TJES - 0000293-10.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000293-10.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRIANO DE SOUZA, VITOR DA SILVA ALVES Advogado do(a) REU: VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830 SENTENÇA 1- RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO DE SOUZA qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal; e VITOR DA SILVA ALVES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal, sob o regime do art. 69, caput, também do Código Penal.
Narra a peça acusatória: “(...) No dia 21 de outubro de 2024, por volta das 3h da madrugada, na Rua Coronel Djalma Borges, n. 58, Centro, estabelecimento comercial Barra Copy, em Barra de São Francisco/ES, o denunciado ADRIANO DE SOUZA, durante o repouso noturno, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, mediante rompimento de obstáculo, consistente em 4 (quatro) notebooks, sendo um Acer de cor prata, um Acer de cor grafite, um Dell Inspiron de cor preta e um Lenovo Gamer de cor preta; 1 (um) celular Xiaomi de cor preta e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), pertencentes à vítima DIEGO RUFINO DE SOUZA (…) (…) Nas mesmas condições descritas no fato anterior, em local e horário não especificados, o denunciado ANDERSON ALMEIDA CARDOSO recebeu, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, consistente em 1 (um) notebook Dell Inspiron, pertencente à vítima DIEGO RUFINO DE SOUZA. (…) (…) Nas mesmas condições descritas no fato anterior, em local e horário não especificados, o denunciado VITOR DA SILVA ALVES guardou, para fins de comércio, 2 (dois) pedaços grandes de maconha pesando, aproximadamente 492g (quatrocentos e noventa e dois gramas), 19 (dezenove) pedaços, também de maconha, pesando, aproximadamente 125g (cento e vinte e cinco gramas), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. (…) (…) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no fato anterior, o denunciado VITOR DA SILVA ALVES adquiriu, em proveito próprio, coisas que sabe serem produtos de crime, consistente em 1 (um) notebook Lenovo e 1 (um) aparelho celular Xiaomi REDMI, pertencentes à vítima DIEGO RUFINO DE SOUZA. (…)” Instruindo a denúncia veio o INQUÉRITO POLICIAL nº 337/2024, tendo sido recebida em 13/12/2024, conforme decisão proferida no id56450159.
Os réus Adriano e Vitor foram regularmente citados.
Quanto ao réu Anderson, não foi possível localizá-lo para a citação pessoal, razão pela qual o feito foi posteriormente desmembrado em relação a ele (id66272221 e id66284981).
As respostas à acusação foram apresentadas no id63103524 e id69549988.
Proferida decisão de id69770911, designando-se audiência de instrução.
No id55170467, foi juntado aos autos o Laudo Pericial Definitivo da Droga, o qual concluiu, no item 1, pela presença de 19 unidades, com massa total de 12,8 gramas, e, no item 2, de 2 unidades, com massa total de 488,6 gramas, sendo detectada, em ambas as amostras, a substância tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha.
Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Por fim, foi realizado o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais orais (id72742898), pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Por sua vez, em alegações finais orais (id72742898), a defesa do acusado Adriano requereu aduziu a ilegalidade da prova pelo fato de os policiais terem ingressado na residência em que o réu estava sem mandado judicial, o que contaminou as demais provas, inclusive a confissão.
Se não reconhecida a ilegalidade, requereu a atenuante da confissão, o afastamento do furto noturno por se tratar de crime qualificado.
Requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em seu turno, a defesa do acusado Vitor, em alegações finais orais (id72742898), requereu a absolvição do acusado, com base no princípio in dubio pro reo, aduzindo que não há provas de que a droga lhe pertencesse ou mesmo de que ele soubesse da existência da droga.
Com relação ao crime de receptação, requereu o perdão judicial, devido a se tratar de pessoa oriunda de zona rural e com deficit cognitivo.
Aduziu a ilegalidade das provas, por terem os policiais militares ingressado na residência sem mandado judicial e sem nenhuma visualização de crime. É o breve relatório.
DECIDO. 2- FUNDAMENTOS 2.1 – Das preliminares de Legalidade das Provas No tocante as preliminares de nulidade arguida pelas defesas, no sentido de que teria havido ilegalidade no ingresso dos policiais nos imóveis onde os acusados foram encontrados, razão não lhes assiste.
Em relação ao acusado Adriano, verifica-se que o local onde foi abordado não consistia em uma residência com aparência de domicílio inviolável, tampouco era habitado por alguém.
Conforme relatado pelos policiais em juízo, tratava-se de um imóvel abandonado, de conhecimento das forças de segurança como ponto frequentemente utilizado para o consumo de substâncias entorpecentes por usuários, inclusive o próprio acusado.
A entrada dos agentes no referido local, portanto, não configurou violação a domicílio, sendo legítima diante das circunstâncias.
No que se refere ao acusado Vitor, os depoimentos colhidos são claros no sentido de que, ao ser realizado o cerco no imóvel, os policiais posicionados aos fundos da residência visualizaram o momento exato em que o acusado dispensava invólucros que, posteriormente, restaram identificados como substâncias entorpecentes.
A partir dessa constatação visual imediata de situação de flagrante delito, a entrada no imóvel foi justificada, a fim de cessar a prática criminosa em curso e proceder à abordagem.
