: Condenar a parte ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento de R$ 5.887,64 (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (08/04/2025).
Sem custas e honorários.
P.R.I.
ALEGRE-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 14:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
02/07/2025 19:24
Julgado procedente o pedido de JOSINALDO DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *20.***.*10-65 (AUTOR).
-
02/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
-
26/06/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000875-06.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO DE OLIVEIRA DIAS, VERONICA POLONINI DIAS MARABOTTI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 26/06/2025 Hora: 13:00 LINK AUDIÊNCIA HÍBRIDA: https://us04web.zoom.us/j/3367508147?pwd=UmZjd1kxSC90ejlrWmNhakk0UkdUQT09&omn=*66.***.*99-46 ID: 336 750 8147 SENHA: UR3YQN ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 09/06/2025 Diretor de Secretaria -
09/06/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000875-06.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO DE OLIVEIRA DIAS, VERONICA POLONINI DIAS MARABOTTI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 26/06/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 07/05/2025 Diretor de Secretaria -
07/05/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
-
06/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001668-48.2022.8.08.0030
A Coletividade
Thiago Alves Gama
Advogado: George Patrick Tosta de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2022 00:00
Processo nº 5014069-66.2024.8.08.0048
Julio Cesar Tavares Portela
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcelo Marianelli Loss
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 23:56
Processo nº 0000041-62.2024.8.08.0022
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Lucas Costa Souza
Advogado: Wilen de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2024 00:00
Processo nº 5000241-42.2023.8.08.0014
Unimarka Distribuidora S/A
Trans Mito Transportes LTDA
Advogado: Alexandre Mariano Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 10:35
Processo nº 0020929-57.2018.8.08.0347
Jonathan Carlos Moura Mendes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jonathan Carlos Moura Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2018 00:00