TJES - 5010854-66.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:44
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contraminuta
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09/06/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010854-66.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: AGUA MINERAL LITORANEA LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) AGUA MINERAL LITORANEA LTDA - EPP para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 13851897 e ao Agravo em Recurso Extraordinário ID nº 13851454, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 3 de junho de 2025 -
03/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:39
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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29/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010854-66.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: ÁGUA MINERAL LITORÂNEA LTDA - EPP ADVOGADO: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9687581), com fulcro no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9132507) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Recorrente em desfavor de ÁGUA MINERAL LITORÂNEA LTDA - EPP, cujo decisum acolheu “acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a limitação de incidência da correção monetária e dos juros moratórios ao índice previsto na taxa Selic em relação à atualização das CDA's, suspendendo a penhora de faturamento até a delimitação do valor atualmente devido”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
VRTE CUMULADA COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
ENCARGOS QUE SUPERAM OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do ARE nº 1.216.078 (Tema 1062, do STF), o STF, analisando o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, manifestou o entendimento de que, embora os Estados e o Distrito Federal possam legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros moratórios incidentes sobre seus créditos fiscais, não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela União para o mesmo fim. 2.
A União Federal, para os seus créditos tributários, utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (artigo 161 do CTN e artigo 13 da Lei Federal n.º 9.065/1995), que engloba juros moratórios e correção monetária. 3.
No Estado do Espírito Santo, a legislação estadual prevê a incidência do valor de referência do tesouro estadual - VRTE cumulado com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigos 95 e 96 da Lei Estadual nº 7.000/01). 4.
Nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual n.º 6.556/2000, a variação do valor de referência do tesouro estadual - VRTE terá como base a variação da Taxa Selic ou outro índice oficial utilizado pela União. 5.
No caso, embora o Estado alegue que a variação da VRTE é calculada pelo IPCA, que, historicamente, é inferior à taxa SELIC, no caso concreto, restou demonstrado pela Executada/Recorrida que, em todas as CDAs que lastreiam a execução fiscal originária, o valor do débito, atualizado pela SEFAZ, utilizando VRTE e juros, é superior ao valor do débito atualizado pela SELIC. (ID 5978967). 6.
Assim, demonstrada a inobservância, pelo Estado do Espírito Santo, do precedente vinculante do STF, no tocante à atualização do valor do débito, e a necessidade de recalcular o valor objeto da execução, impõe-se a suspensão da penhora do faturamento da Executada/Recorrida até a delimitação do valor atualmente devido, conforme determinado na decisão agravada. 7.
Recurso desprovido.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010854-66.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: Plenário Virtual: 15 a 19 de julho de 2024) Irresignado, o Recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ademais, aduz que: I) “restou caracterizado nos autos que a empresa deixou de recolher o imposto (ICMS), no prazo regulamentar, fato caracterizado por escriturar notas fiscais referentes às operações de saídas (transferências interestaduais) sem o débito do imposto devido razão pela qual procede a ação fiscal”; II) “prevalecem no Estado do Espírito Santo, além da atualização do crédito tributário pela VRTE anual, quanto aos juros moratórios, os supracitados artigos da Lei Estadual e do Decreto Estadual, respectivamente, sendo ambos claros em determinar a aplicação mensal de 1% (um por cento) para fins de cobrança dos juros moratórios devidos em razão de atraso no pagamento dos créditos tributários à Fazenda Estadual; III) “A fixação de honorários sobre o valor da causa, implicando na base de cálculo valores da multa e juros moratórios causados pelo próprio recorrido que se utiliza do seu inadimplemento em proveito próprio gera incontroverso prejuízo a Fazenda Pública Estadual” razão pela qual “imprescindível que os honorários sejam fixados em valor razoável com base no critério da equidade”.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (id. 11943924).
Na espécie, quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, denota-se, de plano, a manifesta deficiência de fundamentação do Apelo Extremo, uma vez que se limita a apontar violação, sem, contudo, demonstrar como o Aresto vergastado nega vigência ao referido dispositivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A jurisprudência revela-se assente, no tocante à matéria em tela, in litteris: EMENTA: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tráfico de drogas.
