TJES - 5009475-83.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO BAIZER DA SILVA - CPF: *88.***.*75-18 (REQUERENTE).
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26/06/2025 13:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/06/2025 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5009475-83.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: LEONARDO BAIZER DA SILVA Endereço: Rua São Silvestre, 11, Castelo Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29140-760 Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RODRIGUES PEREIRA - ES42007 REQUERIDO(A) Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2 NR 71, Bairro Centro, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por Leonardo Baizer da Silva em face da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial.
Aduz o autor, em síntese, ser cliente da empresa ré há cerca de 10 anos, identificado pelo código nº 402112520687.
Diz que em fevereiro de 2025, solicitou o cancelamento do seu plano Oi Fibra e foi surpreendido com a cobrança de multa por fidelização no valor de R$405,00, que entende ser indevida.
Assim, pede, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança da multa por fidelização, além de determinar que a requerida se abstenha de incluir o seu nome/CPF nos cadastros de inadimplentes em razão de tal cobrança, sob pena de multa diária.
Decido.
Em análise detida dos autos, verifico que o autor demonstra ser titular do contrato de nº 402112520687 para prestação do serviço de telefonia fixa e da prestação de serviços de internet fixa Oi Fibra 600 Mb e que solicitou o cancelamento do referido contrato junto à ré.
A discussão é sobre a legalidade da cobrança da multa, que o autor reputa indevida, vislumbrando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ante o risco de uma restrição creditícia.
Outrossim, não se vislumbra qualquer risco de irreversibilidade do provimento.
Isso porque, caso a decisão final seja desfavorável à parte autora, a ré poderá exigir a reparação de eventual prejuízo que a medida tenha lhe causado Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a ré que abstenha-se de promover restrição creditícia ao nome do autor em razão de eventual débito referente a prestação de serviço de telefonia fixa e serviços de internet fixa Oi Fibra 600Mb.
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica - Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 18/06/2025 Hora: 15:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (vídeoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050814543963000000060719346 Fatura da Multa Documento de comprovação 25050814544004500000060719355 Contrato de permanência - fidelização Documento de comprovação 25050814544043200000060720761 Contrato TV Documento de comprovação 25050814544068700000060720762 Print tela de acesso aos contratos Documento de comprovação 25050814544101500000060720789 Solicitação de Cancelamento do contrato Documento de comprovação 25050814544124800000060720797 Boleto multa por Fidelização Documento de comprovação 25050814544149900000060720764 cobrança multa por fidelização Documento de comprovação 25050814544185500000060720785 reclamação Procon Documento de comprovação 25050814544201800000060720772 Resposta Reclamação Procon Documento de comprovação 25050814544223900000060720777 CNH Documento de comprovação 25050814544243100000060722108 carteira de trabalho Documento de comprovação 25050814544265900000060722113 áudio gravação conversa com atendente da OI Documento de comprovação 25050814544314000000060723302 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050814544381300000060722138 comprovante de residência Documento de comprovação 25050814544410000000060722131 Declaração de Hipossuficiência - Leonardo Documento de comprovação 25050814544443900000060722142 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050815334366900000060738140 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
09/05/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:22
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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