TJES - 0006265-79.2020.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0006265-79.2020.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILMAR NITZ, DARIO NITZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Advogado do(a) APELANTE: VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167-A Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA, WILMAR NITZ, para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13729552, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 9 de junho de 2025 -
09/06/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006265-79.2020.8.08.0014 RECORRENTE: DÁRIO NITZ ADVOGADO DO RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES 10343 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.
A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP 166349-A DECISÃO DÁRIO NITZ interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9912908), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7777030), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.
A., negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO da ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina, cujo decisum “rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral, para declarar constituído de pleno direito o título executivo.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INAPLICABILIDADE CDC À RELAÇÃO CONTRATUAL.
CÉDULA RURAL.
LEGALIDADE COBRANÇA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TERMO INICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor “não se aplicam à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e instituição financeira quando aquele utiliza o crédito rural recebido para adquirir insumos que fomentem sua atividade produtiva, pois não será considerado destinatário final de produto ou serviço”. 2.
Quanto à alegada ilegalidade da capitalização de juros, não assiste razão aos apelantes, uma vez que esse ponto foi expressamente pactuado no contrato assinados por ambos os recorrentes.
Deve-se destacar que a revisão dos juros livremente pactuados pelas partes, mesmo capitalizados, é cabível somente se houver clara discrepância entre as taxas praticadas no mercado em negócios similares, não exigindo-se a limitação de 12% (doze por cento) ao ano. 3.
Não assiste razão ao recorrente ao alegar a inaplicabilidade de juros de mora a partir do vencimento das parcelas, cabendo a fluência de juros a partir da citação.
De fato, os juros moratórios, em não havendo termo certo para o cumprimento da obrigação, contam-se a partir da constituição do devedor em mora, quando se trata de mora ex persona, o que muitas vezes ocorre somente com a citação no processo judicial Entretanto, no caso dos autos, a cobrança recai sobre parcelas com data certa de vencimento.
Assim, o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Precedentes. 4.
Sobre a suposta inadequação da via eleita, porquanto a ação monitória não caberia em havendo título executivo, é firme o entendimento do STJ no sentido da "possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - por não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa - assim como de ação monitória, mesmo quando munido de título extrajudicial, para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução" (AgRg no REsp 1189134/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015). 5.
Recursos desprovidos. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0006265-79.2020.8.08.0014, Relatora: Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 22/03/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 9375014).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 405, do Código Civil, bem como aos artigos 46, 52 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, sob os argumentos seguintes: I - incidência dos juros de mora a partir da citação; II - ilegalidade da capitalização de juros remuneratórios, diante da inobservância ao princípio que determina o conhecimento prévio do contrato.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 12214689).
Na espécie, no que diz respeito aos artigos 46, 52 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “As disposições do Código de Defesa do Consumidor ‘não se aplicam à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e instituição financeira quando aquele utiliza o crédito rural recebido para adquirir insumos que fomentem sua atividade produtiva, pois não será considerado destinatário final de produto ou serviço’”.
Sob esse prisma, percebe-se que não foram infirmados todos os fundamentos do Acórdão vergastado, o que acarreta no não conhecimento do Recurso, por aplicação analógica da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1940620/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Além disso, no tocante ao artigo 405, do Código Civil, o Órgão Julgador afirmou que “no caso dos autos, a cobrança recai sobre parcelas com data certa de vencimento.
Assim, o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Nesse cenário, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a solução adotada encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado.
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.983.925/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022.
II.
No caso, o acórdão embargado equivocou-se ao assumir como premissa que a dívida discutida nos autos seria integralmente ilíquida.
Com efeito, o próprio acórdão de 2º Grau reconhece que parte da obrigação, referente ao pagamento do valor devido pelo serviço prestado, se revestia de liquidez e certeza.
III.
Conforme expressa disposição do art. 509, § 1º, do CPC/2015, "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".
IV.
Nesse contexto, "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).
No mesmo sentido: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021. [...] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
09/05/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 07:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 14:02
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 18:24
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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28/02/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
07/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:11
Decorrido prazo de WILMAR NITZ em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 19:14
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
06/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/05/2024 19:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
06/05/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 18:39
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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16/04/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:39
Conhecido o recurso de DARIO NITZ - CPF: *71.***.*88-72 (APELANTE) e WILMAR NITZ - CPF: *28.***.*29-49 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 17:14
Juntada de Certidão - julgamento
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21/03/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:59
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/07/2023 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:39
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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09/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:30
Recebidos os autos
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21/10/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/10/2022 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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