Ressalte-se que a visualização do ato ilícito foi feita previamente ao ingresso na residência, o que legitima a atuação policial, conforme previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Diante disso, afasta-se a tese de ilicitude das provas, uma vez que não houve qualquer irregularidade na atuação dos agentes públicos.
As provas produzidas são válidas e foram colhidas com observância dos direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
Pois bem, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir. 2.2 – Do Furto – Artigo 155, § 4º, inciso I, do CP O delito de furto qualificado pela destruição/rompimento de obstácuto é assim definido pela legislação vigente: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. § 4º.
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Analisando a descrição fática contida na denúncia, verifico que houve correta classificação no tipo penal descrito, pelo que, passo ao exame das provas de materialidade e autoria do crime.
A materialidade descansa nos autos conforme BU n° 56047808 de id55170464; BU nº 56054214 (págs. 49/55), Auto de Apreensão nº 2090.3.37862/2024 (págs. 41/42), no id53642130; Auto de Restituição (págs. 06 e 09/11, id53642131, Relatório Final de Inquérito Policial (págs. 12/15, id53642131), Imagens da câmera de videomonitoramento id56169141 e id56169142), bem como indiretamente pela prova testemunhal colhida.
A autoria, por sua vez, também é certa e inquestionável.
A testemunha RENILTON FERREIRA PIRES, policial militar, afirmou que, ao iniciar o plantão, tomou conhecimento da ocorrência de um furto.
Após visualizarem as imagens captadas no momento do crime, foi possível identificar o autor do delito.
Em continuidade ao Boletim Unificado referente ao furto, passaram a realizar patrulhamento no bairro Colina, uma vez que tinham conhecimento de que o autor residia naquela localidade.
Relata que, durante o patrulhamento, visualizaram o acusado Adriano nas proximidades de um casebre comumente utilizado por usuários para o consumo de drogas.
Ao perceberem a aproximação da guarnição, os indivíduos correram em direção ao referido imóvel.
Diante da situação, realizaram o cerco do local e, por meio de técnicas policiais, conseguiram adentrar o casebre, que se encontrava abandonado.
Afirma que o acusado Adriano estava bastante agitado no momento da abordagem, demonstrando sinais evidentes de uso de entorpecentes, o que, segundo a testemunha, é comum em situações em que o indivíduo furta determinado bem e o troca por drogas.
Relata que, em conversa com os policiais, Adriano confessou a prática do furto, e que, diante das imagens obtidas, não havia possibilidade de negativa.
Esclarece que o próprio acusado passou a informar com quem havia ficado os notebooks subtraídos.
Disse que um dos aparelhos ficou com Wanderson, que seria, salvo engano, seu companheiro.
Indicou também os locais onde havia realizado as trocas, sendo possível recuperar parte dos bens.
Acrescenta que outro notebook teria sido vendido a um motoboy, outro foi repassado ao acusado Vitor, e quanto ao último aparelho, não se recorda a quem foi entregue.
Informou que a equipe se dirigiu até o local onde Vitor estaria, mas esclarece que permaneceu na viatura, por ser o motorista da guarnição, razão pela qual o outro policial presente poderia descrever melhor os fatos relacionados à abordagem de Vitor.
Ressalta que, no momento da abordagem de Adriano, este se encontrava do lado de fora do casebre e, ao perceberem a chegada da guarnição, ele e os demais correram para o interior do imóvel.
O local foi cercado para impedir a fuga e, ao visualizarem os suspeitos no interior, realizaram a abordagem.
Destaca que o referido casebre não possui muro ou qualquer estrutura, tratando-se apenas de um espaço utilizado para o consumo de drogas.
Reafirma que o acusado confessou espontaneamente a prática do furto dos notebooks e de um aparelho celular, e que os havia vendido ou trocado por drogas, fato que foi devidamente registrado no Boletim Unificado.
Informa que, como não participou diretamente da diligência até a casa de Vitor, não pode confirmar se as imagens exibidas de fato correspondem à residência dele, mas sabe que o local é próximo a uma quadra poliesportiva e que em frente à residência há uma chácara conhecida como “chácara do Lalinha”, ponto reconhecido de tráfico de drogas.
Por fim, declarou que não conhecia Vitor de abordagens anteriores, mas conhece o indivíduo Keone, sendo este envolvido com o tráfico de drogas, já tendo sido abordado anteriormente em ações policiais.
Acrescenta que o acusado Adriano foi quem indicou o nome de Vitor como sendo a pessoa a quem teria repassado um dos notebooks subtraídos.
A testemunha RICARDO DAL MACHIO BATISTA, policial militar, declarou que, em continuidade ao Boletim Unificado registrado pela equipe ordinária, teve acesso às imagens do local onde ocorreu o furto e, a partir da análise, foi possível identificar o autor.
Relata que, após a identificação, a guarnição obteve a informação de que um dos notebooks subtraídos havia sido vendido ao indivíduo conhecido por Vitor, razão pela qual se deslocaram até a residência por ele indicada.
Esclarece que a equipe foi dividida em duas guarnições a fim de localizar os objetos furtados.
