TJES - 5021239-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de KIZE ROSA MATIAS em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5021239-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KIZE ROSA MATIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Condenatória” ajuizada por Kize Rosa Matias, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega a Requerente, em epítome, em sua peça de ingresso, que foi nomeada em contratações sucessivas em regime temporário para atender excepcional interesse público, no período compreendido entre 2020 e 2024, mas que estas contratações denotam a ocorrência de fraude ao princípio do concurso público.
Pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado temporariamente.
Devidamente citado, o Requerido contestou.
Argumenta a licitude das contratações, que teriam obedecido ao mandamento constitucional de excepcional interesse público e para suprir a necessidade temporária da administração e pede a improcedência dos pedidos.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia trazida à análise, diz respeito à contratação temporária de servidor público para o exercício de funções de natureza permanente da administração.
Nesse contexto, há de se aferir se os contratos temporários firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990.
Neste particular, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
A norma prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a possibilidade de contratação temporária nas hipóteses de excepcional interesse público.
Trata-se de norma de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos. É clara a observação de que para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: 1) tempo determinado; 2) objetivo de atender necessidade temporária; e 3) caracterização de excepcional interesse público.
No âmbito do Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar Estadual nº 809/2015 regulamentou o dispositivo constitucional e assim definiu: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Tem-se assim, que não há omissão legislativa no âmbito das contratações por tempo determinado no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O pleito inaugural, por sua vez, está embasado no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191 e 916, onde foram fixadas as teses de julgamento no sentido de que os vínculos precários mantidos em desacordo com o regramento constitucional regulamentado, implica em nulidade do vínculo e o direito ao recebimento do FGTS: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.” (TEMA 191) [...] “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TEMA 916) Resta nítido que o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu critérios para decretação da nulidade de contratos temporários, conferindo ao julgador no caso concreto analisar a validade ou não dos vínculos.
Isto porque não é toda a contratação temporária renovada que pode ser considerada nula, havendo de se perquirir se houve desvirtuação da contratação pelo ente público.
O Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que: “A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é medida excepcional que exige a previsão legal, a temporariedade, o interesse público excepcional e a indispensabilidade do vínculo.
Contratações em desacordo com esses requisitos são nulas.
A renovação sucessiva e reiterada dos contratos temporários descaracteriza a excepcionalidade e temporariedade, tornando inválidas as contratações.
A nulidade do contrato temporário não afasta o direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e entendimento fixado no STF no Tema nº 916.” (TJ/ES Apelação 5000577-95.2022.8.08.0009, Relator Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025) Também já decidiu que: “trabalhador contratado temporariamente pela administração pública, cujo contrato é declarado nulo por ausência de caráter transitório e excepcional, possui direito ao recolhimento do FGTS relativo ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90.
Contratações temporárias sucessivas sem justificativa excepcional configuram desvio de finalidade, ensejando a nulidade do vínculo.” (TJ/ES Remessa 0003152-85.2015.8.08.0049, Relator Arthur Jose Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cìvel, julgado em 07/02/2025).
Fixadas essas premissas, registro que o entendimento que este juízo passa a adotar para a análise da validade dos vínculos temporários é o exame individualizado de cada vínculo, sua correlação com o vínculo seguinte e, se há ou não a extrapolação do quanto previsto em lei em relação aos motivos da administração e ao atendimento dos prazos legais.
Em sendo o caso, somente o período que extrapolar a limitação legal é que será considerado nulo, mantida a validade da contratação no que não exceder as disposições da lei.
Descendo ao caso concreto, vejo que a Requerente assevera que foi contratada pelo Requerido em vínculos administrativos sucessivos e que faria jus ao recebimento do FGTS em razão da nulidade dos contratos, no período compreendido entre 2020 e 2024.
Segundo o id Num. 52108713 a Requerente foi contratada inicialmente no vínculo 2, que perdurou de 03.11.2020 a 06.06.2022, para atuar no cargo de ASSISTENTE DE GESTÃO, com jornada de 40h.
Já o vínculo seguinte (3) teve início em 06.06.2022 e se encerrou em 16.01.2024.
Os dois vínculos foram para o mesmo cargo e foram encerrados a pedido da própria Requerente.
Sua atuação teve por fundamento o artigo 17 da LCE 809/2015 (id Num. 52108713), que assim estabelece: Art. 17.
Ficam os órgãos e entidades públicas do Poder Executivo autorizados a celebrar novos contratos administrativos de prestação de serviço, por prazo determinado, para as funções discriminadas nas leis complementares e ordinárias alcançadas pelo art. 23 desta Lei Complementar, que não se enquadrem nas situações previstas no art. 2º desta Lei Complementar. § 2º Os contratos celebrados nos termos do caput deste artigo terão prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período.
Pelas diretrizes do § 2º, do artigo 17 da Lei Complementar 809/2015, os dois vínculos poderiam perdurar por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por igual prazo.
