TJES - 5014320-84.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014320-84.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDEMIR DE JESUS RITA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do depósito efetuado, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários, especificando, dentre outros, o tipo de conta (corrente ou poupança), para fins de expedição de transferência dos valores depositados nos autos.
Analista Judiciário -
11/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2025 10:14
Juntada de Petição de habilitações
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28/06/2025 10:06
Juntada de Petição de habilitações
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13/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para LAUDEMIR DE JESUS RITA - CPF: *17.***.*49-85 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0007-22 (REQUERIDO).
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27/05/2025 03:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014320-84.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDEMIR DE JESUS RITA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de embargos à execução em que a embargante SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA alega excesso de execução, defendendo que o valor devido seria R$ 4.117,69, atualizados até 10/2024, sem a incidência de multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, com a correção monetária através do INPC/IBGE e 1% de juros, durante todo o período.
Sendo assim, como teria depositado o valor de R$ 4.032,39, no dia 15/10/2024, então restaria apenas o pagamento do valor de R$ 85,30 para quitar integralmente a obrigação em questão (id. 55628247 - Pág. 3; id. 54290889 - Pág. 1).
Contudo, os cálculos da contadoria do Juízo indicaram o valor devido de R$ 4.479,76, atualizados até 25/10/2024, com a incidência da multa do §1º do art. 523 do CPC, com a correção monetária através do INPC/IBGE até 30/08/2024, a partir de então se aplicou IPCA/IBGE.
Quanto aos juros, aplicou-se 1% até o dia 29/08/2024, a partir de 30/08/2024, incidiu taxa legal simples, conforme o art. 406, §1º do CC/02 (id. 53445950 - Pág. 1).
O embargado foi cientificado da existência dos embargos e se manifestou em id. 57196056.
O valor de R$ 4.479,76 foi penhorado, conforme id. 54487299 - Pág. 1.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que o embargante foi devidamente intimado (id 51723580 – em 30/09/2024), para proceder o pagamento do valor da condenação, deixando, contudo transcorrer o prazo para comprovação do pagamento (id 53371427 – em 24/10/2024).
Assim, ante a sua inércia, ocorreu a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, primeira parte do CPC, com o consequente bloqueio de numerários em seu desfavor.
Ocorre que a obrigação torna-se satisfeita apenas quando ocorre a comprovação do depósito do valor exequendo, ou seja, não basta proceder o depósito judicial, tem que comprová-lo, nos autos no prazo legal, notadamente em primazia ao princípio da segurança jurídica e cooperação.
Entretanto, com relação aos índices de correção monetária e juros moratórios, os cálculos do embargante ignoraram a inovação trazida pela Lei 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do CC/02 e introduziu o seu §1º, cuja produção de efeitos iniciou a partir de 60 dias da data de sua publicação, que ocorreu no dia 1º/07/2024.
Logo, passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024.
Desse modo, reputo corretos os cálculos da contadoria do Juízo, no que diz respeito aos índices aplicáveis, porque observou a citada inovação legislativa.
Entretanto, é inaplicável a multa do §1º do art. 523 do CPC, de forma que deverá ser retirada do referido cálculo.
Ante as fundamentações acima, entendo que o valor bloqueado no id 54487299 deve ser entregue a parte exequente e, o excedente ser devolvido ao embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução interpostos pelo executado.
Condeno o embargante no pagamento de custas processuais, com fulcro no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Outrossim, verifica-se a satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTA a execução nos moldes do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, EXPEÇA-SE o alvará/transferência em favor do exequente para levantamento da quantia e seus acréscimos legais, correspondentes ao bloqueio de id. 54487299, observando-se os devidos poderes.
EXPEÇA-SE o alvará/transferência em favor do executado para levantamento da quantia e seus acréscimos legais, correspondentes ao depósito de id 54290889, observando-se os devidos poderes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 27 de fevereiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:23
Juntada de
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25/03/2025 17:15
Processo Inspecionado
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25/03/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 17:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/12/2024 12:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 12:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/10/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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24/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 30/09/2024 para LAUDEMIR DE JESUS RITA - CPF: *17.***.*49-85 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0007-22 (REQUERIDO).
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30/09/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:28
Expedição de carta postal - intimação.
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11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:02
Expedição de carta postal - intimação.
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06/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:51
Julgado procedente o pedido de LAUDEMIR DE JESUS RITA - CPF: *17.***.*49-85 (REQUERENTE).
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23/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:27
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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