TJES - 0022419-12.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA COELHO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
12/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022419-12.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALPHA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512 EXECUTADO: VITORIA APARECIDA COELHO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCEILA BETINI GIACOMIN - ES14739 D E C I S Ã O Ante o teor do requerimento de id. 44144605, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias por meio do sistema SISBAJUD, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido aos autos (id. 44144609).
Com a juntada da resposta nos autos e em se verificando eventual indisponibilidade excessiva, fica desde já determinado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do art. 854, §1º do CPC.
Ordeno também, de plano, o levantamento do valor encontrado no caso de ser irrisório, ou seja, quando insuficiente para pagar as custas processuais, sendo que, na hipótese de inexistir, por qualquer razão, conta de custas carreada aos autos – o que normalmente ocorre quando pugnada a gratuidade da justiça –, deverá ser considerado igual ou superior a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
Obtido êxito no cumprimento da ordem de indisponibilidade, ainda que parcial, intime-se o executado por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, (art. 854, §2º do CPC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC.
Do contrário, intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
07/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA COELHO em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:20
Publicado Intimação eletrônica em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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01/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:32
Juntada de Alvará
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30/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 19:17
Processo Inspecionado
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25/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/02/2024 08:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
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20/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCEILA BETINI GIACOMIN em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:43
Publicado Intimação eletrônica em 22/01/2024.
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17/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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