TJES - 5000016-75.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Notificação em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000016-75.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CELIA GERALDA CONDESSA GOMES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 DESPACHO Vistos em inspeção.
Deixo de conhecer os embargos de declaração opostos ao ID 64663686, por serem intempestivos, conforme certidão de ID 64872892.
A intimação para ciência da sentença foi publicada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN em 17/02/2025, conforme aba de movimentações.
Contudo, os embargos de declaração somente foram opostos em 10/03/2025, ou seja, fora do prazo legal.
INTIMEM-SE as partes, para ciência.
Cumpra-se a sentença.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 -
04/06/2025 09:16
Expedição de Intimação - Diário.
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25/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000016-75.2025.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CELIA GERALDA CONDESSA GOMES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de busca e apreensão com pedido liminar” ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de CELIA GERALDA CONDESSA GOMES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do feito, ao ID 61658741.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que o autor pleiteou a extinção da demanda, em razão de composição amigável com a parte ré, pela via administrativa.
Muito embora o autor alegue o pagamento do débito, verifico que não juntou provas dos pagamentos nos autos, tampouco o acordo entabulado entre as partes.
Dessa forma, recebo a petição de ID 61658741 como um pedido de desistência.
Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte requerida não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde logo, considero-a intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso alguma das partes não esteja representada por advogado (inviabilizando a intimação via DJ) e, ainda, esteja com endereço desatualizado nos autos (inviabilizando a intimação por carta ou mandado), desde já determino que sua intimação seja feita por edital, com prazo de 20 dias e, decorrido tal prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para a referida parte (intimada por edital).
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal.
Em caso de sentença extintiva (fundamentada no art. 487 do CPC), remetam-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão.
Em caso de sentença terminativa (fundamentada no art. 485 do CPC), voltem os autos conclusos para aferir se é caso de exercer o juízo de retratação (art. 485, §7o, do CPC).
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
13/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 16:52
Homologada a Transação
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22/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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