TJES - 5036679-04.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCELLY JANUARIO DA MATA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036679-04.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLY JANUARIO DA MATA REU: VIA VAREJO S/A, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte autora (id 68519896), no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 21 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
21/05/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:03
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de requerimento do administrador judicial
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036679-04.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLY JANUARIO DA MATA REU: VIA VAREJO S/A, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu no site da Requerida um aparelho de celular, de modelo e características descritas nestes autos, com prazo de entrega para o dia 05/10/2023.
Narra que o produto foi entregue à pessoa desconhecida, e ao ter ciência acionou as Requeridas informando que não recebeu o produto e desconhece a pessoa da assinatura do comprovante de entrega.
Afirma que a entrega real se deu somente em 13/10/2023.
Afirma ainda que a caixa do produto foi entregue amassada.
Diante da situação, ajuizou a presente ação pleiteando que a Requerida seja condenada a reembolsar o valor pago pelo celular e o frete, bem como condenada a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000.00 (dez mil reais), além de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suma, as Requeridas apresentaram Contestação (Id 51861394), impugnando os pedidos autorais.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 52164516).
Verifico que a parte Requerente informa que deseja apresentar manifestação acerca da defesa apresentada.
Verifico que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir.
Verifico nos autos que a pare Autora não apresentou manifestação.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A relação jurídica em comento rege-se pela lei consumerista, tendo em vista as partes Requeridas prestam serviços de forma remunerada no âmbito de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º Código de Defesa do consumidor (CDC), bem como figura no outro polo da relação a parte Autora como consumidora, artigo 2º do mesmo diploma.
Compulsando os autos, reputo verossímeis as alegações da parte Autora, bem como reconheço a hipossuficiência dessa na relação com as Requeridas, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, do direito alegado na inicial.
Extrai-se da inicial que a parte Autora reclama que adquiriu um produto no site da Requerida CASAS BAHIA, a ser entregue pela Requerida ASAP LOG, e que este não foi entregue dentro do prazo estipulado, arguindo falha na prestação de serviço quanto a entrega realizada.
De outro lado, as Requeridas sustentam ausência de responsabilidade e ilícito dos fatos narrados nestes autos, alega ainda que o produto foi devidamente entregue. É incontroverso que o produto adquirido pela Autora sofreu falha na entrega, bem como que foi entregue, uma vez que tal fato é relatado pela Autora e confessado pelas Requeridas em sua contestação, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A presente lide versa sobre averiguar se, de fato, ocorreu falha na prestação do serviço das Requeridas à Autora, e posteriormente verificar a existência de danos materiais e morais à Requerente decorrente da conduta das Demandadas.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Após análise do caderno processual, compreendo que não prospera os argumentos da Requerente.
Digo isto porque de análise dos autos não vislumbro prática de ilícito a ensejar a condenação das Requeridas nos termos exigidos na inicial, tendo em vista que restou comprovado nestes autos que o atraso na entrega do produto foi de somente 08 dias, atraso ocorrido por falha/equívoco na primeira tentativa de entrega do produto, dentro do prazo avençado.
Pois bem.
No caso em apreço, embora tenha ocorrido falha na primeira tentativa de entrega, aonde o produto foi entregue a terceiro não autorizado pela Autora para receber o produto, verifico que quando informadas da situação pela Autora, as Requeridas diligenciaram de modo a solucionar a ocorrência, realizando a efetiva entrega à Autora com apenas 8 dias de atraso, situação na qual estamos sujeitos a ocorrer a qualquer tempo e em qualquer situação.
Nesse sentido, destaca-se que o mero inadimplemento contratual, não tem o condão de gerar dano ao direito de personalidade.
Frisa-se que o STJ já teve oportunidade de assentar que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral.
No caso em apreço, entendo que a situação em tela configura em dissabores da vida cotidiana, que, segundo sedimentado entendimento jurisprudencial, é incapaz de ensejar no dever de reparar, caso não comprovado desdobramento mais danoso, o que, no meu entender, caracteriza exatamente a hipótese descrita nos autos.
Em verdade, embora tenha sofrido o dissabor de ter que aguardar o produto ser entregue com 08 dias de atraso, verifico que o pedido chegou até a Requerente, sem qualquer indicação de evento mais danoso em desdobramento do ocorrido, não sendo observada sequer menção que a ausência do produto tenha impedido ou até mesmo dificultado o prosseguimento normal da vida da Requerente, por tais motivos entendo ser sem razão a pretensão autoral.
Registra-se que, a parte Requerente informa que a caixa do produto veio amassada, contudo não identifico prova no sentido de dano ao produto em si, e, mesmo que desagradável, a embalagem de transporte estar “amassada”, não é capaz de gerar o dano pretendido pela Autora, da qual entende que deve ser reembolsada do valor pago pelo produto e do frete, o que entendo ser sem razão, tendo em vista que a entrega foi realizada e o produto foi entregue em perfeito estado, assim tenho pela improcedência do pedido de dano material.
Ademais observo que a parte Requerente não comprova nos autos que a conduta das Requeridas afetou as suas imagens a ponto de ensejar uma condenação por danos morais.
Entendo que a situação gerada pelo fato ensejador desta lide se enquadra em mero dissabor do cotidiano nas relações interpessoais do dia a dia.
Enfim, conclui-se que a parte Requerente não traz nos autos elementos que compra ofensa à sua imagem e reputação, sendo assim o fato narrado na inicial foi incapaz de gerar dano moral.
Sendo assim, entendo que a parte Requerente não desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, I do CPC, que dispõe que da prova incumbe ao autor provar os fatos arguidos, e se os documentos que trouxe aos autos não são suficientes para provar os supostos dano moral ocorrido, não há base para o decreto condenatório.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º c/c 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pelas Requeridas, bem como não comprova suposto dano moral sofrido, razão pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Quanto ao pedido de condenação das Requeridas em custas processuais e honorários advocatícios, imperioso esclarecer que no Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, as Requeridas não podem ser condenadas as custas processuais e nem honorários advocatícios, nesse momento processual.
Sendo assim, indefiro estes pedidos.
DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, Com Resolução de Mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Visto etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 10 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido de MARCELLY JANUARIO DA MATA - CPF: *15.***.*13-01 (AUTOR).
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05/12/2024 06:09
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2024 15:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:26
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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