TJES - 5000850-90.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000850-90.2025.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO BRADESCO SA PROCURADOR: ISABELA GOMES AGNELLI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BRUNO RIBEIRO GASPAR em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na sentença proferida nos autos principais de nº 5001115-29.2024.8.08.0002, que transitou em julgado em 24/04/2025, conforme certidão anexada.
Compulsando os autos, observa-se que o exequente ajuizou nova ação autônoma para dar início ao cumprimento da sentença, procedimento este que se mostra juridicamente inadequado.
Nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve ser requerido nos mesmos autos em que se formou o título executivo judicial, sendo prescindível a propositura de nova demanda e, por conseguinte, desnecessária a redistribuição processual.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido.
A instauração de novo processo apenas para fins de execução de sentença fere os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, podendo implicar em tumulto processual desnecessário e sobrecarga ao Judiciário.
Assim, verifica-se que o presente feito foi distribuído indevidamente, razão pela qual se impõe o seu cancelamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido nos autos originários (processo nº 5001115-29.2024.8.08.0002), nos termos do artigo 513, §1º, do CPC.
Por conseguinte, retire-se o feito de pauta.
Sem custas e honorários.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
ALEGRE, na data constante da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/06/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/06/2025 19:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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18/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000850-90.2025.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., BANCO BRADESCO SA PROCURADOR: ISABELA GOMES AGNELLI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 24/06/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 07/05/2025 Diretor de Secretaria -
07/05/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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06/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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