Ao chegarem à residência de Vitor, que fica em uma rua próxima à quadra poliesportiva, observaram que ele percebeu a chegada da viatura e, nesse momento, arremessou uma sacola pela janela, a qual caiu ao solo e se rompeu, sendo possível visualizar que continha substância entorpecente.
Em razão da flagrância, adentraram a residência para realizar a prisão do indivíduo, onde também se encontrava um adolescente conhecido da equipe policial pela prática de tráfico de drogas, embora o nome não tenha sido recordado no momento.
Relata que o adolescente indicou que Vitor estava na posse de um notebook e de um aparelho celular, ambos oriundos do furto, sendo, então, os indivíduos conduzidos à delegacia de polícia.
Acrescenta que a esposa de Vitor também estava presente na residência no momento da abordagem.
Informa que não conhecia Vitor anteriormente, sendo este uma novidade para a equipe policial, que ainda não o havia incluído no “radar” de monitoramento relacionado ao tráfico de drogas na região.
Confirma que um dos notebooks furtados e o celular foram localizados na residência de Vitor.
Ressalta que também participou da primeira abordagem realizada em um imóvel abandonado utilizado por usuários de entorpecentes.
Relata que, nesse local, encontraram o acusado Adriano, junto a outro indivíduo, ambos em estado alterado devido ao uso de drogas.
A residência, segundo descreve, estava com as portas abertas, sendo comumente invadida por usuários para o consumo de entorpecentes.
Afirma que, diante das imagens do furto, foi exibido o vídeo ao acusado Adriano, o qual confirmou a prática do crime e informou o paradeiro dos objetos subtraídos, mencionando, inclusive, que um notebook estaria com Vitor.
Outros aparelhos estariam escondidos em outro imóvel onde foram posteriormente recuperados, e outro teria sido vendido a um mototaxista, este não localizado.
Segundo a testemunha, os indivíduos abordados apresentavam comportamento agressivo, possivelmente em razão do uso de entorpecentes, mas não portavam nenhum objeto ilícito no momento da abordagem, apenas indicaram os locais onde os produtos furtados haviam sido trocados por pedras de crack.
Em relação à residência de Vitor, descreve que a casa tem uma porta e uma janela voltadas para a rua, sem varanda, com acesso direto da porta à calçada.
Relata que, ao cercarem o imóvel, dois policiais se posicionaram na frente e outros dois nos fundos, e ao chamarem na entrada principal, a droga foi descartada por uma janela nos fundos, caindo fora da residência.
Esclarece que não foi possível visualizar quem arremessou a droga, mas que outro policial da equipe visualizou Vitor lançando a sacola pela janela.
Contudo, esse policial não foi arrolado como testemunha, uma vez que todos assinam conjuntamente o registro da ocorrência.
A testemunha informa que a residência foi aberta voluntariamente pelos moradores, após serem chamados pela guarnição.
Os policiais que estavam nos fundos relataram via rádio que a droga havia sido dispensada pela janela.
Afirma que não havia visualização de condutas suspeitas pela frente da residência, pois esta se encontrava fechada.
Confirma que teve contato direto com Vitor, que admitiu que a droga lhe pertencia e declarou que a estava vendendo, tendo adquirido o entorpecente com finalidade de mercancia.
Ressalta que essa confissão não foi registrada por vídeo, mas ocorreu no local da abordagem.
Quanto ao menor Keone, afirma que este não se manifestou, mas salienta que é comum que menores assumam a propriedade da droga em sede de delegacia, por saberem que as sanções aplicadas são brandas.
Esclarece que Keone é conhecido da equipe por ser contumaz no tráfico de drogas, diferentemente de Vitor, que até então era desconhecido nesse contexto.
Informa que a droga estava composta por pedaços grandes e outros já fracionados para venda, mas não se recorda da forma exata de embalagem.
Relata que foi apreendida certa quantia em dinheiro, mas não lembra o valor.
Também não se recorda da existência de anotações relativas ao tráfico, tampouco visualizou movimentação de pessoas entrando ou saindo do imóvel, pois a diligência tinha por objetivo a localização dos bens furtados, e a presença da droga no local foi uma surpresa para a equipe.
Ressalta que não havia mandado judicial para entrada no imóvel, mas conseguiram adentrar após permissão da moradora vizinha, cuja residência dá fundos para a de Vitor.
A equipe permaneceu nesse ponto para observar o imóvel alvo, e foi dessa posição que visualizaram a droga sendo arremessada.
Questionado, declarou que não se recorda se Vitor mencionou alguma condição de saúde mental.
Sobre uma criança presente na residência, acredita que fosse filho do acusado, embora a mulher presente tenha dito que a criança era seu filho.
Relata que a conversa sobre a procedência da droga e os detalhes da transação ocorreram no próprio local da abordagem.
Informa que o furto ocorreu à noite e que os produtos foram recuperados na manhã seguinte.
Os aparelhos estavam aparentemente em bom estado de conservação.
Confirma que o menor se encontrava dentro do imóvel, mas não sabe afirmar com exatidão o que estavam fazendo no momento da abordagem, embora tenha havido a localização de drogas em estado fracionado, o que sugere atividade de venda.
