TJES - 0000678-78.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
24/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA MELO MOULIN DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000678-78.2021.8.08.0002 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ANTONIETA MELO MOULIN DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, LUCIANO MELO MOULIN, LUCIANO MELO MOULIN, ANA MARIA MACEDO DE MELLO Advogados do(a) EMBARGANTE: HELTON TEIXEIRA RAMOS - ES9510, ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARIA ANTONIETA MELO MOULIN DA SILVA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES, LUCIANO MELO MOULIN-ME, LUCIANO MELO MOULIN e ANA MARIA MACEDO DE MELLO, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, visando o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre fração ideal de 1/3 do imóvel registrado sob a matrícula 11.662 no Cartório de Registro de Imóveis de Alegre/ES.
Alega a embargante, em síntese, que: a) não é parte no processo de execução nº 0000144-08.2019.8.08.0002, que tramita neste juízo; b) é legítima proprietária e possuidora de 1/3 do imóvel objeto da restrição judicial, tendo adquirido a propriedade por herança de seus pais em 14/12/2012, conforme R.01-11.662; c) exerce a posse do imóvel há aproximadamente 27 anos, desde o falecimento de seu pai, residindo no local com seu marido e filho; d) não possui outro imóvel residencial, tratando-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90.
Juntou documentos, incluindo certidão de ônus do imóvel, contas de água e energia, demonstrando sua posse e residência no local.
Despacho inicial (ID. 39669244) designou audiência de justificação prévia e determinou que a embargante apresentasse comprovante de recebimento do benefício LOAS para análise do pedido de gratuidade de justiça.
A embargante apresentou comprovante de recebimento do benefício LOAS (ID. 41638538), reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Realizada audiência de justificação prévia (ID. 42346364), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela embargante. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à embargante, tendo em vista que comprovou ser beneficiária do LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social, recebendo benefício no valor de um salário mínimo, conforme documento juntado no ID. 41638538, evidenciando a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O ponto controvertido da demanda consiste em verificar: (1) a qualidade de terceiro da embargante em relação ao processo de execução nº 0000144-08.2019.8.08.0002; (2) a posse e domínio do imóvel objeto da constrição pela embargante; (3) a caracterização do bem como imóvel residencial familiar, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90.
Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado para que terceiro, que não é parte na relação processual originária, possa afastar constrição judicial que ameace ou efetivamente recaia sobre bem de sua propriedade ou posse, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso em análise, restou comprovado que a embargante não figura como parte no processo de execução nº 0000144-08.2019.8.08.0002, enquadrando-se, portanto, no conceito de terceiro previsto no dispositivo legal supracitado.
Quanto à propriedade do imóvel, a embargante comprovou, por meio da Certidão de Ônus do RGI (fls. 69/70), que adquiriu a fração ideal de 1/3 do imóvel matrícula 11.662 no RGI de Alegre-ES por herança de seus pais, conforme registro R.01-11.662, datado de 14/12/2012, demonstrando sua condição de coproprietária do bem constrito.
Em relação à posse, na audiência de justificação prévia (ID. 42346364), as testemunhas ouvidas foram unânimes e corroboraram as provas produzidas na inicial, atestando a qualidade de terceiro da embargante, o exercício da posse e domínio do imóvel objeto da constrição pela embargante e sua família há mais de 30 anos.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas GEORGE EMERICK (CPF: *43.***.*98-51) e LEANDRO TOLEDO MACEDO CAMPOS (CPF: *10.***.*18-39) confirmaram que a embargante não possui outro imóvel residencial, residindo no local há décadas, atraindo assim a característica de bem de família, sendo impenhorável na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90.
Essa comprovação testemunhal soma-se às provas documentais apresentadas, como as contas de água e energia, que evidenciam a utilização do imóvel como residência permanente da embargante e sua família.
Verificada a condição de terceiro da embargante, a legitimidade de sua propriedade e posse sobre a fração ideal de 1/3 do imóvel em questão, resta analisar a alegação de impenhorabilidade do bem com base na Lei 8.009/90.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, assegura a moradia como direito social fundamental: "Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Em consonância com essa proteção constitucional, a Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)." Nenhuma das exceções previstas no art. 3º da referida lei se aplica ao caso em tela.
Importa destacar que o fato de a embargante ser proprietária de apenas 1/3 do imóvel não afasta a proteção legal, pois, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios, sendo o bem imóvel indivisível, a impenhorabilidade por bem de família estende-se à sua totalidade, sob pena de frustrar a própria finalidade protetiva da norma.
O Código Civil, em seu art. 1.322, estabelece que: "Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior." No presente caso, a venda da fração ideal pertencente à embargante implicaria necessariamente na perda de sua moradia, visto que o imóvel é indivisível e constitui sua única residência, como comprovado nos autos.
Permitir a constrição sobre a fração ideal da embargante significaria violar seu direito fundamental à moradia e esvaziar a proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao bem de família.
Assim, estando demonstrado que: (i) a embargante é terceira em relação ao processo de execução; (ii) é legítima proprietária de 1/3 do imóvel objeto da constrição; (iii) exerce a posse do imóvel há mais de 30 anos, utilizando-o como sua residência permanente; e (iv) não possui outro imóvel residencial, caracterizando-se o bem como impenhorável por força da Lei 8.009/90, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes EMBARGOS DE TERCEIRO para determinar o levantamento da constrição judicial (penhora/indisponibilidade) que recai sobre a fração ideal de 1/3 do imóvel de matrícula nº 11.662 do Cartório de Registro de Imóveis de Alegre/ES, pertencente à embargante MARIA ANTONIETA MELO MOULIN DA SILVA, reconhecendo sua impenhorabilidade com base na Lei 8.009/90.
Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Defiro definitivamente o benefício da gratuidade de justiça à embargante, nos termos do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento da penhora/indisponibilidade, com comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Após, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução nº 0000144-08.2019.8.08.0002, para conhecimento e providências cabíveis.
Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 21/03/2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
08/05/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:55
Julgado procedente o pedido de MARIA ANTONIETA MELO MOULIN DA SILVA - CPF: *53.***.*23-87 (EMBARGANTE).
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16/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:49
Audiência de Justificação realizada para 29/04/2024 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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16/05/2024 03:06
Decorrido prazo de HELTON TEIXEIRA RAMOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ROGERIO SIMOES ALVES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:57
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2024 17:35
Processo Inspecionado
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23/04/2024 03:33
Decorrido prazo de HELTON TEIXEIRA RAMOS em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:15
Processo Inspecionado
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12/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
-
15/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:24
Audiência de Justificação designada para 29/04/2024 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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15/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:13
Processo Inspecionado
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22/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:11
Decorrido prazo de HELTON TEIXEIRA RAMOS em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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