TJES - 5000702-92.2024.8.08.0009
1ª instância - Vara Unica - Boa Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de NEUZA DE ALMEIDA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Boa Esperança - Vara Única Av.
Virgílio Simonetti, 1206, Fórum Desembargador Mário da Silva Nunes, Ilmo Covre, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000702-92.2024.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA - ES32371 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: NEUZA DE ALMEIDA SILVA ajuizou a presente ação em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, narrando que descontos estariam sendo realizados em seu benefício previdenciário sem sua autorização, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação instruída com documento de ID n° 52432500, o qual contém a assinatura da parte autora, e alegou que os descontos questionados decorrem de relação jurídica regularmente estabelecida.
Argumentou ainda que a filiação foi autorizada pela autora, fato que afastaria a ilicitude de sua conduta e, por conseguinte, os pedidos autorais.
Instada a se manifestar sobre o referido documento, a autora impugnou sua validade, sustentando que não reconhece a assinatura nele aposta.
No entanto, Verifico não assistir razão a requerente.
Nessa ordem de ideias, observa-se que a parte autora não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de autenticidade do termo de filiação, limitando-se a argumentos genéricos.
Após análise detida dos autos, observa-se que o documento juntado pela requerida constitui prova idônea a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.
O termo de filiação contém a assinatura da autora, a qual guarda correspondência clara e inequívoca com aquela constante do documento de identidade por ela anexado na inicial, revelando-se, assim, prova materialmente consistente.
Por outro lado, a impugnação genérica apresentada pela autora não afasta a presunção de veracidade inerente a um documento particular que, nos termos do artigo 219 do Código Civil, tem força probatória até que sua falsidade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de indícios que corroborem a tese de falsificação inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial.
O ônus da prova, a cargo da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi satisfatoriamente cumprido, visto que não houve demonstração de elementos mínimos que sustentassem a invalidade do termo de filiação ou a irregularidade dos descontos questionados.
Dessa forma, os elementos dos autos evidenciam que a relação jurídica entre as partes encontra-se revestida de legalidade, não havendo que se falar em ilícito por parte da requerida ou em danos morais decorrentes de sua conduta.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a condenação da associação ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A requerida acostou aos fólios Proposta de Adesão, documentos da parte autora e ainda autorização assinada pelo suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, restando assim comprovada a relação jurídica questionada. 3.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 4.
Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da promovida/apelante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0137302-65.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PROVA DA AUTORIZAÇÃO OUTORGADA À ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS PARA TAIS DESCONTOS – REGULARIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1'.
Ao autor incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu fato modificativo, extintivo ou impeditivo desse direito.
Trantando-se de prova negativa, já que no caso concreto a autora nega adesão e autorização para Associação de Idosos descontar valores de mensalidades de seu benefício previdenciário, tal ônus passa a ser da requerida, que tem que comprovar a contratação e a regularidade dos descontos efetuados. (TJ-MS - AC: 08062117420218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Apelação – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cc Indenização –Improcedência – Insurgência da Autora – Realização de desconto em benefício previdenciário a título de contribuição de associação – Comprovação da expressa associação da Autora a Ré – Afastamento da condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos – Sentença reformada apenas para afastar as penas da litigância de má-fé – Entendimento deste Tribunal – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033376720228260047 SP 1003337-67.2022.8.26.0047, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022)
Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição da parte autora do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a rescisão do vínculo associativo entre requerente e requerida, determinando que esta adote as medidas necessárias para cessar eventuais descontos em benefício previdenciário da parte autora, caso ainda vigentes.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de devolução dos valores, bem como danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOA ESPERANÇA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito -
05/05/2025 22:52
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido de NEUZA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *03.***.*84-81 (REQUERENTE).
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14/11/2024 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:21
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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25/10/2024 13:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/10/2024 13:38
Processo Inspecionado
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25/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 13:00 Boa Esperança - Vara Única.
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05/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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