TJES - 5002440-07.2024.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 5002440-07.2024.8.08.0045 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADRIANO MARTINS, SEBASTIAO MARTINS REPRESENTANTE: SEBASTIAO MARTINS DECISÃO / MANDADO (visto em inspeção) Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, vale rememorar que não se discute, na ocasião, sobre a veracidade nas alegações de insuficiência deduzidas pelas partes.
Entretanto, assim como já estipulado pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal1, vislumbra-se que o CPC, em seu artigo 99, § 2º2, também determina que o benefício da gratuidade da justiça deve ser garantido aos comprovadamente necessitados.
Outrossim, e tendo em vista que o pagamento das custas processuais em demandas como a presente é ônus que incumbe ao espólio, vislumbra-se que o patrimônio deixado pelo de cujus se revela suficiente para suprir o pagamento das custas processuais, exceto se restar comprovada a existência de dívidas superiores ao valor do espólio.
Com efeito, diante de elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que, antes, oportunize à parte comprovar o preenchimento de tais pressupostos.
No caso em tela, oportunizou-se ao autor a demonstração da insuficiência de recursos financeiros do espólio para o pagamento das custas processuais, sendo discriminados os pressupostos a serem demonstrados (Id 52382804).
Em sua manifestação (Id 54667002), o requerente se limitou a acostar aos autos seu cartão de benefício do INSS (Id 54669256) e a declaração de isenção do Imposto de Renda (Id 54669259).
Assim, revela-se evidente que, mesmo sendo oportunizado, o requerente não comprovou que a venda de qualquer dos bens pertencentes ao espólio ou valores provenientes de eventual aluguel cobrado nos imóveis não são suficientes para promover o pagamento das custas processuais, especialmente em caso de parcelamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente.
Outrossim, por não se poder extrair proveito econômico imediato dos valores deixados pelo de cujus, permito o pagamento das custas ao final da ação, mormente porque o seu indeferimento redundaria, nesta oportunidade, em indesejável violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
Intime-se.
No mais, aguarde-se em suspensão, conforme determinado no evento de Id 52382804.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito 1“Art. 5º. [...]; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2“Art. 99. [...]; § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. -
08/05/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 18:44
Processo Inspecionado
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25/04/2025 18:44
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANO MARTINS - CPF: *68.***.*46-30 (REQUERENTE).
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17/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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04/11/2024 15:41
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
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01/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 50023690520248080045
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07/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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