Por fim, informa que não sabe indicar com precisão onde os objetos furtados estavam dentro da residência, pois havia outros policiais no local, cada um com atribuições distintas.
Reforça que foi o acusado Adriano quem informou espontaneamente o nome e o endereço da pessoa para quem repassou os produtos furtados, e que os dados fornecidos coincidiram exatamente com a localização efetiva da residência de Vitor.
Conclui afirmando que Adriano declarou ter vendido os produtos.
O réu ADRIANO DE SOUZA, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do furto ocorrido na loja Barra Copy, afirmando que, na data dos fatos, dirigiu-se ao estabelecimento durante a noite, não se recordando do horário exato, e subtraiu quatro notebooks, R$ 100,00 (cem reais) em espécie e um aparelho celular.
Segundo o acusado, agiu sozinho, e esclareceu que as portas de vidro do local eram de fácil abertura, uma vez que o trinco se solta por dentro mediante leve força, sem necessidade de quebrar ou causar danos ao material, podendo posteriormente ser recolocado.
Afirmou que, após subtrair os bens, levou-os para a parte superior do bairro e, pela manhã seguinte que, segundo ele, era um dia chuvoso, decidiu vender os objetos.
Relata que vendeu um notebook e um aparelho celular por R$ 100,00 (cinquenta reais por cada item) ao indivíduo identificado como Vitor, alegando conhecê-lo apenas de vista, visto que ele havia se mudado recentemente da zona rural para o bairro.
Afirmou que essa foi a primeira e única transação realizada entre ambos, negando ter informado a Vitor que os bens eram provenientes de furto.
Acrescentou que o pagamento foi feito em duas cédulas de R$ 50,00 e que Vitor se encontrava consertando o telhado de sua residência no momento da negociação.
Em relação a outro notebook, declarou que não o vendeu, mas o entregou a um homem identificado posteriormente como Anderson, em cuja residência estava no momento da abordagem policial.
Esclareceu que frequentava pouco o local, e por isso não se recordava inicialmente do nome do morador.
Confirmou que foi preso na residência de Anderson, localizada no primeiro degrau do imóvel, onde, segundo ele, há moradores na parte superior, negando, portanto, que se tratasse de casa abandonada.
Negou que estivesse exaltado ou sob efeito de drogas no momento da abordagem.
Afirmou que os policiais não o encontraram com a porta aberta, mas que teriam arrombado a entrada, o colocado deitado no chão e algemado com as mãos para trás.
Alega, ainda, que foi submetido a tortura por cerca de duas horas, consistente em sufocamento com uma sacola de arroz contendo gás, agressões físicas e queimaduras nos pés, com a finalidade de obter informações sobre o paradeiro dos objetos furtados.
Declarou que relatou esses fatos durante a audiência de custódia.
Acrescentou que dois dos notebooks foram vendidos a motoboys não identificados, não tendo sido possível recuperá-los, e que os demais foram apreendidos com Vitor e Anderson pela autoridade policial.
Afirmou que a loja não teria sofrido prejuízo estrutural, reiterando que a porta não foi danificada, pois apenas forçou o trinco com uma chave de fenda, sem causar quebra ou arrombamento.
Informou que foi atendido por médico após a prisão, tendo sido constatadas apenas escoriações.
Ressaltou, ainda, que, no momento da abordagem policial, havia uma mulher deitada na cama do local, reforçando sua alegação de que não se tratava de imóvel abandonado, pois tais locais, segundo ele, não possuem móveis como cama.
Destacou que, devido à chuva, não havia vizinhos nas imediações, e que os policiais só chegaram até ele porque alguém indicou sua localização, negando que tenha sido visualizado pela guarnição no interior da residência.
O réu VITOR DA SILVA ALVES, em seu interrogatório judicial, declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência realizando reparos no telhado, em razão de infiltrações decorrentes da chuva, quando foi abordado por um rapaz que lhe ofereceu um notebook e um aparelho celular.
Afirma que efetuou a compra dos objetos pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), pagos em duas cédulas de cinquenta reais, e que o referido indivíduo, identificado posteriormente como Adriano, afirmou que os bens pertenciam a seus parentes, mais especificamente a sua irmã.
Relata que não solicitou nenhuma documentação comprobatória da origem dos produtos, tendo confiado na versão apresentada por Adriano.
Afirma que não conhecia Adriano pessoalmente, apenas de vista, e que este não aparentava ser morador de rua ou usuário de drogas.
Alega que não sabia que os objetos eram produtos de furto, tampouco suspeitava da ilicitude, tendo adquirido o telefone celular para seu próprio uso e doado o notebook à sua esposa.
Ressalta que, apesar do valor pago de R$ 100,00, desconhece o valor real dos itens, justificando que reside há pouco tempo no bairro Colina e que é oriundo da zona rural, autodefinindo-se como “pessoa da roça”.
Alega que a negociação ocorreu pela manhã.
Quanto à abordagem policial, afirma que não se recorda com precisão dos detalhes, mas que, no momento da chegada dos agentes, estava acompanhado de Keone, um conhecido da infância, com quem estudou e que reside no bairro Colina.
