TJES - 5018910-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018910-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO VICENTE SANTANA AGRAVADO: MARCIO MOCELIN DE SOUZA e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018910-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO VICENTE SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MARCIO DEPES - ES1838-A AGRAVADO: MARCIO MOCELIN DE SOUZA, MARCIA MOCELIN DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: CLEMILDO CORREA - ES4822-A, VALTER LUCIO CORREIA - ES19427-A VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Márcio Mocelin de Souza e Márcia Mocelin de Souza. contra o acórdão emanado desta e.
Primeira Câmara Cível que concluiu pelo provimento do recurso de agravo de instrumento interposto.
A recorrente maneja seus embargos de declaração apontando suposto vício de omissão quanto à tese de que a fraude na dissolução da sociedade afastaria a necessidade de instauração do incidente de habilitação para o redirecionamento da execução.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023).
Nesse sentido, cito precedentes do c.
STJ e do STF: "[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.) "[...] 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência." (STF - ARE 1196457 ED Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019) Não merece, ainda, acolhida os embargos declaratórios tendente a obter apenas o prequestionamento explícito de dispositivos legais que o embargante entende terem sido violados, se o órgão julgador externou adequadamente os fundamentos pelos quais chegou à conclusão alcançada.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes do STJ. 2.
O prequestionamento somente tem lugar diante da existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 3.
Nos termos da jurisprudência pátria, é inviável o acolhimento de tese recursal em sede de aclaratórios voltada a meramente fazer o prequestionamento da matéria decidida sem a presença dos vícios do artigo 1.022 do CPC. [...] (TJ-ES - ED: 5004438-19.2022.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 22/06/2023) Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, posto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Isso porque o acórdão recorrido restou devidamente fundamentado, trazendo de forma adequada e suficiente a razão pela qual entendeu-se pelo provimento do recurso.
Vejamos trechos do voto condutor: “[…] A extinção da pessoa jurídica não elimina a necessidade de observar o devido processo legal, que exige o contraditório e a ampla defesa para os sócios.
Ainda que o art. 110 do CPC equipare a extinção de pessoa jurídica à morte de uma das partes, essa equiparação não dispensa a observância dos requisitos legais para sua substituição processual.
Ademais, os arts. 1.023 e 1.110 do Código Civil estabelecem que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é limitada à proporção de suas cotas ou aos valores efetivamente recebidos em partilha na dissolução da empresa.
A análise dessa limitação de responsabilidade exige procedimento próprio, não sendo possível presumir a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. […] Portanto, assiste razão ao agravante quanto à alegada nulidade e inobservância, pelo magistrado “a quo”, do devido processo legal para sucessão processual da pessoa jurídica extinta, consoante entendimento assente no c.
Superior Tribunal de Justiça e neste e.
TJES.” A tese supostamente olvidada, relativa à fraude, não é capaz de alterar a conclusão do julgado, já que a própria apuração de atos fraudulentos ou do desvio de finalidade que poderiam ensejar a responsabilidade patrimonial dos sócios deve ocorrer no bojo de um incidente que assegure o contraditório, seja o de desconsideração da personalidade jurídica ou de habilitação.
Ao definir a obrigatoriedade do incidente, o acórdão, de forma implícita, mas inequívoca, estabeleceu que qualquer discussão sobre a responsabilidade dos sócios – incluindo a análise de fraude – deve ser travada na via processual adequada.
Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.
Certo é que o natural inconformismo da parte embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo órgão julgador.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, pelas razões acima expostas.
Deixo, por ora, de fixar ao embargante a multa prevista no art. 81 e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
17/07/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 16:22
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018910-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO VICENTE SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MARCIO DEPES - ES1838-A AGRAVADO: MARCIO MOCELIN DE SOUZA, MARCIA MOCELIN DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: CLEMILDO CORREA - ES4822-A, VALTER LUCIO CORREIA - ES19427-A DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
02/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE SANTANA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:16
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/05/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018910-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO VICENTE SANTANA AGRAVADO: MARCIO MOCELIN DE SOUZA e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a inclusão de sócios no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de habilitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução pode ocorrer automaticamente ou se exige a observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 687 do CPC exige a instauração de incidente de habilitação sempre que houver sucessão processual em razão da extinção da pessoa jurídica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A responsabilidade dos sócios não pode ser presumida, devendo ser demonstrada em procedimento próprio, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para indeferir o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo até a devida instauração do incidente de habilitação.