A prova documental revela que a Requerente poderia permanecer por até 24 (vinte e quatro) meses em cada vínculo, da seguinte forma: VÍNCULO 2: 03.11.2020 – limite em 03.11.2022 e término em 06.06.2022 VÍNCULO 3: 06.06.2022 – limite em 06.06.2024 e término em 16.01.2024 O Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou a constitucionalidade da LCE 809/2015 e a reputou válida, com exceção do disposto no seu artigo 17, como se vê: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ARTS. 2º, III, ALÍNEAS “A” E “C”, IV, IX, XIV; 4º, III E IV; E 17, LEI COMPLEMENTAR 809/2015, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, está condicionada à previsão legal específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Precedentes. 2.
A contratação por tempo determinado não depende da natureza da atividade (temporária ou permanente), o importante é a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifique. 3.
Os arts. 2º, III, alíneas “a” e “c”, IV, IX e XIV; 4º, III e IV, da Lei Complementar 809/2015 do Estado do Espírito Santo satisfazem plenamente os requisitos de previsão específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, e, portanto, estão de acordo com a Constituição. 4.
O art. 17 da Lei Complementar 809/2015 viola o art. 37, IX, da CRFB, porque constitui cláusula genérica permissiva de contratação temporária para situações sem previsão legal específica. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente. (ADI 6812, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) Modulou os efeitos do julgado ainda, para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade incidam após 22.02.2024.
Assim sendo, entendo perfeitamente aplicável a regra do artigo 17 e os limites de duração dos vínculos no caso da Requerente.
Concluo que a atuação da Requerente em regime precário em proveito do Requerido no período compreendido entre 04.11.2022 e 16.01.2024 no vínculo 3 é NULA de pleno direito e dela não surtem quaisquer efeitos, a não ser a manutenção dos salários recebidos e do direito ao FGTS.
Isto porque o primeiro vínculo poderia perdurar somente até 03.11.2022.
A exoneração da Requerente (ainda que a pedido) e sua nomeação para atuar em um novo vínculo na mesma função e lotação pelos mesmos prazos do primeiro vínculo revelam desvirtuamento da contratação no que extrapola o limite legal.
O art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 impõe ao poder público o dever de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço do servidor cuja forma de admissão foi decretada nula (CRFB, art. 37, § 2º): “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” O colendo Superior Tribunal de Justiça, após apreciar amplamente a questão através dos precedentes REsp nº 1.110.848/RN (1ª S 24/06/2009 - DJe 03/08/2009), REsp nº 827.287/RN (1ª T 01/06/2006 - DJ 26/06/2006), REsp nº 863.453/RN (1ª T 20/09/2007 - DJ 12/11/2007), REsp nº 781.365/RN (2ª T 11/10/2005 - DJ 07/11/2005), REsp nº 861.445/RN (2ª T 26/09/2006 - DJ 19/10/2006), REsp nº 877.882/RN (2ª T 13/02/2007 - DJ 28/02/2007), REsp nº 892.719/RN (2ª T 13/03/2007 - DJe 02/06/2008), REsp nº 892.451/RN (2ª T 10/04/2007 - DJ 25/04/2007) editou a Súmula 466, com o seguinte verbete: “Súmula nº 466.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Acerca da base de cálculo, entendo que o FGTS deva ser calculado apenas e tão somente sobre a rubrica vencimento/subsídio constante das fichas financeiras acostadas aos autos, não sendo computado sobre qualquer outro valor, face a nulidade de parte do contrato temporário não ter desmudado a natureza estatutária do vínculo.
Assim já estabeleceu a Egrégia 3ª Câmara Cível ao decidir que “aos contratos temporários de trabalhado declarado nulos não se aplicam as regras do regime celetista, de modo que o pagamento do FGTS não pode ser calculado com lastro no enunciado dos artigos 457 e 458, da CLT.” (Agravo de Instrumento 5001300-15.2020.8.08.0000, Relator Marcelo Menezes Loureiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 05.02.2021).
Trago ainda, aresto da 5ª Turma Recursal nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
FGTS.
BASE DE CÁLCULO SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Inominado 5025290-28.2022.8.08.0012, Relator Samuel Miranda Gonçalves Soares, 5ª Turma Recursal, julgado em 05.08.2024) Quanto aos índices de correção monetária, o Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que “em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, dada a nulidade da contratação pelo regime de designação temporária, deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E, não se aplicando a hipótese da tese firmada sob a força vinculante no Tema nº 731 do STJ no julgamento do RESP 1614874/SC ocorrido em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018, tampouco da Súmula nº 459/STJ.
Portanto, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E, segundo os parâmetros fixados no RE 870.974/SE.” (AI 5001149-44.2023.8.08.0000, Relator Debora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024).
Todavia, importante registrar que em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por meio da qual fixou-se que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).
Assim, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 se aplica a SELIC como substituto dos juros e da correção monetária nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato temporário havido entre as partes no período de 04.11.2022 e 16.01.2024 e, via de consequência, condenar o Estado do Espírito Santo no pagamento das parcelas de FGTS à Requerente Kize Rosa Matias, que incidam sobre os vencimentos/subsídios pagos no referido período.
Atualização monetária pelo IPCA-E, contados de cada vencimento até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
08/05/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido de KIZE ROSA MATIAS - CPF: *97.***.*84-10 (REQUERENTE).
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16/01/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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