Informa que Keone estava em sua residência para auxiliá-lo nos reparos do telhado, tendo sido convidado ao vê-lo passar pela rua.
Relata que sua esposa preparava um suco ou café no momento da chegada dos policiais, que, segundo ele, entraram sem autorização e arrombaram a porta de entrada, sem solicitar licença.
Afirma que Keone chegou à sua casa cerca de 10 minutos após a saída de Adriano, e que carregava uma sacola, tendo informado que continha roupas sujas que levaria para a casa da mãe, para lavar.
Acrescenta que, ao ver Keone arremessar a sacola para fora da residência, chegou a questioná-lo, mas este disse que se tratava apenas de roupas.
Nega que tenha percebido qualquer odor característico de maconha ou outro entorpecente.
Declara, ainda, que Keone permaneceu em sua casa desde o período da manhã até depois do almoço, tendo inclusive almoçado com a família.
Alega que não teve contato direto com a substância entorpecente, apenas viu a sacola na posse de Keone.
Esclarece que, no momento da abordagem, solicitou aos policiais que permitissem que sua esposa lhe entregasse um remédio para dor de cabeça, pois já havia passado do horário habitual da medicação.
Sustenta que o pedido não foi atendido e, diante da situação, abaixou a cabeça e começou a chorar.
Nega categoricamente que tenha assumido a propriedade da droga no momento da abordagem, ressaltando que essa foi a primeira vez que foi preso.
Alega que jamais armazenou drogas em sua residência a pedido de terceiros e que não auxiliava Keone em qualquer atividade relacionada à preparação ou fracionamento de entorpecentes.
Afirma que o acusado Adriano passou em frente à sua residência, enquanto ele estava sobre o telhado, e o abordou oferecendo os produtos, sendo essa a única interação entre ambos.
Nega ter afirmado que a droga era destinada à venda.
Relata que sua residência possui apenas uma janela voltada para os fundos, onde há outra casa situada na parte de trás, e que os policiais chegaram ao local arrombando a porta, mesmo havendo um cadeado no portão da frente.
Encerrada a instrução processual, restou sobejamente comprovada tanto a materialidade quanto a autoria delitiva.
A materialidade do crime restou comprovada pelas imagens extraídas do sistema de videomonitoramento do estabelecimento comercial “Barra Copy”, que registraram o momento em que o réu Adriano de Souza encontrava-se no interior do local e, em seguida, subtraiu os objetos.
Foram subtraídos, especificamente, um notebook Acer prata, um notebook Acer grafite, um Dell Inspiron preto, um Lenovo Gamer preto, um aparelho celular Xiaomi preto, além da quantia de R$ 100,00 em espécie, conforme registrado no Boletim Unificado lavrado sob o id55170464.
Ademais, parte dos bens subtraídos foi recuperada pela autoridade policial, após diligências desencadeadas com base nas informações prestadas pelo próprio réu, o qual indicou os locais em que os objetos foram repassados.
A autoria, por sua vez, é igualmente inequívoca.
Assim que tomaram conhecimento da ocorrência, os policiais militares responsáveis pelo atendimento receberam, juntamente com a denúncia do furto, o vídeo do circuito interno de segurança que captava a ação criminosa.
Nas imagens, foi possível reconhecer prontamente o autor do fato, por tratar-se de indivíduo já conhecido da guarnição em razão de envolvimento anterior com práticas delituosas.
Munidos das imagens e das informações recebidas, os policiais realizaram diligências no bairro Colina e localizaram o réu nas imediações de um imóvel comumente frequentado por usuários de entorpecentes.
Durante a abordagem, o acusado confessou espontaneamente a prática do furto, narrando com detalhes sua participação no crime, bem como os locais onde os objetos foram repassados, o que permitiu a localização e a recuperação de parte da res furtiva.
Em juízo, o réu manteve a confissão extrajudicial, descrevendo a dinâmica do crime e afirmando que portas de vidro como a do estabelecimento são fáceis de abrir, bastando forçar o trinco com uma chave de fenda, como fez na ocasião, e que, após subtrair os objetos, comercializou-os com terceiros, incluindo o corréu Vitor da Silva Alves, a quem entregou parte dos bens.
Portanto, a prova coligida aos autos, composta por imagens, confissão extrajudicial e judicial, além da atuação policial testemunhada e documentada, revela-se harmônica, coesa e suficiente para demonstrar, de forma incontestável, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de furto qualificado, praticado pelo réu Adriano de Souza. 2.2.1- Da qualificadora prevista no § 4º, inciso I, do art. 155 do Código Penal: A incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, exige, em regra, a comprovação mediante prova pericial, a qual tem por objetivo atestar a efetiva violação do meio que resguardava o bem subtraído.
Tal exigência encontra respaldo no princípio da necessidade da prova técnica para demonstração da materialidade de circunstâncias qualificadoras de natureza objetiva, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência.
Entretanto, a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora quando não for possível a realização do exame técnico em razão do desaparecimento dos vestígios, hipótese em que é admitida, subsidiariamente, a prova testemunhal, nos termos do disposto no art. 167 do Código de Processo Penal: “Não sendo possível o exame pericial, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” No caso concreto, a prova oral colhida em juízo demonstrou de forma clara, coerente e harmônica que o réu adentrou no estabelecimento comercial forçando o trinco da porta de vidro com uma chave de fenda, conforme por ele mesmo confessado.