Ausência de prequestionamento.
Súmula 282/STF.
Deficiência na fundamentação do recurso.
Súmula 284/STF. 1.
Os dispositivos apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas.
A matéria apresentada apenas nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal.
Incide na espécie a Súmula 282/STF.
Precedentes. 2.
A parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1456913 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024) Ademais, denota-se que, em relação às demais irresignações recursais, o Recorrente deixa de apontar o dispositivo constitucional objeto de violação, padecendo o Apelo Extremo, também nesse aspecto, de deficiência de fundamentação, a atrair a aplicação da aludida Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Ainda que assim não fosse, extrai-se da irresignação que a matéria relativa à fixação de juros moratórios no crédito tributário passa, inevitavelmente, pelo exame de normas locais, notadamente da Lei Estadual nº 7.000/2001, da Lei Estadual nº 6.556/2000 e do Decreto Estadual nº 1.090/R-02-RICM/ES, os quais foram suscitados pelo próprio Recorrente nas razões Recursais.
Assim, aplica-se a Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Frisa-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que “é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais, federal e local, que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
Incidência da Súmula 280/STF” (STF - ARE: 1420065 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023).
Por fim, no tocante à pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, nota-se que também não comporta admissibilidade ao Apelo Nobre, visto que a referida tese recursal não foi analisada pelo Órgão Fracionário, uma vez que suscitada tão somente no presente Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse sentido, convém registrar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Sociedade anônima.
Bônus de subscrição e opção de compra de ações.
Pretensão de incidência de cláusula de ajuste de preço.
Violação do princípio do juiz natural.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Prequestionamento.
Ausência. Âmbito infraconstitucional da matéria debatida pelo tribunal de origem.
Ofensa reflexa à CF.
Fatos e provas.
Cláusula contratual.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O STF já decidiu ser infraconstitucional a matéria relativa à afronta ao princípio do juiz natural.
Precedentes. 2.
Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3.
Na hipótese em disputa nos autos, a Corte de origem dirimiu a controvérsia acerca do bônus de subscrição e opção de compra de ações à luz da legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário. 4.
Como se sabe, não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusula contratual, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 5.
Agravo regimental não provido. 6.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE 1349333 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010854-66.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: ÁGUA MINERAL LITORÂNEA LTDA - EPP ADVOGADO: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id.
Constituição Federal, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9132507) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Recorrente em desfavor de ÁGUA MINERAL LITORÂNEA LTDA - EPP, cujo decisum acolheu “acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a limitação de incidência da correção monetária e dos juros moratórios ao índice previsto na taxa Selic em relação à atualização das CDA's, suspendendo a penhora de faturamento até a delimitação do valor atualmente devido”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
VRTE CUMULADA COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
ENCARGOS QUE SUPERAM OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do ARE nº 1.216.078 (Tema 1062, do STF), o STF, analisando o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, manifestou o entendimento de que, embora os Estados e o Distrito Federal possam legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros moratórios incidentes sobre seus créditos fiscais, não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela União para o mesmo fim. 2.
A União Federal, para os seus créditos tributários, utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (artigo 161 do CTN e artigo 13 da Lei Federal n.º 9.065/1995), que engloba juros moratórios e correção monetária. 3.
No Estado do Espírito Santo, a legislação estadual prevê a incidência do valor de referência do tesouro estadual - VRTE cumulado com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigos 95 e 96 da Lei Estadual nº 7.000/01). 4.
Nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual n.º 6.556/2000, a variação do valor de referência do tesouro estadual - VRTE terá como base a variação da Taxa Selic ou outro índice oficial utilizado pela União. 5.
No caso, embora o Estado alegue que a variação da VRTE é calculada pelo IPCA, que, historicamente, é inferior à taxa SELIC, no caso concreto, restou demonstrado pela Executada/Recorrida que, em todas as CDAs que lastreiam a execução fiscal originária, o valor do débito, atualizado pela SEFAZ, utilizando VRTE e juros, é superior ao valor do débito atualizado pela SELIC. (ID 5978967). 6.
