TJES - 5000523-40.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000523-40.2025.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEBER DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: JOAO BATISTA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória proposta por CLEBER DE SOUZA VIEIRA em face de seu genitor, JOÃO BATISTA VIEIRA, sob o fundamento de que este se encontrava acometido de enfermidade neurológica grave, que comprometia sua capacidade de autogestão.
Contudo, conforme certidão de óbito juntada aos autos, o requerido veio a falecer em 09 de maio de 2025.
Diante disso, o autor requereu a desistência da ação, diante da perda superveniente do objeto da demanda, já que a interdição pressupõe a existência de pessoa viva a ser amparada civilmente.
Com o falecimento do interditando, inexiste mais o interesse de agir, pois a finalidade da interdição restou prejudicada.
Desse modo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Exclua-se o feito da pauta de audiência agendada.
Sem custas.
Fixo honorários advocatícios em favor da Dra.
CRISTYANNE ARMINDO ALVES - OAB ES31282 - CPF: *33.***.*04-02, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO (Provimento 07/2023, Corregedoria Geral da Justiça do ES) - Certifico para os devidos fins, que a advogada Dra.
CRISTYANNE ARMINDO ALVES - OAB ES31282 - CPF: *33.***.*04-02 atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo acima epigrafado, em trâmite perante este juízo.
Fixando-se os honorários advocatícios em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
11/06/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 12:44
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de desistência da ação
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04/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 01:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:04
Juntada de Termo de Compromisso
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09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000523-40.2025.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEBER DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: JOAO BATISTA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTYANNE ARMINDO ALVES - ES31282 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de interdição formulada pelo requerente CLEBER DE SOUZA VIEIRA em face de seu pai JOAO BATISTA VIEIRA, argumentando, em síntese, que o requerido possui um quadro clínico de CID R63 + Z51.5, sendo pessoa incapaz de exercer certos atos da vida civil.
Portanto, a parte Autora requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser nomeado como curador provisório do Requerido, para representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, mediante lavratura do respectivo termo.
Brevemente relatados.
DECIDO.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
O Código Civil esclarece, com relação à curatela, o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
Quanto a concessão de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe da seguinte forma: 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre a nomeação de curador provisório no processo de interdição, dispõe o Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Da análise dos presentes autos, especialmente, os Laudos médicos de ID nº 66671008, verifica-se, em tese, a impossibilidade do interditando de reger sua vida civil, e, via reflexa, tem necessidade de supervisão de terceiros, ainda que momentaneamente.
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, c/c os artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, pelo que DEFIRO a curatela provisória do requerido JOAO BATISTA VIEIRA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nomeando o Sr.
CLEBER DE SOUZA VIEIRA, como curador provisório do Requerido, para representá-lo em Juízo e fora dele, na administração de sua pessoa e bens, devendo prestar compromisso legal.
Designo o dia 19/08/2025, às 14:00 horas, para a realização da entrevista do Requerido, conforme previsão do art. 751 do CPC, a qual será realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*18.***.*19-06 Cite-se, com as advertências legais, nos termos do art. 751 e seguintes do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive, o Ministério Público para requerer o que entender cabível.
Sirva o presente como Mandado. -
06/05/2025 17:05
Expedição de Mandado - Citação.
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06/05/2025 17:05
Expedição de Mandado - Citação.
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06/05/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:36
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 15:34
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2025 15:33
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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