Ainda que as imagens não tenham captado diretamente o momento do rompimento, o vídeo mostra o exato instante em que o acusado está dentro do local, sendo ele prontamente identificado pelos policiais militares por já ser conhecido da guarnição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora quando há provas orais robustas e harmônicas a atestar o rompimento de obstáculo.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos.
Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.457/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Assim, diante do conjunto probatório formado por depoimentos consistentes, confissão judicial do acusado, bem como a corroboração parcial com as imagens do circuito interno de segurança, resta caracterizada a qualificadora do furto mediante rompimento de obstáculo.
Ademais, à luz da súmula nº 545 do STJ, em cujos termos “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea.
Por fim, o acusado é imputável, tinha plena consciência do ilícito perpetrado, não existindo causas de exclusão da culpabilidade.
Portanto, o conteúdo probatório é suficiente para comprovar a materialidade do delito de furto qualificado, sustentando a condenação do réu de modo que se mostra acertada a imputação da prática do crime, submetendo-se adequadamente ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2.3 - Tráfico de Drogas – Art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena-reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade dos delitos está comprovada por documentos como o BU nº 56054214 (págs. 49/55), o Auto de Apreensão nº 2090.3.37862/2024 (págs. 41/42), constante no id53642130, além do Laudo Toxicológico Definitivo (id55170467), o qual atestou a presença de tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha, em 19 unidades com massa total de 124,8 gramas, bem como em 2 unidades com massa total de 488,6 gramas.
A autoria, por sua vez, é igualmente induvidosa.
Conforme relatado nos autos, após a prisão de Adriano, este informou que teria vendido o objeto para Vitor da silva Alves, indicando o local onde o denunciado residia.
De posse da informação, a guarnição da Polícia Militar dirigiu-se ao local indicado, sendo o imóvel cercado pelos policiais.
No momento da aproximação da equipe, um dos militares visualizou o acusado Vítor lançando a sacola contendo entorpecente pelos fundos da residência, conduta que evidencia tentativa de se desfazer do material ilícito ao perceber a presença da polícia, demonstrando ciência do caráter criminoso de sua conduta.
Embora apenas o policial Ricardo, presente no momento da abordagem, tenha prestado depoimento em juízo, este confirmou que tomou ciência imediata da visualização do descarte da droga pelos demais policiais da guarnição, informação essa transmitida por meio de comunicação via rádio durante a ação policial.
O acusado, por sua vez, negou os fatos.
Alegou que estava consertando o telhado da residência quando chamou o adolescente para lhe ajudar no serviço.
Afirmou ter visto o menor com uma sacola, e que este lhe teria dito que se tratava apenas de roupas sujas, negando saber que havia drogas no interior do pacote.
Contudo, sua versão mostrou-se isolada e dissociada das demais provas dos autos.
O entorpecente foi localizado nos fundos do imóvel, exatamente no local apontado pelos policiais, acondicionado em porções fracionadas, 19 menores e 2 maiores, em quantidade e forma compatíveis com a prática de tráfico de drogas.
Além disso, foi apreendida uma balança de precisão no interior da residência, acessório comumente utilizado para a separação e pesagem de substâncias entorpecentes.
Outro ponto que fragiliza a tese defensiva é o fato de o acusado estar acompanhado de um adolescente já conhecido no meio policial pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, o que, somado ao restante do contexto probatório, reforça a conclusão de que o entorpecente estava sob a posse direta e consciente de Vitor, para fins de comercialização.
Dessa forma, plenamente configurados os elementos do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a condenação do acusado VICTOR VENÂNCIO DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em prova sólida, coerente e suficiente. 2.3.1 Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa do acusado VITOR DA SILVA ALVES, extraída a Relação de Processos por Pessoa do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, é possível verificar que ele é primário, e como não ficou comprovado nos autos sua dedicação a atividade criminosa, tampouco a integração dos acusados em organização criminosa.
Não há notícias reiteradas de seus envolvimentos com a mercância ilícita de entorpecentes.
Sendo assim, tendo em vista que o réu preenche o requisito da primariedade, concedo a benesse.
Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
Considerando a quantidade da substância da droga, conforme Laudo Toxicológico Definitivo (id55170467), o qual atestou a presença de tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha, em 19 unidades com massa total de 124,8 gramas, bem como em 2 unidades com massa total de 488,6 gramas, a redução será aplicada no patamar de 1/2 (METADE). 2.3.2.
Das causas de aumento de pena prevista no artigo 40, VI da Lei nº 11.343/06: O artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 prevê o aumento de pena nos casos de tráfico de drogas cometido com o envolvimento de adolescente.
No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que o crime foi praticado com a participação do adolescente Keone Meireles de Oliveira, o qual contava com 17 anos de idade à época dos fatos.
O acusado Victor Venâncio da Silva foi preso em flagrante na companhia do referido adolescente, ocasião em que o menor confessou que a substância entorpecente apreendida lhe pertencia, tendo adquirido na cidade de Vitória/ES.
