TJES - 0016279-05.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de M LOCACAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Decisão - Carta em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016279-05.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M LOCACAO LTDA REQUERIDO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, TALITA MODENESI DE ANDRADE - ES20096 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por M LOCACAO LTDA em face de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A parte autora afirma que adquiriu, em 02/10/2012, trinta e seis pneus fornecidos pela empresa requerida, os quais foram instalados em um veículo bitrem de sua propriedade utilizado para transporte de cargas.
Alega que onze desses pneus estouraram dentro do prazo de garantia, sem que a requerida realizasse a devida substituição.
Argumenta que a falha dos produtos ocasionou prejuízos operacionais e logísticos, bem como necessidade de reposição imediata de parte dos pneus, arcando com o valor de R$ 14.154,80, além de abalo moral decorrente do transtorno experimentado.
Ante ao exposto, ingressou com a presente demanda pleiteando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.154,80 (catorze mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Da contestação A requerida apresentou contestação às fls. 48/62, sustentando, em síntese, que os danos ocorreram por mau uso dos produtos, excluindo-se a possibilidade de defeito de fabricação.
Alegou, ainda, a inexistência de responsabilidade indenizatória e pleiteou o indeferimento da aplicação da inversão do ônus da prova, bem como a pretensão de indenização por danos morais.
Da audiência de conciliação Instadas à audiência de conciliação, as partes não obtiveram êxito na autocomposição (fl. 149), e declararam, naquele momento, não haver interesse na produção de outras provas.
Da reforma da sentença - recurso de apelação Este Juízo, proferiu sentença de improcedência (fls. 156/159), com base na ausência de demonstração de defeito na fabricação dos pneus.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sendo a sentença anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de cerceamento de defesa, considerando que a inversão do ônus da prova foi decidida apenas em sentença, sem prévia deliberação em fase de instrução, tampouco análise da petição de fls. 92/94, em que a autora requereu a produção de prova pericial.
Com o retorno dos autos a este Juízo, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Diante da inexistência de questões processuais pendentes de regularização, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e fixo como pontos controvertidos da presente lide os seguintes: A existência de eventual vício de fabricação nos pneus fornecidos pela parte requerida, notadamente em relação aos onze pneus que teriam apresentado desgaste ou falha prematura; A responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais alegadamente suportados pela parte autora, consubstanciados na necessidade de reposição dos referidos pneus; A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados na exordial, bem como a presença de elementos aptos a justificar a compensação por eventual abalo extrapatrimonial.
No que tange à distribuição do ônus da prova, impende consignar que, no caso sub judice, não se vislumbra motivo suficiente para a redistribuição do encargo probatório nos moldes excepcionais previstos no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser observada a regra geral contida no caput do referido dispositivo legal.
Com efeito, ainda que aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, tal circunstância, por si só, não autoriza a inversão automática do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte autora em relação à parte demandada, o que não se extrai, no presente momento processual, dos elementos constantes nos autos.
A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECONVENÇÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEROSSIMILHANÇA E/OU HIPOSSUFICIÊNCIA .
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da comprovação de verossimilhança das alegações ou da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 2.
A hipossuficiência deve ser analisada sob três aspectos: econômica, informacional (ou técnica) e jurídica. 2 .1.
Não existe, no caso, qualquer situação econômica, técnica ou jurídica que coloque a consumidora em situação de inferioridade na demonstração de seu direito, a qual tem ao seu dispor todos os meios de provas. 3.
As alegações da reconvinte/agravada demandam dilação probatória, o que afasta a verossimilhança dos fatos narrados na reconvenção . 4.
Agravo conhecido e provido para reformar a decisão e indeferir a inversão do ônus da prova. (TJ-DF 07422913620228070000 1690024, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Dessa forma, intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, do CPC, a fim de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se: Sobre eventual necessidade de esclarecimento ou complementação da presente decisão de saneamento; E quanto ao interesse na produção de outras provas, em especial nos pontos controvertidos ora fixados.
Em havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para deliberação.
Na hipótese de inércia ou de declaração negativa quanto ao interesse em nova produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 02 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
09/05/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:35
Proferida Decisão Saneadora
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11/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:21
Decorrido prazo de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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14/04/2023 06:16
Decorrido prazo de M LOCACAO LTDA em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 10:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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