Assim, demonstrada a inobservância, pelo Estado do Espírito Santo, do precedente vinculante do STF, no tocante à atualização do valor do débito, e a necessidade de recalcular o valor objeto da execução, impõe-se a suspensão da penhora do faturamento da Executada/Recorrida até a delimitação do valor atualmente devido, conforme determinado na decisão agravada. 7.
Recurso desprovido.” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010854-66.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador(a) SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: Plenário Virtual: 15 a 19 de julho de 2024) Irresignado, o Recorrente alega que: I) “restou caracterizado nos autos que a empresa deixou de recolher o imposto (ICMS), no prazo regulamentar, fato caracterizado por escriturar notas fiscais referentes às operações de saídas (transferências interestaduais) sem o débito do imposto devido razão pela qual procede a ação fiscal”; II) “prevalecem no Estado do Espírito Santo, além da atualização do crédito tributário pela VRTE anual, quanto aos juros moratórios, os supracitados artigos da Lei Estadual e do Decreto Estadual, respectivamente, sendo ambos claros em determinar a aplicação mensal de 1% (um por cento) para fins de cobrança dos juros moratórios devidos em razão de atraso no pagamento dos créditos tributários à Fazenda Estadual; III) “A fixação de honorários sobre o valor da causa, implicando na base de cálculo valores da multa e juros moratórios causados pelo próprio recorrido que se utiliza do seu inadimplemento em proveito próprio gera incontroverso prejuízo a Fazenda Pública Estadual” razão pela qual “imprescindível que os honorários sejam fixados em valor razoável com base no critério da equidade”.
Devidamente intimada, a Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 11943920), pugnando pelo desprovimento do Recurso.
Na espécie, denota-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa apontar qual o dispositivo legal violado ou objeto de divergência jurisprudencial pelo Acórdão objurgado.
Com efeito, nesse contexto de fundamentação à moda de Apelação, haja vista a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal violado pelo Aresto hostilizado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento da incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADES.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.' (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). [...] 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.717.967/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; sem grifos no original) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...].” (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Atrelado a isso, extrai-se da irresignação que a matéria relativa à fixação de juros moratórios no crédito tributário passa, inevitavelmente, pelo exame de normas locais, notadamente da Lei Estadual nº 7.000/2001, da Lei Estadual nº 6.556/2000 e do Decreto Estadual nº 1.090/R-02-RICM/ES, os quais foram suscitados pelo próprio Recorrente nas razões Recursais.
Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
A propósito, destaca-se a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADO.
PARCELAMENTO FISCAL.
ITCMD. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2.
A controvérsia posta aos autos, requer o exame de lei local, outrora, vedado pela Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.", prejudicando, outrora, a análise da alínea "c", do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.107.423/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 21/11/2017.) Especificamente no tocante à pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, nota-se que também não comporta admissibilidade ao Apelo Nobre, visto que a referida tese recursal não foi analisada pelo Órgão Fracionário, uma vez que suscitada tão somente no presente Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Além disso, no tocante à alínea “c’, do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, verifica-se a simples transcrição das ementas dos arestos paradigmas, não havendo o necessário cotejo analítico a demonstrar o dissídio interpretativo acerca das normas suscitadas, restando inviabilizada, assim, a atuação uniformizadora do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (STJ, AgInt no REsp 1932501/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14-06-2021, DJe 18-06-2021).
Por derradeiro, denota-se a ausência de juntada do inteiro teor dos julgados indicados como paradigma ou do repositório oficial nos quais publicados, requisito indispensável para a recepção do recurso com base na divergência jurisprudencial.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.384/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 273, § 1º-B, DO CP.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
PRECEITO SECUNDÁRIO INCIDENTE NA ESPÉCIE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados. 3.
A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
09/05/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 17:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/03/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
-
10/02/2025 16:18
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
12/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/07/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 12:26
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
19/12/2023 10:10
Juntada de Petição de contraminuta
-
04/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 21:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 21:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2023 14:32
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
15/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
15/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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