Dessa forma, caracterizada a causa de aumento, impõe-se sua incidência, conforme previsão legal expressa, motivo pelo qual aplico o aumento da pena, nos termos do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto) em desfavor do réu Victor Venâncio da Silva. 2.4.
Da Receptação – Art. 180 do Código Penal Dispõe o artigo 180 do Código Penal, em sua redação vigente à época dos fatos: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No presente feito, restou devidamente comprovada a materialidade delitiva por meio do Auto de Apreensão nº 2090.3.37862/2024 (págs. 41/42 – id53642130) e no Boletim Unificado nº 56054214 (págs. 49/55), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, nos quais foi reconhecido que um notebook e um aparelho celular subtraídos do estabelecimento “Barra Copy” foram localizados na posse do acusado VITOR DA SILVA ALVES, no interior de sua residência, situada no bairro Colina.
Quanto à autoria, também não pairam dúvidas.
Conforme declarado pelos policiais militares Renilton Ferreira Pires e Ricardo Dal Machio Batista, após a prisão do corréu Adriano de Souza, este confessou espontaneamente a prática do furto, narrando inclusive que havia vendido um notebook e um aparelho celular ao acusado Vitor, transação que, segundo relatado, teria ocorrido na manhã seguinte ao crime, em frente à residência deste último.
Os objetos foram efetivamente localizados na casa de Vitor, o que confirma a veracidade da versão apresentada por Adriano e corrobora a tese acusatória.
Em juízo, o réu Vitor da Silva Alves confirmou a aquisição dos bens, alegando desconhecer sua origem ilícita.
No entanto, o valor ínfimo da negociação (R$ 100,00 pelos dois objetos), aliado à ausência de qualquer comprovação documental, bem como o contexto em que se deu a transação com o vendedor abordando o comprador na rua, em plena manhã, ofertando bens de alto valor revelam-se elementos suficientes para evidenciar o dolo eventual por parte do acusado, que assumiu o risco de adquirir produtos de procedência duvidosa.
Ademais, a conduta do acusado de aceitar os bens sem qualquer cautela mínima quanto à origem, além do local e da circunstância em que se deu a aquisição, demonstra a nítida consciência da ilicitude da origem dos objetos, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.
Portanto, a conduta de Vitor da Silva Alves amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no caput do art. 180 do Código Penal, devendo ser reconhecida a prática do delito de receptação dolosa. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ADRIANO DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal; e VITOR DA SILVA ALVES, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal, sob o regime do art. 69, caput, também do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA 4.1 – DO RÉU ADRIANO DE SOUZA Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal 1ª FASE Verifico que a culpabilidade do acusado é normal ao tipo penal; O acusado possui antecedentes criminais, porém valorados na segunda fase.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Extrai-se do processo que existem poucas informações coletadas acerca de sua personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos são próprios para a subtração injustificada do patrimônio alheio.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, uma vez que a infração foi praticada durante a madrugada, por volta das 03h18, conforme demonstram as imagens da câmera de videomonitoramento acostada no id56169142, em período de menor vigilância e propício à ação criminosa, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.
No que tange às consequências do crime, verifica-se que estas são inerentes ao próprio tipo penal Não há que se cogitar acerca de comportamento de vítima. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento e 11 (onze) dias-multa valorados a razão de 1/30 (um trinta avós) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. 2ª FASE Presente a circunstância agravante da reincidência, em razão de condenação pela mesma natureza nos Autos da Ação Penal nº 0000426-12.2018.8.08.0057 (com trânsito em julgado em 16/09/2019 e extinta pelo cumprimento no dia 09/11/2023), e considerando a atenuante da confissão espontânea (CP, artigo 65, III, alínea 'd'), MANTENHO A PENA INTERMEDIARIA em 02 (dois) anos, 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nesta segunda fase. 3ª FASE Inexiste causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva ficando o sentenciado, condenado 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime.
O regime inicial de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, diante de sua reincidência, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Por sua vez, com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao Réu ADRIANO DE SOUZA o direito de recorrer em liberdade, eis que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como forma de garantir a ordem pública, diante o risco de reiteração delitiva, porquanto ostenta condenações transitadas em julgado e, mesmo assim, voltou a delinquir, evidenciando que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso, devendo o réu permanecer em custódia cautelar.
Expeçam-se a GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, remetendo-as ao Juízo competente, observando os termos do Ofício-Circular nº 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica.
