TJES - 5005951-56.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005951-56.2022.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REQUERIDO: JULIA DO NASCIMENTO WELBERT Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 DESPACHO-OFÍCIO Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando elementos necessários à identificação e localização da parte adversa, sob pena de comprometer o regular desenvolvimento da marcha processual.
Tal exigência não é nova, tampouco arbitrária: representa a materialização do princípio da cooperação, cuja força normativa impõe a todos os sujeitos do processo — partes, advogados, magistrados e auxiliares da justiça — o dever recíproco de agir com lealdade, colaboração e espírito de contribuição mútua, a fim de que se atinja, com celeridade e efetividade, um provimento jurisdicional de mérito justo.
O art. 6º do CPC, de forma categórica, prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
Essa norma, de nítido conteúdo ético-processual, traduz-se em verdadeira diretriz de racional distribuição de encargos procedimentais, cuja observância não pode ser relegada a plano secundário, sob pena de desnaturar a própria concepção contemporânea de jurisdição.
Portanto, impõe-se o cumprimento dever de cooperação da parte e correta aplicação gradativa desse dever, instando-se primeiro a parte a atuar e reservando-se a intervenção direta da máquina judiciária apenas para a eventualidade de a diligência restar frustrada, o que até o momento não ocorreu (STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
Diante do exposto, indefiro o pedido ID 63658555 para determinar que a própria parte autora — ou seu patrono regularmente constituído — promova, com os meios que dispõe, a prática das diligências necessárias à obtenção das informações que almeja.
Registro, por imperioso, que não se está a impor à parte carga desproporcional ou indevida, mas tão somente a aplicar, com isonomia e fidelidade aos princípios que regem o processo civil, o modelo de divisão racional de tarefas, próprio do sistema cooperativo vigente.
Com efeito, a remessa de ofícios a concessionárias de serviço público ou empresas privadas, com vistas à obtenção de dados cadastrais, constitui providência de índole eminentemente operacional, plenamente acessível e executável pela parte ou seu advogado, sobretudo em tempos de informatização e comunicação eletrônica dos atos forenses.
Ressalvo, por oportuno, que eventual insucesso nas diligências não impedirá a ulterior atuação subsidiária do juízo, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a real imprescindibilidade da intervenção judicial para a obtenção do resultado útil do processo.
Em sendo assim, a parte interessada deverá valer-se do presente despacho — assinado digitalmente — como ofício requisitório junto às empresas NETFLIX ([email protected]), AMAZON ([email protected]), MAGAZINE LUIZA ([email protected]), UBER ([email protected]/ https://lert.uber.com/), UBER EATS ( [email protected]/ https://lert.uber.com/), IFOOD ( [email protected] / https://sira.ifood.com.br), MERCADO LIVRE ([email protected]/[email protected]), 99 TÁXI ([email protected]), SEM PARAR ([email protected]), SHOPEE ([email protected]), CLARO [email protected], TIM BRASIL [email protected], VIVO [email protected] e concessionárias EDP e CESAN, a fim de obter, no prazo de 05 (cinco) dias, informações quanto aos endereços eventualmente vinculados a JULIA DO NASCIMENTO WELBERT (CPF *83.***.*35-80), em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora deverá providenciar a cópia do presente “despacho-ofício” e remeter diretamente às empresas e concessionárias, comprovando nos autos o encaminhamento e o respectivo recebimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência deste despacho, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5005951-56.2022.8.08.0021.
Reforço, novamente, que a diligência em questão não ostenta qualquer grau de complexidade técnica ou juridicidade qualificada que justifique a sua assunção direta pelo Poder Judiciário.
Ao contrário, trata-se de providência simples, de natureza operacional, que pode ser realizada com eficiência por meio eletrônico ou postal, sem necessidade de intervenção judicial.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, cite-se na forma da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/05/2025 07:14
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:52
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005951-56.2022.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REQUERIDO: JULIA DO NASCIMENTO WELBERT Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha II.
Nos autos, foi informado que o referido fundo teve seu patrimônio, incluindo os direitos e obrigações relacionados à presente ação, incorporado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II, nos termos dos artigos 227 da Lei nº 6.404/1976 e 1.116 do Código Civil.
Portanto, requer a substituição do polo ativo, para que passe a constar como parte autora o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II.
Diante do exposto, considerando os documentos acostados no ID 61334816, defiro a substituição do polo ativo, devendo constar como parte autora o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II, com as devidas anotações.
Intime-se o autor, à luz da certidão ID 52867020, para que impulsione o feito, facultando-lhe a conversão da presente ação em execução, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 16:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:19
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:13
Juntada de Mandado
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24/09/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 19:31
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:37
Desentranhado o documento
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27/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/04/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:05
Desentranhado o documento
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15/09/2022 13:43
Juntada de Mandado
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15/09/2022 13:39
Expedição de Mandado - citação.
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14/09/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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