Tese de julgamento: 1. A inclusão de sócios no polo passivo do cumprimento de sentença em razão da extinção da pessoa jurídica exige a instauração do incidente de habilitação, nos termos do art. 687 do CPC. 2. A presunção de responsabilidade dos sócios não se aplica automaticamente, sendo necessária a comprovação em procedimento próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 687 e seguintes; CC, arts. 1.023 e 1.110. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018910-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO VICENTE SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MARCIO DEPES - ES1838-A AGRAVADO: MARCIO MOCELIN DE SOUZA, MARCIA MOCELIN DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: CLEMILDO CORREA - ES4822-A, VALTER LUCIO CORREIA - ES19427-A VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Geraldo Vicente Santana, Marilza Santana de Resende e outros contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, por meio da qual alegaram a nulidade da decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão que incluiu os sócios no polo passivo do cumprimento de sentença é nula, por não ter sido instaurado o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do CPC.
Alegam que, ainda que extinta a personalidade jurídica da empresa, a responsabilidade dos sócios não pode ser presumida, devendo ser apurada no curso de procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Em análise perfunctória do caso, restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, obstando que a decisão recorrida produzisse efeitos.
Neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões deduzidas no recurso trazem robustez suficiente para alterar a conclusão do juízo primevo.
Explico.
Conforme dispõe o art. 687 e seguintes do CPC, o procedimento de habilitação é necessário quando ocorre a substituição de uma das partes em razão de sua extinção ou falecimento.
In verbis: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
No caso dos autos, a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, em substituição à empresa executada, foi realizada sem a instauração desse procedimento.
A extinção da pessoa jurídica não elimina a necessidade de observar o devido processo legal, que exige o contraditório e a ampla defesa para os sócios.
Ainda que o art. 110 do CPC equipare a extinção de pessoa jurídica à morte de uma das partes, essa equiparação não dispensa a observância dos requisitos legais para sua substituição processual.
Ademais, os arts. 1.023 e 1.110 do Código Civil estabelecem que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais é limitada à proporção de suas cotas ou aos valores efetivamente recebidos em partilha na dissolução da empresa.
A análise dessa limitação de responsabilidade exige procedimento próprio, não sendo possível presumir a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios.
Neste sentido é o entendimento assente do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes .4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente .5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente .6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente .7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Não destoa a conclusão alcançada por este e.
Tribunal de Justiça em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PASSIVA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A tese vertida pela Agravante visando a sucessão processual da pessoa jurídica pelos seus sócios, nos termos em que amparada pela jurisprudência do STJ, não se aplica à realidade do caso presente.
II - Segundo o STJ, "A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial." (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) III - A incidência da tese de “sucessão da pessoa jurídica pelos sócios” não tem a aplicação direta e indiscriminada pretendida pelo Agravante, ao contrário, possui condições manifestas, entre elas, a inauguração de procedimento próprio e, como não poderia deixar de ser, a sujeição ao devido processo legal com o imprescindível contraditório dos sócios, o que não decorre dos termos da pretensão da Agravante.
V - Agravo conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004764-76.2022.8.08.0000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) Portanto, assiste razão ao agravante quanto à alegada nulidade e inobservância, pelo magistrado “a quo”, do devido processo legal para sucessão processual da pessoa jurídica extinta, consoante entendimento assente no c.
Superior Tribunal de Justiça e neste e.
TJES.
Por fim, embora sensibilizado com a situação dos exequentes, trazida em sede de contrarrazões, ainda se faz necessário observar o devido processo legal para inclusão dos sucessores da pessoa jurídica no feito, sendo assegurada, entretanto, “ad cautelam”, a manutenção da indisponibilidade determinada pelo juízo de origem, desde que adequada e suficiente para garantia da execução, o que deve ser objeto de apreciação pelo magistrado “a quo”.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, indeferindo o ingresso automático dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da demanda enquanto não instaurado incidente de habilitação. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Presencial 14.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 14/04/2025 a 23/04/2025: Acompanho o E.
Relator. -
07/05/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:29
Conhecido o recurso de GERALDO VICENTE SANTANA - CPF: *40.***.*19-49 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2025 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2025 15:19
Juntada de Informações
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20/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 14:04
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/02/2025 10:48
Decorrido prazo de GERALDO VICENTE SANTANA em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:16
Juntada de Petição de contraminuta
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11/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 17:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/12/2024 18:56
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
05/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
05/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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