Em razão da reincidência em crime doloso, revela-se inviável a sua substituição, com fundamento no artigo 44, inciso II, do Código Penal, bem como a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal. 4.2. - VITOR DA SILVA ALVES 4.2.1 – DO TRÁFICO DE DROGAS Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Presentes a circunstância atenuante consistente na menoridade relativa (CP, artigo 65, I), porém em consonância com a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, ante a ausência de circunstâncias agravantes. 3ª FASE Concorrendo, no entanto, uma causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/2 (metade), e considerando presente a causa de aumento de pena, pois restou configurado o tráfico envolvimento o adolescente Keone, razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), conforme disposto no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e, em consequência, passo a dosá-la EM DEFINITIVO DE 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 291 (DUZENTOS E NOVENTA E UM) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 4.2.2 – DA RECEPTAÇÃO Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Em análise às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2ª FASE Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual MANTENHO A PENA ANTERIOR FIXADA. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
Fixo a pena definitiva do acusado em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Tendo em vista a existência de concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, aplico ao acusado cumulativamente as penas privativas de liberdade acima fixadas, 03 (TRÊS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 301 (TREZENTOS E UM) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
Por sua vez, com supedâneo nos artigos 44, § 2º, primeira parte, e artigo 45, §1°, ambos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) em favor do Fundo instituído pela Resolução nº 154 do CNJ, parcelado em até quatro vezes, bem como Prestação de Serviços à Comunidade.
Diante do resultado do julgamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado, se por outro motivo não estiver preso. 5.
Da fixação de do dano moral coletivo: Em relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público, é imperioso destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige requisitos específicos para sua fixação.
Conforme decidido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANO MORAL COLETIVO.
FIXAÇÃO.
REQUISITOS.
PEDIDO EXPRESSO.
INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica.
Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga.
Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4.
A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) No presente caso, verifica-se que o pedido do Ministério Público não está acompanhado de elementos que comprovem a existência de abalo moral coletivo concreto e relevante decorrente da prática do crime, bem como grave ofensa à moralidade pública, com impacto efetivo à coletividade e violação a valores sociais fundamentais.
Apenas a prática do crime de tráfico de drogas, por mais reprovável que seja, não basta, por si só, para justificar a indenização, sendo imprescindível a demonstração de um dano social concreto, o que não ocorreu.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público por ausência de comprovação dos requisitos mínimos exigidos para a fixação de dano moral coletivo. 6.
Disposições finais: Condeno os réus, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os prejuízos materiais suportados pela vítima Diego Rufino de Souza, valor este a ser arcado pelo réu Adriano de Souza.
Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o réu, pessoalmente, a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Expeçam-se GUIAS DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEFINITIVAS; ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; iii) Determino que sejam lançados os nomes dos réus no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB. iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União. vi) Determino ainda que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Oportunamente, arquive o feito com as cautelas de estilo.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:20
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/07/2025 12:14
Expedição de Mandado - Intimação.
-
21/07/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:07
Mantida a prisão preventida de ADRIANO DE SOUZA - CPF: *98.***.*54-38 (REU)
-
21/07/2025 11:07
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 13:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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10/07/2025 18:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2025 18:16
Mantida a prisão preventida de ADRIANO DE SOUZA - CPF: *98.***.*54-38 (REU) e VITOR DA SILVA ALVES - CPF: *38.***.*92-55 (REU)
-
10/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:16
Nomeado defensor dativo
-
10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/06/2025 01:50
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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26/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:05
Proferida Decisão Saneadora
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29/05/2025 11:05
Mantida a prisão preventida de ADRIANO DE SOUZA - CPF: *98.***.*54-38 (REU) e VITOR DA SILVA ALVES - CPF: *38.***.*92-55 (REU)
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28/05/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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27/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:52
Apensado ao processo 5000820-37.2025.8.08.0008
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01/04/2025 17:52
Desapensado do processo 5000820-37.2025.8.08.0008
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01/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:07
Nomeado defensor dativo
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24/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de KATIA VALERIA MACHADO BARROS em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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23/02/2025 03:03
Publicado Edital - Citação em 18/02/2025.
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23/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000293-10.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDERSON ALMEIDA CARDOSO, filho de BENEDITA CARDOSO, nascido em 13/12/1973 ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
O EXMO.
SR.
DR. __ MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) ANDERSON ALMEIDA CARDOSO, para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) Art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital.
ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
14/02/2025 12:15
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:55
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:21
Mantida a prisão preventida de ADRIANO DE SOUZA - CPF: *98.***.*54-38 (REU) e VITOR DA SILVA ALVES - CPF: *38.***.*92-55 (REU)
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30/01/2025 15:21
Processo Inspecionado
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30/01/2025 15:21
Nomeado defensor dativo
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27/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 00:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de habilitações
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19/12/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 01:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 00:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:19
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/12/2024 13:29
Recebida a denúncia contra ADRIANO DE SOUZA - CPF: *98.***.*54-38 (FLAGRANTEADO), ANDERSON ALMEIDA CARDOSO - CPF: *14.***.*18-64 (FLAGRANTEADO) e VITOR DA SILVA ALVES - CPF: *38.***.*92-55 (FLAGRANTEADO)
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10/12/2024 12:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:18
Juntada de Petição de denúncia
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25/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:27
Juntada de Ofício
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01/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 15:39
Mantida a prisão preventida de ADRIANO DE SOUZA - CPF: *98.***.*54-38 (FLAGRANTEADO) e VITOR DA SILVA ALVES - CPF: *38.***.*92-55 (FLAGRANTEADO)
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30/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/10/2024 19:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:36
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares para ANDERSON ALMEIDA CARDOSO (FLAGRANTEADO)
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25/10/2024 17:36
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON ALMEIDA CARDOSO (FLAGRANTEADO).
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25/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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