TJES - 0010035-21.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0010035-21.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCOS LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IPAJM, partes já qualificadas nos autos.
O autor, servidor público no cargo de Investigador de Polícia desde 1998, alega ter desenvolvido quadro de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) e Distúrbio Grave do Sono (CID G47) em decorrência das condições estressantes e de risco inerentes à sua função.
Aduz que, apesar de laudos médicos indicarem restrição ao trabalho noturno, foi mantido em regime de plantão, o que agravou severamente sua condição de saúde.
Narra que pleiteou administrativamente o reconhecimento de sua condição como doença ocupacional, o que foi indeferido pelo IPAJM.
Em razão disso, busca provimento jurisdicional para: a) declarar a natureza ocupacional da doença; b) converter suas licenças médicas e, consequentemente, sua aposentadoria, para a modalidade decorrente de doença profissional, com proventos integrais, paridade e progressão à última referência da carreira, nos termos da LC 657/12; c) condenar os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias; e d) condenar o Estado ao pagamento de indenização por acidente em serviço e por danos morais.
A petição inicial (fls. 02/22) foi instruída com documentos (fls. 23/255).
Foi deferida a gratuidade de justiça (despacho fls. 256).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Estado do Espírito Santo argumentou, em síntese, a ausência de comprovação do nexo de causalidade e dos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando que a doença do autor não pode ser considerada ocupacional (fls. 258/265).
O IPAJM, por sua vez, defendeu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido, afirmando que a patologia não guarda relação com as atividades laborais e que não possui responsabilidade sobre as condições de trabalho do servidor (fls. 288/299).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e saneado o feito, com a determinação de produção de prova pericial médica, conforme decisão de fls. 306/308.
O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 353/358), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 385/398).
No curso da lide, o autor informou ter se aposentado voluntariamente por tempo de contribuição a partir de 26/03/2020.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside em definir se a patologia psiquiátrica que acomete o autor se qualifica como doença profissional para fins de concessão de benefícios previdenciários e indenizatórios, notadamente a aposentadoria com proventos integrais e paridade.
A Lei Complementar Estadual nº 46/94, em seu artigo 136, define doença profissional como "Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.".
A legislação não exige que o trabalho seja a causa única e exclusiva da moléstia, admitindo, portanto, a teoria da concausa.
Segundo esta teoria, se as condições de trabalho, embora não sendo a causa única, contribuem diretamente para o surgimento ou, como no presente caso, para o agravamento de uma patologia preexistente, resta configurado o nexo com o serviço.
A prova central para o deslinde da causa é o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório.
O perito judicial, especialista em psiquiatria, foi categórico ao diagnosticar o autor como portador de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), doença que lhe acarreta incapacidade laboral.
Questionado sobre o nexo com o trabalho, o expert esclareceu que, embora o quadro depressivo possua um componente de predisposição individual, "pode sim ser agravada pelo ambiente externo".
E concluiu, de forma assertiva sobre o caso concreto: "opino de acordo com casos anteriores por mim acompanhados, que o trabalho policial possui relação com o agravamento de doença depressiva" e que "o quadro do CID foi percebido como agravado pelo trabalho policial - e não apresenta condições de lidar com as situações características do trabalho policial".
Por fim, atestou que, no momento do exame, a patologia impede o autor de exercer qualquer trabalho.
A tese dos réus de que o laudo não é conclusivo por mencionar a "predisposição individual" não se sustenta.
O direito à reparação e à proteção previdenciária não se restringe àqueles cuja saúde é inabalável.
A Administração Pública tem o dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido, que não exponha seus servidores a riscos capazes de deflagrar ou agravar patologias latentes.
A concausa, neste contexto, é juridicamente relevante e suficiente para estabelecer o nexo exigido pela lei.
O laudo é, portanto, conclusivo ao apontar o trabalho como fator direto de agravamento que culminou na incapacidade.
Ademais, os documentos apresentados pelo autor, como escalas de plantão e laudos de médicos assistentes, corroboram a narrativa de que foi submetido a condições de trabalho extenuantes e contrárias às recomendações médicas, o que evidencia a omissão do Estado em seu dever de proteção.
Configurada a doença como ocupacional, todos os consectários legais devem ser aplicados.
O fato de o autor ter se aposentado voluntariamente no curso do processo não obsta seu direito.
Pelo contrário, restou evidente que o fez para evitar um prejuízo iminente, diante da ilegal recusa administrativa em reconhecer a natureza ocupacional de sua incapacidade.
Assim, o ato de aposentadoria deve ser retificado para Aposentadoria por Invalidez Permanente Decorrente de Doença Profissional, com direito a proventos integrais, paridade e à progressão para a última referência da Tabela de Subsídio, conforme asseguram os artigos 28 e 29 da LC 657/12.
Quanto aos pedidos indenizatórios, entendo que também merecem prosperar.
O dano moral é inequívoco, decorrente do sofrimento psíquico e da angústia de ver sua saúde deteriorar-se em função do trabalho, culminando na incapacidade definitiva para a profissão que exerceu por mais de duas décadas.
A conduta culposa do Estado resta configurada pela omissão em seu dever de zelar pela saúde do servidor, ao mantê-lo em atividades comprovadamente nocivas, mesmo após ciência de sua condição.
Fixo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Por fim, a indenização por acidente em serviço, prevista na Lei Estadual nº 8.279/2006, é devida em caso de invalidez total e permanente.
Tendo o perito judicial atestado a incapacidade para "qualquer trabalho", preenchido está o requisito legal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR que a patologia que acomete o autor (Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33) possui natureza de doença profissional, equiparada a acidente em serviço, nos termos do art. 136 da LC 46/94. 2.
CONDENAR os réus, na medida de suas competências, a retificarem o ato de aposentadoria do autor, para que passe a constar Aposentadoria por Invalidez Permanente Decorrente de Doença Profissional, com efeitos a partir de 26/03/2020, assegurando-lhe proventos com integralidade e paridade, bem como a progressão à última referência da Tabela de Subsídio do cargo de Investigador de Polícia, nos termos dos artigos 28 e 29 da LC nº 657/12. 3.
CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retificação do benefício, desde a data de sua concessão (26/03/2020), a serem apuradas em liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a taxa SELIC, a partir de cada vencimento (obrigação de trato sucessivo). 4.
CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (data do início da incapacidade a ser apurada em liquidação). 5.
CONDENAR o Estado do Espírito Santo ao pagamento da indenização por acidente em serviço, prevista na Lei nº 8.279/2006, no valor correspondente a 20.000 (vinte mil) VRTEs, a ser convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento.
Sob essas considerações, condeno os requeridos em honorários advocatícios sucumbenciais de forma solidária.
Estes serão arbitrados no percentual máximo de cada faixa de escalonamento prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC/2015.
Isento o ente estatal quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes, ante sua isenção, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
21/07/2025 12:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de MARCOS LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *31.***.*60-63 (REQUERENTE).
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15/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/03/2025 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 09:37
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0010035-21.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria -
17/02/2025 10:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:56
Conclusos para despacho
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25/07/2024 23:27
Processo Inspecionado
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08/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 11:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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